Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/11/2003 |
| Processo: | 06838/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACUSAÇÃO RELATÓRIO FINAL DO PROCESSO DISCIPLINAR CONFORMIDADE À LEI |
| Data do Acordão: | 03/11/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | SVem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 27.9.2002 proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, considerando verificado o vício de forma por desrespeito aos artigos 80 n.º 3 do DL n.º 100/84 de 29.3, e 24 n.º 2 do C.P.A., anulou a deliberação de 30.7.99 da Junta de Freguesia de Baguim, a qual aplicara a pena disciplinar de demissão ao ora recorrente I ........... . Na óptica do peticionante, o acto em causa devia haver sido prioritáriamente anulado (de acordo com o estabelecido no artigo 57 da L.P.T.A.), por vício de violação de lei, face à inobservância do disposto nos artigos 59 n.º 4 e 65, do DL n.º 24/84 de 16 de Janeiro, e não apenas por vício de forma. * * * A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado ter feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões com que o recorrente termina as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida na sentença recorrida. Na verdade, nem a acusação nem o relatório final do processo disciplinar enfermam mínimamente dos vícios que o recorrente pretende assacar-lhes. Efectivamente, e tal como é assinalado na douta decisão judicial, a acusação, elaborada através da articulação de factos concretos e precisos, contem as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que aqueles ocorreram – permitindo ao arguido apreender fácilmente o seu âmbito, sentido e alcance. Por seu turno, o relatório final elaborado nessa sequência (e de que a decisão recorrida se apropriou), evidencia claramente uma cuidada análise e valoração dos factos imputados ao arguido, como de resto se constata até pelo teor das respectivas “conclusões”. Decidindo assim pela não verificação dos apontados vícios de violação de lei, mais não fez a sentença recorrida do que reconhecer a óbvia correcção e conformidade á lei por parte das citadas peças do processo disciplinar.
Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. |