Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/12/2004
Processo:06979/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SEDA
DFA
Data do Acordão:01/13/2011
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. A ... recorre do despacho do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes de 7.2.03 que lhe indeferiu o pedido de qualificação como deficiente das Forças Armadas, pedindo a sua anulação, por padecer de vícios de violação de lei e de forma, além de erro nos pressupostos de facto e de direito.
A autoridade recorrida contra-alegou pela improcedência do recurso e a confirmação do decidido.

2. O recorrente apresentou as conclusões seguintes:
“a) O recorrente foi incorporado no serviço militar, em 14 de Abril de 1958, no Regimento de Lanceiros n° 2, em Lisboa, como recrutado, tendo embarcado para Moçambique, em 22 de Novembro de 1961, a fim de cumprir uma comissão de serviço, com a especialidade de condutor auto rodas.
b) Ao fim de cerca de um ano de comissão, quando no âmbito das suas funções de condutor auto, se deslocava de Nampula para Gilé, em missão de natureza operacional, foi surpreendido por uma violenta trovoada, que com estrondos violentos, lhe causou traumatismo auditivo bilateral, tendo em consequência dessas lesões recebido tratamentos na enfermaria da unidade a no Hospital Militar da Beira (durante cerca de dois meses).
c) O recorrente antes da incorporação sempre gozou de boa saúde não the tendo sido diagnosticada qualquer doença do foro auditivo, a só após um ano de comissão de serviço a nomeadamente após a referida trovoada, em que foi de forma intensa exposto a violentos estrondos, é que a doença foi desencadeada pela prestação do serviço militar a em consequência do mesmo, tendo-se aí manifestado a agravado.
d) Os elementos clínicos juntos aos autos pelo recorrente, bem como a abundante prova testemunhal, não deixam dúvidas de que a doença de que padece o ora recorrente teve o seu início durante o cumprimento do serviço militar e é de origem traumática, o que não foi posto em crise pelos especialistas médicos do HMP, nem de forma fundamentada pelo parecer da CPIP, pelo que tem de se considerar adquirida no serviço militar.
e) Tendo a doença do foro auditivo sido desencadeada durante o serviço militar em circunstâncias de campanha, terá essa doença de considerar-se como adquiridas em serviço e em consequência do mesmo, pelo que há erro no estabelecimento do nexo causal o que gera vício de violação de lei.
f) Mesmo que assim se não entenda, sempre o serviço militar contribuiu decisivamente para o agravamento da doença do recorrente, até porque se encontra provado no processo que o recorrente continuou a cumprir a sua comissão de serviço ao mesmo tempo que se submetia a tratamentos no Hospital Militar da Beira, pelo que deveria ter sido estabelecido o respectivo nexo causal, considerando-se a doença agravada em serviço e em consequência do mesmo, havendo vício de violação de lei.
g) Também não se atendeu às normas que estabelecem a não descaracterização causal pela predisposição patológica a que, não existindo prova de qualquer doença ocorrida antes do serviço militar, tendo-se a doença do foro auditivo manifestado neste, deve ser considerada adquirida em serviço.
h) Uma vez que o acto ora recorrido contrariou elementos de prova juntos ao processo, competia-lhe explicitar, de modo inequívoco ao interessado, ora recorrente (como é direito deste), porque razão divergiu destes elementos, o que não foi feito, sofrendo de vício de forma por absoluta falta de fundamentação.
i) Os pareceres da CPIP são um mero elemento de análise no conjunto de dados do processo que, todos devem ser levados em consideração na decisão final, que não é um acto técnico da medicina mas sim um acto jurídico de qualificação ou não DFA.
j) Ao decidir em sentido contrário ao da pretensão do ora recorrente, o despacho recorrido violou os artigos 1° a 2° do DL 43/76, de 20JAN; 37° (Lei 30/87, de 07JUL) - artigo 44° na redacção da Lei 174/99, de 21 SET - da Lei do Serviço Militar, e artigo 78°, 1, a) a b) (DL 463/88, de 15DEZ) - artigo 72°, n° 1 na redacção do DL 289/2000, de 14NOv - do Regulamento da Lei de Serviço Militar, pelo que sofre de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto a de direito, a deficiente instrução, sendo anulável.
k) O acto recorrido sofre igualmente de vicio de forma por falta de fundamentação, ao não cumprir o disposto nos artigos 124°, n° 1, a) a 125° do CPA, sendo também por esse vicio, anulável.”
Entendo não assistir qualquer razão ao recorrente e improcederem todas as conclusões da sua alegação.
A questão a resolver, de saber se ocorreu ou não acidente “em serviço de campanha ou em circunstâncias relacionadas com o serviço de campanha”, requisitos e conceitos exigidos e definidos, respectivamente, pelo nº 2 do artº 1º e nºs. 2 e 3 do artº 2º do dito DL 43/76, deve ter resposta negativa.
No que aqui interessa, concorda-se a autoridade recorrida, quanto à inexistência do nexo causal entre o acidente e os pressupostos de que a lei faz depender os requisitos fixados para a classificação de DFA, posto que o sinistro ocorreu naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, como poderia ter-se registado numas quaisquer outras circunstâncias diferentes, porque as condições meteorológicas em nada se relacionam com as condições operacionais exigidas legalmente para o evento relevante, sendo certo que a incapacidade resultante se não relaciona com o serviço de campanha.
Também assim se decidiu no Ac. do STA de 11.12.97:
“III - Não é de considerar como "ocorrido em serviço de campanha", para efeitos de qualificação do militar como DFA, nos termos dos artºs 1º e 2ª do DL nº 43/76, de 20/1, o acidente que se traduziu em ter o militar ficado ferido no pé e cotovelo direitos e na região lombar, quando, ao regressar ao aquartelamento, juntamente com outros militares, vindos de uma missão de segurança a uma avioneta, a viatura em que seguiam saiu da picada e foi embater numa barreira de terra, tendo o recorrente, e outros militares, sido projectados para fora da viatura. IV - O acidente não ocorreu pois em circunstâncias de qualquer tipo de contacto com o inimigo, ou sequer perante ameaça ou eventualidade de um ataque do inimigo, nem as circunstâncias em que ocorreu estão directamente relacionadas com uma actividade operacional, isto é, em situação de ataque ou defesa perante o inimigo, ficando antes a dever-se a causa fortuita (ter a viatura saído da picada e embatido contra uma barreira de terra, tendo os seus ocupantes sido projectados).
De igual modo, foi a decisão do Ac. do STA de 20.11.97, R. 37141:
“V- Não é de considerar como "ocorrido em serviço de campanha", para efeitos de qualificação do militar como DFA, nos termos dos artºs 1º e 2º do DL nº43/76, de 20/1, o acidente que se traduziu em ter o militar ficado ferido no antebraço direito quando, juntamente com outros militares, tentava desatolar de um terreno pantanoso a viatura militar por si conduzida numa missão psico-social. VI-O acidente não ocorreu pois em circunstâncias de qualquer tipo de contacto com o inimigo, ou sequer perante ameaça ou eventualidade de um ataque do inimigo, nem as circunstâncias em que ocorreu estão directamente relacionadas com uma actividade operacional, isto é, em situação de ataque ou defesa perante o inimigo, ficando antes a dever-se a causa fortuita (ter a viatura ficado atolada na lama, e ter o recorrente tentado desatolá-la)." Idem o Ac. do STA de 4.6.96, R. 37362.
De resto, nunca o recorrente atingiria a percentagem mínima exigida na al. b) do nº 1 do artº 2º do DL 42/76, inexistindo até qualquer nexo causal objectivamente demonstrado entre o padecimento actual de surdez bilateral do recorrente e o evento pretensamente ocorrido em serviço de campanha que nem a declaração de fls. 17 se atreve a afirmar em termos conclusivos e menos ainda peremptórios, improcedendo assim os alegados vícios de violação de lei e erro sobre os pressupostos.
Quantos ao vício de forma, por falta de fundamentação, é notório que carece de fundamento, perante o teor da análise que o recorrente faz do despacho recorrido e do parecer em que o mesmo se baseia, cumprindo a lei.

3. Em conclusão, uma vez que o despacho recorrido fez correcta apreciação dos factos e aplicação do direito, o recurso deve ser julgado improcedente, segundo o meu parecer.