Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/22/2010 |
| Processo: | 06670/10 |
| Nº Processo/TAF: | 03259/07.9BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | EQUIPARAÇÃO A COOPERANTE. REQUISITOS. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Ministério, então Réu, da sentença de fls. 195 e segs., do TAC de Lisboa, que julgou procedente, por provada a presente acção e, em consequência, anulou o acto impugnado e condenou ao Réu a apreciar o pedido do A. em conformidade com os requisitos legais estatuídos no nº 8 do art. 7º do DL nº 363/85 de 10/09. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de aplicação da lei, com violação do art. 17º nº 4 do DL nº 363/85 de 10/09 e art. 9º nº 2 do CC. O recorrido, então A., contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e na posição das partes, os factos constantes dos pontos 1. a 14. de II, de fls. 199 a 202, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – A questão a apreciar resume - se a conhecer se a equiparação a cooperante para efeitos de contagem do tempo de serviço para a aposentação se basta com os requisitos do art. 7º nº 8 do DL nº 363/85 de 10/09, como entendeu a sentença recorrida, ou se depende também do requisito do art. 17º nº 4 do mesmo diploma legal, como defende o recorrente. Para o efeito importa reter algumas das disposições legais dos Decs. Lei nºs 363/85 de 10/09 e 180/76 de 09/03. Assim, o DL nº 363/85, define no seu art. 2.º - 1: “Cooperante, para os fins do presente diploma, é todo o cidadão português que, possuindo as qualificações adequadas reconhecidas no exercício da sua actividade, se obrigue, mediante contrato nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a prestar serviço no quadro das relações de cooperação, de acordo com o estipulado no artigo seguinte. “ Por sua vez, estipula o art. 5.º - 1 do mesmo diploma: “O disposto no presente diploma aplica-se à administração central, regional e local, bem como às empresas públicas e privadas.” E, o art. 7.º nºs 1 e 8: “1 - A prestação de serviço dos cooperantes portugueses será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito, o qual poderá revestir as seguintes formas: a) Contrato tripartido, em que outorgarão o cooperante, o Estado Português e o Estado solicitante; b) Contrato a outorgar entre o cooperante e o organismo ou entidade empregadora do Estado solicitante, visado pelo Estado Português e pelo Estado solicitante. 8 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá o Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os organismos de tutela, determinar a equiparação a cooperante, para todos ou alguns dos efeitos previstos no presente diploma, de quem, ao abrigo de contratos diferentes dos mencionados no n.º 1, se encontre a prestar serviço a algum dos países objecto de cooperação, à data da entrada em vigor do presente diploma. Finalmente o art. 17º determina: “1 - É garantido ao cooperante funcionário público ou trabalhador efectivo de empresa pública ou privada o direito ao lugar de que é titular à data em que se vinculou à cooperação e enquanto durar o exercício das suas funções. 2 - Ao pessoal dirigente vinculado à cooperação, nos termos do presente diploma, aplica-se o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho. 3 - Aos agentes administrativos é assegurado o regresso à situação em que se encontravam à data da cooperação, desde que na mesma data contem mais de 3 anos de serviço ininterrupto e se encontrem a prestar serviço em regime de tempo completo. 4 - O tempo de serviço prestado como cooperante nos Estados solicitantes será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, como se tivesse sido prestado nos serviços de origem. 5 - Durante o tempo que durar o contrato do cooperante é garantido a este o direito de se candidatar a todo e qualquer concurso relativo à sua promoção no lugar do quadro de pessoal de origem ou noutro da Administração Pública, nos termos da legislação geral aplicável. “.
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