Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/12/2011
Processo:07112/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCURSO.
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Data do Acordão:05/05/2011
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto por “Castanheira e Soares, Lda”, da sentença de 12.11.2010 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que, julgando improcedente a acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual oportunamente intentada por aquela sociedade contra a Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo, absolveu esta Ré do pedido.

Na acção peticiona-se a declaração de nulidade do relatório final e do acto de adjudicação da “empreitada de adaptação de um imóvel em construção, a Pousada da Juventude”, sita na Ilha de S. Jorge.


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Na minha perspectiva, as deficiências apontadas á decisão do TAF de Ponta Delgada apresentam razão de ser.

Com efeito, o tribunal a quo entendeu como acertadas e compreendidas na respectiva discricionariedade técnica as decisões do júri no procedimento concursal, (isto, apesar da incoerência evidenciada por algumas delas) – havendo outrossim prescindido de emitir pronuncia sobre relevantes questões colocadas pela A. (ora recorrente), e que cumpria dilucidar, tendo em vista a boa decisão da causa.

É o que sucede no tocante à desconsideração, por parte do júri, do Plano de Gestão de Resíduos e do Plano de Segurança e Saúde (PSS) – não obstante a apresentação desses elementos ser legalmente obrigatória, e de eles terem sido entregues com a proposta da recorrente. Aliás e neste aspecto (PSS) é de notar que, sem plausível justificação e de forma contraditória, o júri acabou por beneficiar as concorrentes n.º s 8 (por apresentar um PSS de forma prática e sucinta) e a n.º 2 (“Afavias – Engenharia e Construções – Açores, SA”) adjudicatária do concurso, que nem sequer o apresentou. Neste tocante, a sentença limitou-se a “compreender” a decisão do júri, sem contudo analisar a razão última daquelas verificadas divergências.

Por outro lado, e no subfactor F2 a), o júri não teve na devida conta a valiosa circunstância de a “Castanheira e Soares, Lda” dispor do estaleiro principal na Ilha de S. Jorge, o que resolveria o problema de falta de espaço no local da obra. Igualmente desconsiderada se mostra a efectiva programação delineada pela recorrente, no tocante ao subfactor F2 b), revelando-se exígua a pontuação a ela atribuída (quando comparada a sua proposta com as demais) no concernente ao “corpo técnico de pessoal” e ao Plano de Equipamento. Também nestes itens o tribunal a quo avalizou o procedimento do júri, sem que haja aduzido uma cabal explicação para o efeito.

Do mesmo modo, na sentença ficou por emitir a adequada pronúncia sobre a invocada insuficiente fundamentação usada pelo júri do concurso no seu relatório, bem como sobre a alegada utilização de critérios diferenciados que, extravasando inapelávelmente o âmbito da discricionariedade técnica inerente à Administração, beneficiaram a adjudicatária do concurso em detrimento da “Castanheira e Soares, Lda”.

Acresce ainda o facto de o M.º Juiz (nos pontos assinalados na alegação da recorrente) não ter acompanhado as suas informais e desassombradas observações com a imprescindível fundamentação de direito, por essa via inquinando a sentença de nulidade por ausência de fundamentação (C.P.C., artigo 668 n.º 1 alínea b))

Pelo exposto e a meu ver, incorrendo o douto aresto do TAF de Ponta Delgada nas nulidades previstas no artigo 668 n.º 1 alíneas b) e d) do Código de Processo Civil, e em erro de julgamento, o recurso interposto não poderá deixar de ser provido.