Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/30/2006
Processo:01531/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RECURSO MISTO
RECLAMAÇÃO
ACTO PRÉ-CONTRATUAL
Data do Acordão:07/06/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 3.8.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgando verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção de “Estereofoto – Geoengenharia, SA”, absolveu da instância a Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral.


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De facto, embora a decisão de fls. 272 haja rejeitado a interposição do agravo – dando aso á reclamação de fls. 276 e segs. – a verdade é que tal despacho viria a ser declarado sem efeito pelo subsequente despacho de fls. 287, que admitiu o recurso.

Por consequência, e pesem embora as doutas considerações expressadas pela recorrida em sentido contrário (fls. 295 e segs.), julgo mostrar-se precludida a apreciação da reclamação dirigida ao Venerando Juiz Presidente do TCA – Sul. Até porque, sendo a reclamação por rejeição ou retenção de recurso ordinário, um recurso misto (Castro Mendes, “Recursos”, 1980, pag. 72), nada obsta a que o tribunal recorrido lhe possa pôr termo, como sucedeu, “acolhendo as razões do recorrente e modificando a sua decisão” (obra citada, fls. 91).

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Na minha perspectiva, a sentença do TAF de Beja não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste ao confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

Na verdade, a pretendida tempestividade da impugnação da deliberação do júri (cuja notificação à recorrente ocorreu em 18.1.2005), não apresenta fundamento legal – de forma alguma se vislumbrando que essa tempestividade possa resultar do disposto no artigo 59 n.º 4 do CPTA. Isto, não só face à natureza especial da norma constante do artigo 101 (e a decorrente prevalência), como tambem devido à circunstância de ser meramente subsidiária a remissão prevista no artigo 101 n.º 1 do mesmo diploma para o disposto nos artigos 50 a 65.

Deste modo, bem procedeu a decisão do TAF de Beja, ao considerar ultrapassada a oportunidade de impugnar o acto pré-contratual inicialmente identificado por “Estereofoto – Geoengenharia, SA” na sua petição de 21 de Fevereiro de 2005, por nessa altura se mostrar já inapelávelmente decorrido o prazo de um mês, fixado no artigo 101 do CPTA. (v. acórdão deste TCA – Sul de 13.01.2005, processo 00394/04; e do TCA – Norte de 14.04.2005, processo 01214/04).
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.