Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/05/2006
Processo:12480/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:PESSOAL DIRIGENTE
LICENCIATURA
Data do Acordão:07/10/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Recorrente impugna o despacho conjunto que determinou a revogação com efeitos retroactivos do despacho que a nomeara directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência.
Imputa-lhe vícios de violação de lei – princípios da boa-fé e da tutela da confiança e segurança jurídicas previstos nos artigos 266º, nº 2 da Constituição e 6º-A do CPA; artigo 139º, nº 1, al. a) do CPA; e artigo 3º, nº 1, da Lei 44/99, de 22/6.

A violação dos princípios referidos só poderia ocorrer se a Administração tivesse a disponibilidade discricionária de poder nomear a R., no âmbito do art. 3º, nº 1, da Lei 44/99, independentemente de ela ter ou não uma licenciatura. Porém, estando vinculada a respeitar os pressupostos estabelecidos na norma, importa é verificar, no plano da norma, se esta foi ou não respeitada. Tudo se resolve, assim, com recurso à norma legal cuja conformidade com os princípios invocados não é questionada. O facto de a Administração já conhecer ou dever conhecer a situação da R. aquando da nomeação nada altera quanto à eventual ilegalidade desta e à possibilidade da sua revogação, que não depende da ignorância inicial do vício, mas apenas da não extinção do prazo respectivo – 141º, nº 1 do CPA.

Mas, sustenta a R. que o acto não era susceptível de revogação, nos termos do artigo 139º, nº 1, al. a) do CPA, por falta de objecto, porquanto já havia cessado funções.
Ora, essa norma legal refere-se aos actos nulos ou inexistentes, que são insusceptíveis de revogação porque não produzem quaisquer efeitos que a revogação possa extinguir. Porém, a cessação de funções não determina a nulidade ou a inexistência do acto que justificou o seu exercício. Por outro lado, o acto de nomeação produziu efeitos, que a revogação em causa, como acto de 2º grau que é, incidindo sobre um acto primário, visou eliminar, ex tunc.
Não tem, pois, razão a R. quando sustenta que o acto recorrido carece de objecto. Aliás, é mesmo da natureza da revogação anulatória produzir efeito retroactivo – cfr. artigo 145º, nº 2 do CPA.

Vejamos, então, se foi violado o citado art. 3º, nº 1, da Lei 49/99, do seguinte teor:
1 - O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.”

No acto recorrido entendeu-se que esta norma exige sempre a titulação de licenciatura para a nomeação nos cargos ali referidos; e, como a R. não possuía tal habilitação académica, considerou ilegal a nomeação revogada.

De facto, a letra do preceito não permite uma interpretação que ignore a exigência de uma licenciatura. Deixa, porém, margem para especular sobre os limites dessa exigência, pois não se limita a estabelecer como condição de recrutamento a posse desse título académico, mas estabelece-a como condição do provimento em qualquer dos cargos de origem ali referidos.
Na verdade, exigir-se que os recrutandos estejam providos em determinados cargos para cujo provimento seja exigível uma licenciatura não é a mesma coisa que exigir-se que os providos nesses cargos ou equiparados tenham uma licenciatura, embora só licenciados possam estar providos nesses cargos.
Com efeito, pode um licenciado estar provido num desses lugares para cujo provimento não fosse necessária licenciatura. Isto é, a posse de uma licenciatura, embora seja condição necessária para o recrutamento, não é, porém, condição suficiente, pois é ainda necessário que o cargo de origem a exija como condição de provimento nesse mesmo cargo, estabelecendo, por essa via, não só a exigência duma licenciatura, mas também a garantia de que o provimento no cargo de origem - não pode esquecer-se que aí cabem os cargos equiparados - já estabelecia padrões de exigência habilitacional adequados.
Parece, assim, que a norma legal em causa não considera recrutáveis:
- nem os dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública não licenciados;
- nem os dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento não seja exigível uma licenciatura, embora sejam licenciados.
E assim se explicará porque não se limitou o legislador - que se presume “exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9º, nº 3 do C. Civil) - a exigir a posse duma licenciatura aos dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas, como faz no nº 2 do mesmo artigo, se acaso apenas pretendesse associar a posse desse título académico aos demais requisitos exigidos.

Por conseguinte, a meu ver, o acto recorrido não violou a norma legal citada.

Em face do exposto, parece-me que o recurso não merece provimento.