Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/04/2004
Processo:00129/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ART. 4º Nº 1 LPTA
REMESSA OFICIOSA AO TRIBUNAL COMPETENTE APÓS DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕIES NO TRIBUNAL AD QUEM
Data do Acordão:03/10/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Sendo o Mº Pº parte recorrida nos presentes autos, a Magistrada do Mº Pº junto deste TCA Sul ( juízo liquidatário ), tendo tomado conhecimento da remessa dos autos pelo STA perante novas alegações apresentadas pelo recorrente jurisdicional dirigidas a este Tribunal, vem, expor e requerer a V. Exª o seguinte:

Por decisão proferida a fls. 214 e 215 o Supremo Tribunal Administrativo julgou - se hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Notificado dessa decisão e anteriormente do despacho de fls. 208 o ora recorrente nada requereu, nomeadamente no que se refere à remessa dos autos para este TCA.

Ora, dispõe o art. 4º, nº 1 da LPTA que “Quando a petição seja dirigida a Tribunal incompetente, pode o demandante, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao Tribunal competente.”

Sendo a incompetência verificada em razão da matéria ou da hierarquia, decorrido que seja tal prazo sem que o recorrente use de tal faculdade, o seu direito à remessa dos autos para o Tribunal competente extingue - se, atenta a natureza peremptória do prazo ali previsto ( art. 145º nºs 1 e 3 do CPC ex vi do art. 1º da LPTA ) – cfr. Ac. deste TCA de 3/12/2003 in Rec. nº 6749/03.

Esta disciplina legal é aplicável quer à propositura de recursos contenciosos, ou outros meios processuais previstos no contencioso administrativo, quer à interposição dos respectivos recursos jurisdicionais das decisões proferidas em tais meios, devendo entender-se, em tais casos, a referência da Lei à petição inicial como referência ao requerimento de interposição de recurso ( cfr. Acs. atrás citados )

Notificado da decisão de incompetência do STA, por ofício registado em 28/11/03, o recorrente em vez de requerer a remessa dos autos a este TCA, enviou a este último Tribunal, novas alegações de recurso jurisdicional, as quais aqui deram entrada em 09/12/03, (aceitando nestas, logo na sua introdução, ter dirigido as anteriormente apresentadas no TAC ao STA), as quais foram enviadas ao STA, por o processo ali se encontrar, sendo perante elas e sob promoção do Mº Pº que os presentes autos foram remetidos pelo STA a este TCA.

Todavia, revogado que se mostra o art. 39º do RSTA pelo artº 102º de D.L. 267/85 de 16-7 (LPTA), estatuindo - se neste último que:
«Os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei, do processo civil com as necessárias adaptações e, com excepção dos fundados em oposição de acórdãos, são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do especialmente disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma», as alegações jurisdicionais devem ser apresentadas no Tribunal recorrido.

Com efeito, no regime do recurso de agravo, regulado no Código do Processo Civil as alegações de recurso são apresentadas no tribunal de cuja decisão se recorre ( artº 743º e 744º CPC ), tal como efectivamente o recorrente havia feito.

Assim, que não haja lugar a apresentação de novas alegações jurisdicionais no Tribunal ad quem competente e muito menos em substituição do requerimento a que alude o art. 4º nº 1 da LPTA, que deveria ter sido formulado no Tribunal declarado incompetente.

E, porque a remessa dos autos ao Tribunal competente não é acto que deva ser praticado oficiosamente, a decisão que declarou a incompetência do STA em razão da hierarquia transitou em julgado em Janeiro de 2004, o que se reconduz no trânsito em julgado da 1ª instância.

Assim, nestes termos e em conclusão não deverá o presente recurso ser conhecido por a decisão da 1ª instância se ter constituído como caso julgado

Com o que se fará

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