Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/17/2005 |
| Processo: | 01283/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CPTA CADUCIDADE DA ACÇÃO PRINCIPAL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO |
| Data do Acordão: | 01/26/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, vem nos autos supra referenciados, onde que está em causa um direito fundamental dos trabalhadores bem como o valor da saúde pública, emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, nos termos do nº1 do artº 146º do CPTA, com os seguintes fundamentos: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que considerou improcedente a questão prévia da caducidade da propositura da acção principal e considerou igualmente improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto que procedeu ao licenciamento do Hotel sito em Cascais, pertencente à requerida particular e que confronta a sul com o imóvel das requerentes. I - A requerida particular e o Município requerido invocam, nas suas contra-alegações, a extemporaneidade deste recurso. Trata-se, contudo, manifestamente, de lapso dos serviços do Tribunal a quo que, por certo, enviaram duplicados da peça de fls 270, onde foi aposto um carimbo com data de 26-9-05 que corresponde à data de entrada do original das alegações as quais já tinham dado entrada em 8 ou 9-9-05, por fax, conforme decorre de fls 257 e segs. Assim, tendo as requerentes sido notificadas da sentença em 22-8-05 ou 23-8-05( fls 250 e 287), as alegações de recurso foram apresentadas atempadamente ( dado o pagamento da multa nos termos do artº 145º nº6 do CPCivil- despacho de fls 326, não impugnado ). II - As requerentes, ora recorrentes invocam, como fundamento do recurso jurisdicional, a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artº 668º nº1, alínea c), do CPCivil. Parece-nos, contudo, que não existe a nulidade invocada. Tratam-se, efectivamente, de duas decisões autónomas: uma que decide a questão prévia da caducidade da providência cautelar por extemporaneidade da acção principal de que depende; outra que decide a não verificação do requisito contido na última parte da alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA- ser manifesta a existência de circunstância que obsta ao seu conhecimento de mérito. É certo que estamos perante decisões contraditórias pois a primeira decide “indiciariamente” que não existe caducidade da providência por não existir extemporaneidade da propositura da acção por nela terem sido invocados vícios que conduzem à nulidade do acto, enquanto a segunda decide “indiciariamente”que é manifesta a caducidade da acção por as AA, tendo tido conhecimento do início das obras em Novembro de 2004, apenas instauraram a presente providência em 14-4-05, portanto 4 meses depois, sendo exigível que se tivessem informado “desde logo”do respectivo procedimento administrativo. São, assim, salvo o devido respeito, tecnicamente incorrectas, podendo ser ambas impugnadas por erro de julgamento, mas cremos que não são nulas uma vez que não estão em contradição com os respectivos fundamentos. Contudo, apenas vem impugnada a parte da sentença que indeferiu o pedido de suspensão por não se verificar o pressuposto da não manifesta improcedência da acção principal. Ora, afigura-se-nos, ao contrário do decidido, que a caducidade da acção não é manifesta. E isto desde logo porque não foram invocados nesta providência pela requerida particular factos que demonstrem tal caducidade, o mesmo acontecendo na sentença, motivo pelo qual não se trata aqui sequer apenas de falta de prova, que o julgador poderia colmatar oficiosamente, mas de insuficiência de factos irregularidade que já não poderá ser sanada oficiosamente dado o princípio consagrado nos artº s 664 e 264 nº1, ambos do CPCivil. De facto, desconhece-se nomeadamente em que data a execução da obra se tornou lesiva para as AA sendo certo que às mesmas não competia adivinhar que a obra se iria tornar lesiva, ou seja, que a altura do edifício iria contender com a sua qualidade de vida. Também se desconhece em que data é que as requerentes requereram a certidão do acto o que importa para efeitos do consignado no nº3 do artº 60º do CPTA. Nestes termos, afigura-se-nos que, nesta parte, a sentença merece ser revogada, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional. Uma vez que a procedência deste recurso implica a apreciação dos demais requisitos aludidos no artº 120 do CPA e, nomeadamente, a indagação da existência de prejuízos de difícil reparação, para o que será necessário a reformulação da matéria de facto dada como provada, após eventual produção da prova quanto aos factos controvertidos invocados nomeadamente no artº 67º da petição, emito parecer no sentido de que o processo deve baixar à primeira instância para o efeito( cfr artº 712 nº1 alínea a) do CPC, anotação 3. ao artº 149º do CPTA in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Fernandes Cadilhe e Mário Aroso de Almeida e ac do TCAS de 22-9-05, in procº nº 00804/05). A magistrada do Ministério Público |