Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/08/2001
Processo:03988/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:António Farinha
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
HABILITAÇÃO ACADÉMICA
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE E IMPARCIALIDADE
Data do Acordão:01/18/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:No concurso em causa, o recorrente não fez prova de possuir um grau académico correspondente ao 12º ano de escolaridade ou de um grau a ele legalmente equiparado.
Conforme se constata do seu curriculum vitae, o recorrente indicou como habilitações académicas o curso complementar dos liceus, integrado, como se sabe, por 11 anos de escolaridade, e a frequência do Curso de Direito (cfr. fls. 37).
Considerando que só a partir do DL 240/80, de 19 de Julho, o grau académico do curso complementar do ensino secundário passou a ser obtido com a frequência com aproveitamento do 12º ano de escolaridade e que o mesmo diploma não se aplica ao recorrente, por ter concluído em data anterior o curso complementar dos liceus, carecerá de fundamento a sua pretensão de ver reconhecida a equiparação do curso complementar dos liceus ao 12º ano de escolaridade.
No que a ela concerne, há-de ter-se por irrelevante o despacho de equivalência do 3º ciclo (antigo 7º ano do Liceu) ao 12º ano de escolaridade, para fins exclusivamente profissionais, com fundamento no Despacho do DES, de 18/X/99, por ter sido proferido em data posterior ao do termo do prazo de candidatura, ocorrido em 23/6/99 (cfr. fls. 56).
Inversamente, a recorrida particular demonstrou tempestivamente possuir habilitações académicas de grau legalmente equiparado ao 12º ano de escolaridade (cfr. fls. 52).
Acresce que ao definir os critérios de avaliação das habilitações académicas de base por referência ao 11º ano de escolaridade ou equivalente, considerando apenas os diversos graus de ensino concluídos integralmente com aprovação, o júri se determinou no âmbito da chamada discricionaridade técnica, insindicável contenciosamente por não se reportar a aspectos vinculados do acto ou a erro manifesto ou grosseiro ou à adopção de critérios manifestamente desajustados, no caso inexistentes como decorre, desde logo, da fundamentação da respectiva adopção (cfr. fls. 59).
Improcederá, pois, o alegado vício de violação de lei, por ofensa da al. a), do nº 2 do art. 22º do DL 204/98, de 11 de Julho e do ponto 7 do aviso do concurso.
Diferentemente, conforme alega o recorrente, em sede do factor “Experiência Profissional”, o júri do concurso procedeu à definição de sub-factores de avaliação e de critérios de pontuação depois de ter tido conhecimento dos currículos dos candidatos.
Ao assim proceder, o júri abriu a possibilidade de o sistema de classificação ter sido afeiçoado aos candidatos, com o que violou os princípios da imparcialidade e da igualdade, procedendo, pois, o alegado vício de violação de lei, por ofensa do art. 5º, nº 1 e nº 2, al. b) e c) do DL 204/98, de 11 de Julho, opinião que se perfilha na senda do entendimento jurisprudencial firmado pelo S.T.A. nos Acórdãos de 21/3/01, rec. 29139, 3ª Sub, 1ª Sec; de 5/12/00, rec. 46617, 2ª Sub, 1ª Sec; de 8/2/00, rec. 40351, 2ª Sub, 1ª Sec; de 6/X/99, rec. 42394, 2ª Sub, 1ª Sec; de 2/4/98, rec. 41906, 1ª Sub, 1ª Sec e de 7/X/97, rec. 39383, 2ª Sub, 1ª Sec.
Pelo exposto, é nosso parecer que, com este fundamento, o recurso merecerá provimento, devendo, em consequência, anular-se o acto impugnado que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da lista de classificação final do concurso em referência.