Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/19/2004
Processo:07272/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACTO EXPRESSO NA PENDÊNCIA DE RECURSO CONTENCIOSO DE INDEFERIMENTO TÁCITO
PRAZO PARA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO RECURSO
Data do Acordão:04/01/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – L ..., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do Sr. Ministro da Administração Interna, que recaiu sobre o recurso hierárquico para ele interposto do despacho de indeferimento de regularização da sua situação remuneratória proferido, por delegação de competências, pelo Sr. Tenente General Comandante Geral, Int.º da GNR.

No requerimento de recurso imputa ao acto recorrido violação dos arts 47º do EMGNR, aprovado pelo DL nº 265/93 de 31/07, da al. f) do nº 1 do art. 16º do DL nº 59/90 de 14/02, na redacção do DL nº 69/98 de 26/03.

Na sua resposta a entidade recorrida informou este Tribunal de que o recurso hierárquico interposto pelo recorrente havia sido entretanto objecto de decisão, motivo porque o presente recurso ficou sem objecto, conduzindo à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, tendo sido junto o referido Despacho e Parecer da Auditoria Jurídica sobre o qual recaiu ( II vol. Do proc. instrutor ).

Notificado daquela resposta, veio o recorrente pronunciar - se sobre a mesma, por requerimento entrado neste Tribunal em 10 de Fevereiro 2004, confirmando ter sido notificado em 15 de Dezembro de 2003 do indeferimento expresso do recurso hierárquico, defendendo, no entanto, citando para o efeito um Acórdão deste TCA, que apenas « carece de objecto o recurso contencioso interposto de um indeferimento tácito que se teria formado sobre um recurso hierárquico se à data da interposição daquele já havia sido proferido acto expresso a negar provimento ao recurso hierárquico ».
Mais afirmando manter os fundamentos invocados aquando da interposição de recurso e que tendo sido revogado por substituição, o acto recorrido, na pendência de recurso de indeferimento tácito, requereu, ao abrigo do art. 51º nº 2 da LPTA, a substituição, como objecto deste recurso, o indeferimento expresso, dando por integralmente reproduzidos os fundamentos anteriormente invocados, para todos os efeitos legais.

II – Resultam dos autos e do proc. instrutor os seguintes factos:

1 – Por despacho de 23/07/02, do Sr. Comandante Geral Int.º da GNR foi indeferido o requerimento do recorrente solicitando a regularização da sua situação remuneratória por se julgar mal posicionado no escalão 5º, índice 195.
2 – Desse despacho de indeferimento, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Administração Interna por requerimento datado de 28/08/02, entrado naquele Ministério em 25/11/02.
3 – Não tendo obtido qualquer resposta e presumindo o indeferimento tácito, em 28/08/2003 deu entrada neste Tribunal o presente recurso contencioso do indeferimento tácito formado sobre o referido recurso hierárquico.
4 – Em 12/11/2003 foi emitido Parecer pela Auditoria Jurídica daquele Ministério, concluindo com os fundamentos nele exarados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, pela confirmação do despacho recorrido e negação do provimento do recurso.
5 – Sobre tal Parecer, o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, no uso das competências delegadas, proferiu, em 13/11/2003 despacho expresso negando provimento ao recurso hierárquico do recorrente, nos termos e com os fundamentos daquele parecer e da pronúncia da autoridade recorrida.
6 – Deste último despacho foi o recorrente notificado em 12/12/2003 e a sua advogada em 15/12/2003.
7 – O requerimento do recorrente de fls. 33, solicitando a substituição do objecto do recurso face à prolacção do referido acto expresso deu entrada neste Tribunal em 10/02/2004.

III – Desde já a nosso ver não é de admitir a substituição do objecto do recurso por a mesma não ter sido requerida atempadamente, nos termos do art. 51º nº 1 da LPTA, o que determina a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

Dispõe o artº 51º da LPTA:
1 - Quando seja proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que o requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso.
2 - Revogado, por substituição, o acto recorrido, pode o recorrente substituir o objecto do recurso quando pretenda impugnar o novo acto com os mesmos fundamentos, desde que o requeira antes da extinção do recurso, por decisão transitada em julgado.

Embora o recorrente invoque o nº 2 do art. 51º da LPTA – revogação por substituição do acto – só ocorre revogação por substituição, quando o novo acto contenha nova regulamentação da mesma situação concreta, com ponderação de novos pressupostos de facto e de outro quadro legal, incompatível com a regulamentação do acto primário, operando a destruição com eficácia ex - tunc dos efeitos jurídicos deste ( cfr. Ac. STA de 11/04/00, Rec. nº 045721 ).

Este não é o caso dos autos, antes acontecendo é que na pendência do presente recurso do presumido acto tácito de indeferimento foi proferido acto expresso no mesmo sentido e com os mesmos fundamentos e pressupostos do acto recorrido, tanto mais que o acto expresso remete também para a pronúncia do recorrido hierarquicamente.

Todavia, independentemente de estarmos perante o nº 1 ou o nº 2 do art. 51º da LPTA, sempre a requerida substituição do objecto do recurso, em ambos os casos, terá de ocorrer no prazo de um mês a contar da notificação ou publicação do acto expresso ( além de no caso do nº 2, revogação por substituição, ainda se exige que o seja sempre dentro do prazo do recurso do acto revogatório ) – cfr. Santos Botelho in “ Contencioso Administrativo “, 2ª edição, em anotação ao art. 51º da LPTA e ainda,

Atenta a matéria factual resultante dos autos, tendo o recorrente sido notificado do acto expresso proferido pelo recorrido em 12/12/03, o prazo de um mês para requerer a substituição do objecto do recurso já havia terminado em 10/02/04, data em que o requereu, pelo que o tenha feito para além do prazo estipulado no art. 51º nº 1 da LPTA e assim extemporaneamente, o que acarreta falta de objecto do recurso e consequentemente a extinção da instância por impossibilidade da lide (cfr. no mesmo sentido, entre outros, Acs. STA de 24/04/02, Rec. nº 048245; de 25/11/03, Rec. nº 01255/03; de 29/05/02, Rec. nº 046924 e Ac. deste TCA de 28/02/02, Rec. nº 5068/00 ).

IV – Em face do exposto e concluindo, emito parecer no sentido de:
- não ser admitida a substituição do recurso por extemporaneidade da requerida substituição do objecto do recurso;
- declarar - se extinta a instância por impossibilidade da lide, por falta de objecto do recurso.