Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/07/2007 |
| Processo: | 03170/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | DIREITO DO AMBIENTE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO AUDIÊNCIA PRÉVIA DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVADA PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA FÉ ERRO DE JULGAMENTO |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão final recorrida (aliás, exemplarmente sustentada e ainda criteriosamente fundamentada bem como doutrinária e jurisprudencialmente sustentada), e bem assim, a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações da recorrente, vem aduzido nas alegações das entidades demandadas, (Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas) e sendo certo que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado – que permita por em causa o sentido daquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de enveredar por inevitável e irrelevante repetição – dar como boa a solução ali acolhida e, desse modo, opinar no sentido da respectiva confirmação. Estando aqui em causa, como manifestamente está, questão relacionada com a defesa do ambiente, e sendo certo que o Ministério Público detem legitimidade para intervir processualmente no procedimento em apreço (artigo 9º, nº2 do C.P.T.A.), permita-se-me realçar o que segue quanto às várias questões suscitadas pela recorrente nas respectivas alegações de recurso. Assim: Nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668º nº 1, alínea c) do C.P.C.) Fundamentando a ocorrência da referida nulidade, refere a recorrente, por um lado, que reconhecendo, por vezes, o Tribunal a quo “ter sido aprovado o loteamento à A. nega-lhe, posteriormente, a existência de um direito a construir “e, por outro lado, que “tendo reconhecido a aprovação do loteamento” não poderia decidir no sentido do Despacho Conjunto nº 204/2005 consistir num acto inserido dentro do processo de licenciamento. Não creio que assista razão à recorrente. Com efeito, a mesma incorre numa incorrecção, a qual se consubstancia em confundir e colocar no mesmo plano duas realidades distintas, quais sejam, a aprovação do loteamento, por um lado, e a licença de construção, por outro. Tal equivale a dizer que não é correcta a argumentação da recorrente quando conclui que sendo titular de um alvará camarário de loteamento, tal lhe confere o direito a construir o que nele se descreve. E não é correcta, desde logo, porque a protecção do sobreiro e da azinheira é objecto de instrumento de gestão territorial de âmbito nacional e que tal instrumento vincula as entidades públicas e particulares, sancionando-se com a nulidade os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável (artigos 3º e 103º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro). Assim sendo, e posto aprovado o loteamento promovido pela ora recorrente, tal não obsta a que não se exija o cumprimento daquela referida legislação específica quanto à protecção das espécies arbóreas em causa, o que implica, obviamente, restrições ao direito de construir, sem que tal, contudo, ponha em causa o direito de propriedade privada, pois que, como referido na douta decisão recorrida, “o jus aedificandi não faz parte do acervo de direitos constitucionalmente reconhecidos ao proprietário” (Acórdão do STA, de 18-05-2006, in proc. 0167/05). Não se divisa, assim, manifestamente, a ocorrência da primeira das contradições. E o mesmo se dirá quanto à outra contradição suscitada. De facto, e como já referido, o licenciamento de construção distingue-se da aprovação de loteamento, o que equivale a dizer, no caso, que o conteúdo daquele Despacho Conjunto nº 204/2005 consubstancia a prática de um acto inserido num procedimento relativo à construção de um empreendimento (posteriormente, como é óbvio, à aprovação do loteamento), sendo certo, porém, que se não trata, inegavelmente, do acto final do respectivo procedimento, razão porque, como se concluiu na douta decisão recorrida, “não se tratando da decisão final não está o acto ora em crise sujeito à audiência dos interessados.” Não ocorre, pois, a pretendida contradição. Nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668º nº 1, alínea d) do C.P.C.) Argumenta a recorrente, quanto a este ponto, que a douta decisão recorrida não se pronunciou (devendo fazê-lo) sobre “a violação, pelo acto impugnado, dos princípios, da confiança e, com ele, da boa fé.” Refira-se, desde já, que como expressamente consignado no douto despacho de sustentação de fls. 827/828 dos autos:”(…) quanto à violação do princípio da confiança verifica~se que se trata de um argumento da A. para fundamentar o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto:a construção dos campos de golfe e o número de árvores a abater, vício este que foi analisado no acórdão ora em crise.” Por outro lado, e conforme decidido no acórdão do STJ de 12/10-1999, in Proc. Nº 99570, “só há omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença dos artigos 600º nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C. quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…) entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir, e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes.” Ora, tal é o que se verifica no caso dos autos pois que estando em causa a alegada violação do artigo 7º do Dec.-Lei nº 169/2001, de 25 de Maio, com fundamento em pretendido vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, forçosa será a conclusão no sentido de que a questão efectivamente submetida ao Tribunal se trata ou não da existência do erro em apreço, sendo certo que o Tribunal se pronunciou expressamente sobre tal vício de que a referência ao princípio da confiança se traduz num mero argumento. Reapreciação da matéria de facto. Argumenta a recorrente que a douta decisão recorrida “deixou de apreciar documentos que impunham que fossem dados como provados” factos por si alegados e documentalmente sustentados o que implicaria decisão diversa da proferida, justificando-se, pois, a reapreciação da matéria de facto. Não creio que tal argumentação possa merecer acolhimento. É que, e por um lado, a recorrente não logra justificar, minimamente que seja, porque razão a consideração da factualidade por si indicada imporia decisão diversa (como exige o artigo 712º nº 1, alínea b) do C.P.C.) e isto, sendo certo que o procedimento em causa ainda não terminou, sendo certo que o acto impugnado não se confunde com a decisão final. Por outro lado, e atendendo ao objecto do do presente procedimento, qual seja, a impugnação do despacho conjunto nº 309/2005, a factualidade constante da douta decisão recorrida proporcionava todos os elementos pertinentes, adequados e necessários à perfeita decisão da causa, sem necessidade, pois, de qualquer reanálise ou ampliação da matéria de facto. Acresce considerar que o que a recorrente entende por relevante não tem a virtualidade de pôr em causa o fixado pelo Tribunal a quo, designadamente, para efeitos da decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, sendo certo ainda que não apontando quaisquer vícios na formação da convicção do Tribunal de 1ª instância, a aqui recorrente limita-se a pretender que este Tribunal de recurso substitua a valoração daquele pela sua própria. Assim sendo, não pode proceder a pretensão da recorrente em relação à substituição/alteração da factualidade concretamente apurada. Vício de forma por preterição de audiência prévia dos interessados. Adiante-se, desde já, que contrariamente à posição defendida pelo meu Exmº colega na 1ª instância, e pese embora o muito respeito que a mesma me merece, não posso acompanhar a posição ali, aliás meritoriamente, defendida. Com efeito, e quanto a este ponto, alega a recorrente que “não existe qualquer procedimento de licenciamento em curso, porquanto o licenciamento de loteamento teve o seu termo em 1997, vários anos antes da emissão do despacho conjunto nº 204/2005” e sendo certo que sendo este último constitutivo de direitos, “a sua revogação determinada pelo despacho conjunto nº 309/2005, teria necessariamente de ser precedida do cumprimento do disposto no artigo 100º do C.P.A.”, mais acrescentando que “da violação do artigo 100º do C.P.A. decorre a violação dos artigos 62º, 17º e18º da C.R.P.” e ainda que “sempre deve ser considerada a manifesta insuficiência de elementos probatórios para fundamentar a decisão.” Não creio que a argumentação aduzida pela recorrente possa merecer acolhimento. De facto, e por um lado, deverá considerar-se que nos termos do disposto no artigo 100º nº 1 do C.P.A., “concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.” Ora, e como bem refere a entidade recorrida Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nas respectivas alegações, “(…) analisando a situação concreta, verifica-se que estamos perante a prática de um acto inserido num procedimento relativo à construção do empreendimento em causa, mas não perante o acto final desse procedimento, que se irá materializar no licenciamento (ou não) do referido empreendimento, isto é, na emissão ou não da licença de construção respectiva.” Sucede, ainda, que no caso aqui em apreço não houve lugar a instrução pois que o despacho impugnado é constituído por uma decisão única e processualmente indivisível que não comporta qualquer instrução, sendo, pois, instantânea, isto é, iniciando-se e esgotando-se com a respectiva prolação. Assim, e conforme decidido em acórdão deste Tribunal de 30/10-2003, in Proc. 11960/03, “Tal direito (dos interessados a serem ouvidos) depende da natureza do procedimento em causa, não tendo necessariamente de ser concretizado, nomeadamente nos casos em que não houve instrução ou em que a audiência pretendida se revista de um carácter meramente formal e sem qualquer conteúdo útil para a decisão a proferir.” Ora, sendo inequívoco que no caso aqui em análise não houve lugar a qualquer diligência instrutória, não havia, igualmente, lugar a audiência prévia dos interessados. Acresce considerar que a decisão em apreço se alicerçou ou sustentou em documentos existentes no processo, limitando-se à integração da factualidade que dos mesmos decorre, sem qualquer dúvida. Em relação ao facto de o despacho revogado ser, alegadamente, constitutivo de direitos, sempre se dirá que a mera declaração de imprescindível interesse público não confere, por si só, um qualquer direito, antes, trata-se de uma mera condição que permite a realização da obra, sendo, assim, um acto “pressuposto” daquela. Saliente-se, ainda, que o licenciamento em apreço respeita, tão-somente, à primeira fase das obras de urbanização, aguardando-se, ainda, pelo final do procedimento que culminará, como se disse, no licenciamento (ou não) do referido empreendimento. Inconstitucionalidade do artigo 7º do Dec-Lei nº 169/2001. Alega a recorrente, neste ponto, que a douta decisão recorrida violou os artigos 6º e 112º nºs 2 e3 da C.R.P. e, bem assim, a Lei nº 48/98, já que o artigo 7º do Dec-Lei nº169/2001 (aplicado no despacho conjunto nº 309/2005) é inconstitucional por violação do princípio da autonomia local e de uma lei de valor reforçado. Mais uma vez, afigura-se-me, carece de razão. Com efeito, determina-se naquele artigo 7º do Dec.-Lei nº 169/2001 que “as disposições contidas no presente diploma prevalecem sobre os regulamentos ou quaisquer normas constantes de instrumentos de gestão territorial.” Ora, visando o Dec.-Lei nº 169/2001 a protecção do sobreiro e da azinheira “pela sua importância ambiental e económica reconhecida na Lei de Bases da Política Florestal – Lei nº 33/94, de 17 de Agosto” (preâmbulo), parece-me manifesto que as decisões tomadas pelas autarquias locais deverão respeitar tal protecção em ordem ao respeito pelas leis da República aplicadas a todo o território nacional, sem que tal colida, necessariamente, com a autonomia local que em nada é beliscada. É que a protecção do sobreiro e azinheira insere-se nos deveres do Estado, no âmbito do ambiente e qualidade de vida, nos termos do artigo 66º da C.R.P., o que equivale a dizer que a recusa de autorização de abate de sobreiros, como é o caso aqui em apreço, corresponde ao exercício de uma competência própria, não havendo qualquer intromissão nas competências da autarquia. Aliás, no processo de licenciamento de obras particulares são necessários pareceres da Administração Central para salvaguarda de normas de âmbito nacional. E o referido vale igualmente para se ter por inverificada a pretensa violação de uma lei de valor reforçado (Lei nº 48/98) pois que o Dec.-Lei nº 169/2001 concorre com aquela Lei nº 48/98 no que se reporta à “preservação do equilíbrio ambiental.” Inverifica-se, pois, a pretendida inconstitucionalidade. Violação do direito de propriedade privada. Sustenta a recorrente que “a revogação da declaração de imprescindível utilidade pública ao violar o jus aedificandi atribuído à Autora viola também o seu direito de propriedade privada.” Não lhe assiste, manifestamente, razão. É que, e como lapidarmente se consigna na douta decisão recorrida: “(…) no caso em apreço verifica-se que o despacho impugnado apenas veio revogar a reconhecida imprescindível utilidade pública do empreendimento turístico que a A. pretendia levar a cabo, facto que não se vê como possa ter violado o seu direito de propriedade… Na verdade uma coisa será o seu direito de propriedade…outra coisa será a imprescindível utilidade pública do empreendimento turístico que pretende construir, o que está em causa nos presentes autos.” De facto, o direito de construção não afecta nem integra o direito fundamental de propriedade privada, pois que o direito de urbanizar, lotear e edificar não se inclui no direito de propriedade privada, sendo, antes, o resultado de uma atribuição jurídico-pública decorrente do ordenamento jurídico-urbanístico, designadamente dos planos, sendo certo, por outro lado, que como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira in “C.R.P. Anotada” (artigo 66º) “a defesa do ambiente pode justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos”, sobressaindo aqui a liberdade de construção, a qual, contudo, “apenas se pode desenvolver no âmbito ou no quadro de normas jurídicas, nas quais se incluem as normas de protecção do ambiente”. Não ocorre, assim, a pretendida violação do direito de propriedade privada. Violação dos princípios da confiança e da boa fé. Alega a recorrente, relativamente a esta matéria, que no decurso do processo de licenciamento foram ouvidas entidades cujos interesses sectoriais pudessem obstar à realização do empreendimento e, nada tendo dito, não pode agora ser praticado um acto cujo conteúdo mais não consiste do que em substituir-se à valoração positiva legalmente conferida à falta de intervenção atempada da entidade competente para o efeito. Sucede, porém, e como já referido, que “alvará de loteamento” e “licença de construção” são, manifestamente, realidades distintas, sendo certo que a ora recorrente é titular de um mero alvará de loteamento. Certo é, contudo, que imanente a tal alvará não está o direito de construir, que, como se referiu, pode sofrer restrições, como no caso sucede, em nome da protecção do ambiente (direito esse constitucionalmente protegido), razão porque se inverifica a violação dos indicados princípios. Violação do artigo 141º do C.P.A. Alega a recorrente que a douta decisão recorrida julgou mal ao não dar provimento ao pedido de anulação do acto impugnado com fundamento em vício de violação de lei por revogação de acto constitutivo de direitos com fundamentos de mérito. Tal argumentação não pode proceder. É que, e contrariamente ao entendimento perfilhado pela recorrente, o despacho conjunto nº 204/2005 foi revogado com fundamento em ilegalidade, nomeadamente, falta de fundamentação, violação do princípio da proporcionalidade e por falta de declaração de impacte ambiental. Assim, e existindo todo um historial do pertinente processo, com sucessivos indeferimentos da concretização do empreendimento, exigia-se, inegavelmente, que aquele despacho 204/2005 fosse absolutamente fundamentado, explicitando porque se decidiu em sentido contrário a decisões anteriores, o que, todavia, não sucedeu. Ora, essa completa fundamentação não só se justificava como ainda era exigível, não só em ordem a que fosse compreendida por qualquer destinatário normal, mas ainda porque se tratava de um acto da própria Administração perante terceiros. Por outro lado, ocorreria manifesta desproporção entre as pretensas vantagens afirmadas (que não minimamente demonstradas) e os evidentes sacrifícios a suportar (abate de grande quantidade de sobreiros e as nefastas e duradouras consequências daí resultantes). Acresce, ainda, a ilegalidade consubstanciada na não emissão de declaração de impacte ambiental para o projectado abate de sobreiros em desconformidade com o artigo 6º nº 3, alínea b) do Dec.-Lei nº 169/2001, sendo certo, ainda, que o empreendimento se situa, inequivocamente, em área da REN (como, aliás, reconhecido no despacho revogado) e em circunstâncias que exigem aquela declaração (Dec.-Lei nº 69/2000). Assim, e conforme referido na douta decisão sob recurso “ (…) são invocadas (no despacho em crise) diversas ilegalidades ao acto (por aquele revogado) e que pretendem fundamentar a sua revogação. A Autora pode não concordar com as ilegalidades apontadas, mas não pode é afirmar que o despacho ora em crise se fundamentou apenas em discordâncias sobre a matéria de fundo”. Inverifica-se, pois, a pretendida violação da disciplina do artigo 141º do C.P.A. Erro de julgamento quanto à existência de alternativas à implantação do empreendimento. Alega a recorrente, neste ponto, que não pode proceder a tese acolhida na douta decisão recorrida no sentido de que o despacho revogado (204/2005) declara, sem demonstrar minimamente, a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização. Ora, e como bem salienta a entidade recorrida (Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional) “considerado o relevante e notório interesse público, legal e objectivamente reconhecido aos bens a sacrificar de forma irreversível pelo projecto da A. (…) impunha-se que o despacho revogado demonstrasse a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização”. Sucede, porém, que nada é referido quanto à necessidade imperiosa de o empreendimento ser realizado naquele específico local, o que corresponde a dizer que não se sabe se há ou não alternativas válidas à implantação no local em apreço. Assim sendo, por inadmissibilidade, não ocorre o apontado erro de julgamento quanto à referida existência de alternativas. Erro de julgamento por inexistência de desflorestação. Alega finalmente a recorrente que a douta decisão recorrida violou o Anexo II, nº 1, alínea d) do Dec.-Lei nº 69/2000, porque os cortes a efectuar seriam selectivos. Ora, por desflorestação entende-se quando ocorra conversão para outro tipo de utilização de terras, o que equivale a dizer que com a execução do empreendimento a terra passaria a ter uma utilização diferente. Sucede que, no caso aqui em apreço, a desflorestação ocorreria em área superior a 50 hectares, o que equivale a dizer que estamos, assim, perante um projecto que necessita de avaliação de impacte ambiental, independentemente de os cortes serem rasos ou selectivos, razão porque não ocorre o pretendido erro de julgamento. Refira-se, finalmente, e porque pertinente, relativamente à matéria em apreço nos autos, o decidido no acórdão deste Tribunal, datado de 28-06-2007, in Proc. 02225/07, “a articulação entre direito do urbanismo e direito do ambiente expressa nos artigos 9º, al. e), 65º nº2 al. a) e nº4 e 66º nº2 al. c) da C.R.P configuram o direito ao ambiente como um direito à abstenção de acções ambientalmente nocivas por parte do Estado e terceiros e fundamenta a sua consagração como um dos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias a que se refere o artigo 17º da C.R.P”. Por tudo o exposto emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. O Procurador-Geral Adjunto |