Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/22/2007 |
| Processo: | 02742/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00979/06.9BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR DE PRISÃO RDM - ART. 95º Nº 2 |
| Data do Acordão: | 10/01/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls.212 e segs., do TAF de Lisboa, que declarou a nulidade do processo disciplinar, a partir da nota de culpa e declarou que a prisão disciplinar aplicada ao autor, seja declarada de nenhum efeito e expurgada do seu registo disciplinar. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao despacho recorrido erro de julgamento e violação dos arts. 90º e 95º do RDM. O ora recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção do julgado. II – No despacho recorrido foi considerada como assente a factualidade constante das alíneas a) a m) de II, de fls. 218 a 225, que aqui se dá por integralmente reproduzida. III – Fundamentou o acórdão em recurso, aquela nulidade por no art, 20º da Nota de Culpa, os artigos contendo as infracções terem sido enumerados em bloco, sem referenciaram a que comportamentos, em concreto se reportam, faltando a imprescindível individualização, entendendo, por isso, que a ausência de correspondência e individualização entre as infracções imputadas e as penas aplicáveis e posteriormente aplicadas ao A. constitui nulidade insuprível, na medida em que inviabilizam uma eficaz defesa, uma vez que, para além do conhecimento dos factos de que se é acusado, é essencial que o arguido em processo disciplinar conheça antecipadamente quais as penas a que cada comportamento potencialmente prevaricador corresponde, para que se possa defender convenientemente. Se compulsarmos a nota de culpa deduzida ( cfr. doc. nº 2, a fls. 90 dos autos ), verificamos que no articulado 5º da mesma se afirma que o arguido « permitiu - se ter comportamentos menos dignos e ofensivos do brio e decoro militar » descrevendo - se no mesmo artigo o facto concreto em que se traduziu tal comportamento e as circunstâncias de lugar e tempo em que tal ocorreu. Também relativamente aos factos concretos descritos nos articulados 6º a 10º, inclusive, se afirma no art. 11º da nota de culpa que o arguido « não se coibiu de, abusando da sua autoridade ( … ) com manifesto prejuízo para o seu inferior hierárquico. ». Da mesma forma, no articulado 17º, com referência aos factos concretos descritos nos artigos 12º a 16º da nota de culpa se afirma «bem sabendo o arguido que ao proibir o seu Comandante de Esquadra de se dirigir ao Comandante da Unidade a expor a situação e ameaçá - lo como o fez, estava manifestamente a abusar da autoridade que lhe competia, assim como a desrespeitá - lo e a dar maus exemplos aos seus inferiores hierárquicos, uma vez que se encontrava presente uma militar à altura Tenente.». E, no articulado 18º da nota de culpa, referindo - se, notoriamente, a toda a actuação concreta descrita em todos os articulados anteriores da nota de culpa, afirma - se « O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhe estava vedada por lei, mormente pela lei e regulamentos militares. Ainda assim, não se absteve o arguido de a levar a efeito ». Ainda no articulado 19º da nota de culpa, reportando - se aos vários factos concretos anteriormente descritos na mesma, se afirmam as condutas e deveres que o arguido não teve como podia, sabia e devia, que apontou no articulado 20º, como deveres infringidos, as infracções legais que as prevêem ( art. 4º nºs 1º, 3º, 4º, 16º, 17º, 18º, 22º, 23º e 25º do RDM, aprovado pelo DL nº 142/77 de 09/04 ) e a norma que as pune (art. 34º do mesmo RDM ), seguindo - se a indicação das disposições legais relativas às circunstâncias agravantes e atenuantes e que resultam dos factos descritos na nota de culpa. Ora, atentando, pois, na nota de culpa deduzida nos termos que atrás referimos, afigura - se - nos que, ao contrário do decidido no acórdão em recurso, pela simples leitura da mesma, não resulta ( referenciando o Ac. do STA de 4/2/93, a que se reporta a decisão recorrida ) que fosse impossível ou especialmente difícil ao arguido, nem a qualquer indivíduo considerado na concepção do homem médio, estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar que lhe foi imputada. E, da própria petição inicial apresentada pelo A., arguido no processo disciplinar, embora na mesma refira “ uma amalgama de factos e deveres militares “, é notório que o mesmo entendeu perfeitamente e teve a exacta percepção dos factos que lhe eram imputados, das correspondentes infracções e que às mesmas correspondia uma das várias penas mencionadas na disposição punitiva que lhe correspondia, ou seja, do art. 34º do RDM. É que o art. 34º do RDM descrimina, não a(s) pena(s) aplicável(eis) por referência a cada infracção prevista no art. 4º do mesmo diploma, mas sim por referência genérica e indiscriminada à qualidade de oficial e sargento, ao contrário do que se passa na legislação disciplinar relativa à função pública. Daí que, em nosso entender, e ao contrário do que se afirma no acórdão em recurso, a nota de culpa nos termos e forma em que foi deduzida não tenha inviabilizado uma defesa eficaz, defesa essa que, resulta do relatório final, ter sido feita sem limitação dos direitos que lhe assistiam ou de qualquer incompreensão dos deveres violados e penas a que estava sujeito, entre elas a de prisão disciplinar. Motivo porque, ainda que alguma deficiência pudesse, eventualmente, ser encontrada na nota de culpa em questão, que de acordo com a jurisprudência invocada pelo ora recorrido, sempre se tenha, a nosso ver, e salvo o devido respeito por opinião em contrário, por dar como não verificada qualquer nulidade insuprível. Nem, ao contrário do acórdão recorrido, se possa concluir pela existência de violação do nº 2 do art. 95º do RDM. Pelo que, o acórdão recorrido, a nosso ver, incorre nos vícios que lhe são apontados de erro de julgamento e violação do nº 2 do art. 95º do RDM. IV – Por outro lado, relativamente a outros vícios invocados na p. i., não apreciados na 1ª instância por prejudicados pela decisão proferida, como seja o “erro nos pressupostos de facto” e da “injustiça e desproporcionalidade da pena”, apenas temos a referir que vigorando no processo disciplinar o princípio da livre apreciação da prova e da discricionariedade administrativa da pena aplicada, não se mostra que da prova recolhida seja manifesta a existência de erro grosseiro na sua apreciação ou na pena aplicada. Na verdade, como se expende no Ac. deste TCAS de 24-05-2007, Rec. 06477/02 « não existe uma valoração pré - estabelecida dos meios de prova recolhidos em sede do processo disciplinar, valendo aqui, à semelhança do que acontece com a valoração de prova em Processo Penal, os mesmos princípios, ou seja, aqueles são apreciados de acordo com a experiência comum do instrutor do processo, cedendo apenas perante casos em que seja manifesta a existência de erro grosseiro na apreciação da prova recolhida – por exemplo, toda a prova recolhida exclui ter sido o arguido a cometer a infracção e, ainda assim, é deduzida acusação contra aquele – o que não é, de todo, o caso dos autos. » No caso em apreço, o procedimento imputado ao ora recorrido é comprovado nos autos pela prova para eles carreada, quer por depoiamentos, quer por fotografias, como vem demonstrado pela Autoridade Recorrida na contestação e nas alegações apresentadas na Acção, atingindo um elevado grau de desvalor, visto atentar gravemente contra a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, ademais tratando - - se de um oficial superior e praticados no estrangeiro, pelo que não se verifica qualquer erro sobre os pressupostos de facto. Também, como é entendimento unânime quer da doutrina, quer da Jurisprudência, não só deste TCA Sul, como do STA, a medida da pena, enquanto inserida na denominada justiça ou discricionariedade administrativa, só é contenciosamente sindicável em casos de erro grosseiro ou manifesto, o que não prefigura a hipótese dos autos, pelo que a sanção disciplinar aplicada, atentos os factos imputados ao recorrido, não se mostra injusta e desproporcionada, não violando os princípios da justiça e da proporcionalidade. V – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do provimento do presente recurso, revogando - se o acórdão recorrido, por erro de julgamento e substituindo - o por outro que julgue improcedente, por não provada a presente acção especial, mantendo - se o acto impugnado que aplicou ao o ora recorrido a pena disciplinar de 4 dias de prisão. |