Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/22/2010
Processo:06670/10
Nº Processo/TAF:03259/07.9BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EQUIPARAÇÃO A COOPERANTE.
REQUISITOS.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Ministério, então Réu, da sentença de fls. 195 e segs., do TAC de Lisboa, que julgou procedente, por provada a presente acção e, em consequência, anulou o acto impugnado e condenou ao Réu a apreciar o pedido do A. em conformidade com os requisitos legais estatuídos no nº 8 do art. 7º do DL nº 363/85 de 10/09.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de aplicação da lei, com violação do art. 17º nº 4 do DL nº 363/85 de 10/09 e art. 9º nº 2 do CC.

O recorrido, então A., contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e na posição das partes, os factos constantes dos pontos 1. a 14. de II, de fls. 199 a 202, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – A questão a apreciar resume - se a conhecer se a equiparação a cooperante para efeitos de contagem do tempo de serviço para a aposentação se basta com os requisitos do art. 7º nº 8 do DL nº 363/85 de 10/09, como entendeu a sentença recorrida, ou se depende também do requisito do art. 17º nº 4 do mesmo diploma legal, como defende o recorrente.
Para o efeito importa reter algumas das disposições legais dos Decs. Lei nºs 363/85 de 10/09 e 180/76 de 09/03.

Assim, o DL nº 363/85, define no seu art. 2.º - 1: “Cooperante, para os fins do presente diploma, é todo o cidadão português que, possuindo as qualificações adequadas reconhecidas no exercício da sua actividade, se obrigue, mediante contrato nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a prestar serviço no quadro das relações de cooperação, de acordo com o estipulado no artigo seguinte. “

Por sua vez, estipula o art. 5.º - 1 do mesmo diploma: “O disposto no presente diploma aplica-se à administração central, regional e local, bem como às empresas públicas e privadas.”

E, o art. 7.º nºs 1 e 8:

“1 - A prestação de serviço dos cooperantes portugueses será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito, o qual poderá revestir as seguintes formas:

a) Contrato tripartido, em que outorgarão o cooperante, o Estado Português e o Estado solicitante;

b) Contrato a outorgar entre o cooperante e o organismo ou entidade empregadora do Estado solicitante, visado pelo Estado Português e pelo Estado solicitante.

8 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá o Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os organismos de tutela, determinar a equiparação a cooperante, para todos ou alguns dos efeitos previstos no presente diploma, de quem, ao abrigo de contratos diferentes dos mencionados no n.º 1, se encontre a prestar serviço a algum dos países objecto de cooperação, à data da entrada em vigor do presente diploma.

Finalmente o art. 17º determina:

1 - É garantido ao cooperante funcionário público ou trabalhador efectivo de empresa pública ou privada o direito ao lugar de que é titular à data em que se vinculou à cooperação e enquanto durar o exercício das suas funções.

2 - Ao pessoal dirigente vinculado à cooperação, nos termos do presente diploma, aplica-se o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - Aos agentes administrativos é assegurado o regresso à situação em que se encontravam à data da cooperação, desde que na mesma data contem mais de 3 anos de serviço ininterrupto e se encontrem a prestar serviço em regime de tempo completo.

4 - O tempo de serviço prestado como cooperante nos Estados solicitantes será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, como se tivesse sido prestado nos serviços de origem.

5 - Durante o tempo que durar o contrato do cooperante é garantido a este o direito de se candidatar a todo e qualquer concurso relativo à sua promoção no lugar do quadro de pessoal de origem ou noutro da Administração Pública, nos termos da legislação geral aplicável. “.


Por sua vez, o nº 2 do art. 2º do Dec. Lei nº 180/76 (vigente á data da celebração do contrato de cooperação em causa), revogado por aquele anterior diploma citado, dispunha: “Poderão ser cooperantes tanto trabalhadores da função pública como meros particulares, empregados ou não por conta de outrem.” (bold nosso).

E, o art. 8º nº 5 deste mesmo diploma estipulava: “O cooperante não abrangido pelos n.os 2 e 4 (os quais pressupunham a existência de lugar de origem), se vier a ingressar na função pública, terá direito à contagem do tempo de serviço prestado como cooperante, mediante o pagamento dos descontos respectivos, nos termos da lei geral.”,

Ora, estas citadas disposições legais do Dec. Lei nº 180/76 não mereceram, no DL nº 363/85 que o revogou, qualquer consagração, antes, com se viu, reduziu a sua aplicabilidade à administração central, regional e local, bem como às empresas públicas e privadas (art. 5º nº 1) e não consagrou qualquer disposição igual ou similar à do art. 8º nº 5 do DL nº 180/76.

Todavia, consagrou a possibilidade excepcional de equiparação a cooperante para todos ou alguns dos efeitos previstos no presente diplomao que o DL anterior não previa – tendo como requisitos a cooperação ter sido feita “ao abrigo de contratos diferentes dos mencionados no n.º 1”; “encontrar - se a prestar serviço a algum dos países objecto de cooperação”, “à data da entrada em vigor do presente diploma,”, o que era o caso do A.

O que significa, a nosso ver, que tendo restringido a aplicabilidade do diploma e os efeitos da qualidade de cooperante nele previstos aos que detinham um lugar de origem, pretendeu no entanto, com a referida possibilidade de equiparação a cooperante, salvaguardar as situações daqueles que à data da entrada em vigor do referido diploma, estariam na situação que o DL nº 180/76 antes previa nos seus arts. 2º nº 2 e 8º nº 5 e/ou outras, já constituídas.

Daí e porque de acordo com o nº 3 do art. 9º do CC se terá de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, que se tenha de inferir que o legislador do DL nº 363/85, querendo deliberadamente afastar, para futuro, as soluções consagradas nas citadas disposições do art. 5º nº 1 e art. 8º nº 5 do DL nº 180/76, não deixou de excepcionar aquelas mesma situações geradas ao abrigo destas últimas.

Assim, afigura - se - nos que o disposto no art. 7º nº 8 do DL nº 363/85, não implica necessariamente a verificação do requisito da existência de um lugar de origem, como consignado no seu art. 17º nº 4, pelo menos perante situações que anteriormente configuravam o disposto no art. 8º nº 5 do DL nº 180/76, o que é o caso do ora recorrido, mas apenas se terão de verificar tão - só os requisitos consignados no próprio art. 7º nº 8 do primeiro diploma indicado.

Pelo que, ao ter decidido em conformidade, que a sentença recorrida, a nosso ver, não padeça de violação das disposições legais que lhe são imputadas.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.