Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/25/2008 |
| Processo: | 04031/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00592/07.3BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA DESENTRANAHEMNTO DE FOTOCÓPIA DE DESPACHO JUDICIAL DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E MULTA |
| Data do Acordão: | 08/29/2008 |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso jurisdicional pela requerente, do despacho de 7-5-08, que decidiu indeferir seu o pedido, formulado em 6-5-08, de aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no artº 108º nº2, do CPTA, ao Presidente da Câmara Municipal de Faro, por incumprimento da sentença do TAF de Loulé, posteriormente confirmada por acórdão do TCAS, que intimou esta entidade a prestar as informações solicitadas pelo requerente. Vem igualmente interposto recurso jurisdicional da segunda parte do despacho da mesma data, que ordenou o desentranhamento de fotocópia de uma decisão judicial proferida noutro processo, que a requerente juntara com o pedido supra referido, condenando-a em multa e custas pelo incidente. 1- Questão prévia No despacho de sustentação, a Mma Juiz a quo defende que o despacho em crise não é passível de recurso jurisdicional, sendo de mero expediente pois se limita a dar instruções à Secretaria para devolver o processo ao arquivo, bem como para desentranhar um despacho junto pertencente a outro processo e, por isso, sem qualquer interesse. Não obstante decide admiti-lo. E, na verdade, não poderia deixar de o fazer, pois estamos clara e inequivocamente perante um despacho que contém duas verdadeiras decisões as quais, para além de serem manifesta e objectivamente desfavoráveis à requerente, são, como iremos tentar demonstrar, nitidamente violadoras de dispositivos legais aplicáveis ao caso. Vejamos, em concreto, qual o teor do despacho judicial em análise. “Fls 141 do SITAF: Compulsados os presentes autos, e considerando que existe meio próprio para a execução do Douto Acórdão do TCAS atinente aos presentes autos, e nada de relevante tendo sido trazido ao processo, designadamente de cariz factual, que justifique que o mesmo tenha sido “ressuscitado do arquivo”, para que a Secretaria diligencie para a sua devolução ao lugar onde se encontrava. Quanto a fls 143 do SITAF, documento junto ao processo na sequência do requerimento constante de fls 141:Pela sua impertinência e desnecessidade, em virtude de tal documento corresponder a um despacho deste Tribunal proferido no âmbito de outra Acção distinta, e não se vislumbrando qualquer interesse processual na sua anexação ao presente processo, À Secretaria, para que se proceda ao seu desentranhamento, e restituição à parte, nos termos conjugados do artº 523º e 543º, ambos do CPC, “ex vi” artº 1º do CPTA. A título de multa e custas devidas, fixo 2 UC.” Ora, perante o teor do despacho recorrido, que indefere um requerimento e condena em custas e multa, apelidá-lo de “mero expediente” salvo o devido respeito, parece-nos um grave erro de análise. 2 - Importa, pois, apreciar o presente recurso jurisdicional. a)-Primeira parte despacho recorrido O fundamento do indeferimento do pedido de aplicação da sanção parece ter sido a consideração de que existia meio adequado para execução da referida sentença, com a consequente impropriedade de apresentação do pedido de aplicação da sanção no próprio processo de intimação.O outro fundamento do indeferimento parece ter sido a não invocação de factos relevantes justificativos da reabertura do processo de intimação. Parece-nos, tal como ao ora recorrente refere, que foi feita errada interpretação do citado nº2 do artº 108º. De facto, tal como acontecia no âmbito da LPTA, o processo de intimação continuou a ser, no CPTA, de plena jurisdição o que significa que a execução está contida na própria decisão que ordena a intimação. Assim, caso a mesma não seja executada no prazo de 10 dias, haverá de imediato, lugar às sanções previstas na lei para o incumprimento das decisões judiciais. Deste modo, é óbvio que não tem lugar o processo executivo regulado no artº 157º e segs do CPTA, que corre por apenso ao processo principal. Bem andou, pois, a requerente ao formular o pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória neste processo de intimação. Nestes termos, deverá ser revogado o despacho recorrido baixando o processo ao TAF de Loulé, a fim de, após as diligências julgadas necessárias, nomeadamente o cumprimento do princípio do contraditório, ser apreciado e decidido o pedido. b) -Segunda parte do despacho recorrido Quanto a nós, este despacho deverá, igualmente, ser revogado. Na verdade, a fotocópia duma sentença é documento equiparado aos pareceres pelo que pode ser junta em qualquer estado da causa, não podendo ser apodado de impertinente ou desnecessário, já que pode ser oficialmente conhecido independentemente da sua junção a um processo. Nestes termos, não se aplica o artº 543º do CPC. Consequentemente, também não se aplica este dispositivo na parte em que prevê a condenação de custas e multa, condenação essa que, de resto, nunca poderia ter lugar dado estarmos perante um processo de intimação o qual, nos termos da alínea b) do nº2 do artº 73º-C do CCJ, está isento de custas. Nestes termos, violou, o segundo despacho recorrido, estes dispositivos legais. Quanto à também invocada violação do nº2 do artº 156º do CPC pelo despacho em crise, cremos que a mesma não se verifica, pois não se trata de uma recusa de proferir decisão judicial ou de uma recusa de cumprir decisão superior, mas antes de prolação de uma decisão passível de censura por violação de outros dispositivos legais. Termos em que, pelos motivos expostos, nos pronunciamos pela procedência do presente recurso jurisdicional A Magistrada do M.P. |