Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/05/2007 |
| Processo: | 02541/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Nuno Aires |
| Descritores: | DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACTO IRRECORRÍVEL IMPUGNAÇÃO DO ACTO LESIVO HORIZONTAL E VERTICALMENTE DEFINITIVO CASO JULGADO REQUISITOS |
| Data do Acordão: | 09/20/2007 |
| Texto Integral: | Ex.mos Senhores Desembargadores Do Tribunal Central Administrativo Sul O magistrado do M.º P.º, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, vem, ao abrigo do art. 146 n.º 1 do CPTA, dizer que o recurso merece provimento porquanto foi feita errada interpretação e aplicação do direito ao caso aplicável, nomeadamente, no que aos pressupostos processuais respeita, particularmente, no que tange à recorribilidade dos actos em cotejo. Vejamos: 1 O recorrente, na verdade, desistiu de um pedido de anulação de um acto que, por não gozar de definitividade vertical e lhe faltar lesividade, não lhe assistia o pressuposto da recorribilidade, estava condenado ao fracasso e com tal impugnação não conseguia o ora recorrente repor o direito que sentia violado. 2 O objecto desse pedido de anulação era o acto identificado no n.º 1 do probatório cuja autoria é de um subalterno do autor do acto praticado nestes autos o qual, em face das vicissitudes antes assinaladas, era igualmente insusceptível de fazer precludir o direito à impugnação do acto cuja lesividade horizontal e verticalmente definitiva ainda nem sequer existia. Os autores desses actos são pois diferentes e diferentes são os actos impugnados. 3 O acto vertical e definitivamente lesivo, de acordo com o n.º 8 do probatório, só veio a ser praticado em 4 de Março de 2004 e constitui o objecto do pedido destes autos o que nos permite afirmar que, na complexa organização da Administração Pública do Estado Português, embora o interesse público subjacente aos actos pertença ao mesmo ministério, os autores dos actos impugnados são diferentes o que vale dizer que, no plano imediato, os sujeitos processuais são diferentes e exclui a respectiva identidade e a verificação do requisito contido no n.º 2 do art. 498 do CPC. Mais, inexistindo o reposicionamento do recorrente em definitivo, não é a disistência do pedido de anulação do acto irrecorrível, que é o acto identificado no n.º 1 do probatório, que faz precludir o seu direito á impugnação do acto horizontal e definitivamente lesivo assegurado constitucionalmente pelo art. 268 n.º 4 da CRP. O erro do recorrente na identificação do acto verdadeiramente lesivo não faz precludir o direito à erradicação da ilicitude do acto lesivo tanto mais que, nos termos do art. 88 n.º 2 do CPTA, pode o Julgador fazer suprir a falta dos pressupostos processuais. Por isso 4 Em face do exposto afigura-se-nos que os objectos dos pedidos nos processos em confronto são diferentes e os efeitos jurídicos, no plano imediato, são igualmente diferentes. Na verdade, com a desistência do pedido a que nos vimos referindo, o procedimento administrativo onde o acto foi praticado continuou a desenvolver os seus ulteriores termos legais e tal desistência do pedido de anulação do acto impugnado em nada interferiu na prática do acto finalmente lesivo. Ora, segundo a lógica do julgado, tal desistência teria a virtualidade de excluir o ora recorrente do procedimento administrativo atinente ao reposicionamento do recorrente visto ter desistido desse pedido o que, como sabido é, não pode ser assim pela simples razão da impugnação desse acto não ter virtualidade anulatória 5 E, visto o exposto, afigura-se-nos evidente que inexiste caso julgado que determine a extinção do direito invocado pelo recorrente. Os actos em causa, praticados por autores diferentes, não conduzem à identidade dos sujeitos processuais na acção de impugnação e no recurso contencioso. E igualmente diferentes são os pedidos em causa por diferentes serem os actos praticados; no recurso contencioso pediu-se a anulação de um acto irrecorrível, insusceptível de interferir na ordem jurídica. Na presente acção de impugnação pede-se a anulação do acto lesivo cuja procedência alterará a ordem jurídica estabelecida. Do mesmo modo inexiste, no plano imediato, identidade de causa de pedir uma vez que, como dito ficou, os actos em causa são diferentes pois, no recurso contencioso impugnou-se um acto interlocutório irrecorrível e na acção impugna-se um acto lesivo horizontal e verticalmente definitivo. Ora, não havendo identidade de sujeitos processuais, de pedidos e de causa de pedir não se verifica a excepção peremptória de caso julgado. 6 Nestes termos e nos mais de direito deve dar-se provimento ao recurso. O magistrado do M.º P.º |