Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/17/2010 |
| Processo: | 06717/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTIMAÇÃO. SINDICATO DOS T. F. PÚBLICA SUL E AÇORES. ISENÇÃO SUBJECTIVA DE CUSTAS. |
| Data do Acordão: | 10/21/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho proferido em 30.07.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que nos presentes autos de intimação, determinou a notificação do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores “para no prazo de 10 dias pagar a taxa de justiça devida, uma vez que se julga que o presente caso – interesses individuais de J........, seu associado – não está abrangido pelo disposto no art. 4º do RCP (art. 7º do CPTA e art. 476.º do Código de Processo Civil)”. * Na minha perspectiva, o despacho recorrido não optou pela melhor solução. Efectivamente, tomando-se em consideração a natureza do Sindicato requerente, as finalidades por este prosseguidas nos termos do respectivo estatuto, e ainda o disposto nos artigos 60 n.ºs 2 e 3 do CPTA, e 56 n.º 1 e 268 n.º 1 da CRP, afigura-se correcto o entendimento explanado pelo STFPSA, no sentido de, na situação concreta, existir uma isenção subjectiva de custas, embora condicional. Na verdade, tal conclusão decorre do disposto no artigo 310 n.º 3 da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, que aprovou o Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (onde se consagra, de forma absoluta, uma isenção subjectiva de custas para as associações sindicais, sempre que seja objecto do processo a defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados), e ainda, para as demais situações, do estabelecido no artigo 4 n.º 1 alínea f) do Regulamento das Custas Judiciais, cujo regime geral de isenção para todas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos não pode deixar de abranger as associações sindicais, “quando actuem exclusivamente o âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”. Isto, não obstante manter-se neste regime geral de isenção a obrigatoriedade de liquidação das custas quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido, e ainda o pagamento dos encargos objectivamente imputáveis quando a final, a pretensão do Sindicato for totalmente vencida. Neste sentido, e em situação paralela, decidiu já o Tribunal Central Administrativo-Norte, por acórdão de 26.11.2009 proferido no processo 00005/09.6BCPRT. Face ao exposto, e porque o despacho recorrido se mostra inquinado de erro de direito por inadequada interpretação dos normativos aplicáveis, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |