Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/28/2005
Processo:00564/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CGA
REQUISITOS
Data do Acordão:02/02/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença do TAF de Lisboa que a condenou a apreciar e a decidir, no prazo de 90 dias, o requerimento do recorrido relativo à concessão da pensão de aposentação apresentado em 25.08.1980 e renovado em 13 de Março de 2003 e conclui que:
“A. O pedido de apreciação da pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28/11, e legislação complementar, formulado pelo A. em 2003.03.13, é um pedido novo, face à consolidação do acto de arquivamento (indeferimento expresso) proferido em 1985.05.15, e posteriormente confirmado pelo acto de 1996.05.15, ambos do conhecimento do A.
B. Tanto assim é que o Acórdão do TACL, proferido no âmbito do processo n.° 824/96 – 1 secção, rejeitou o recurso contencioso então interposto pelo A., por carência de objecto.
C. Por razões de certeza e segurança jurídicas, esse acto consolidou-se na ordem jurídica, caso contrário, teríamos de entender que a Administração estaria sempre na disponibilidade dos particulares que, por via da apresentação de sucessivos requerimentos, com objectos e pretensões semelhantes, originariam uma infindável produção de actos administrativos e disporiam, em função da melhor oportunidade, das regras processuais, contornando aqueles princípios essenciais da ordem jurídica.
D. Tratando de um pedido novo, o mesmo foi apresentado extemporaneamente, por força do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho, pelo que se imporia o indeferimento da pretensão do A..
E. Por outro lado, o artigo 1.°, n.° 2, do DL n.° 362/78, de 28 de Novembro, ao remeter expressamente para o artigo 37.°, n.° 2, alíneas b) a c), vem exigir claramente que o A. tenha atingido o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções, para além dos 5 anos de tempo de serviço efectivo para efeitos de aposentação.
F. Na perspectiva da autoridade recorrida, esse limite deve ser fixado aos 60 anos de idade, pois de acordo com o n.° 3 do artigo 37.°, do Estatuto da Aposentação, aplicável ex vi n.° 2 do artigo 1.° do DL 362/78, de 28 de Novembro, o Governo pode fixar em legislação especial limites de tempo de serviço e idade inferiores aos exigidos em sede de aposentação ordinária.
G. Ora, como o legislador não fixou tais limites, deduz-se que pretendeu aplicar ao DL 362/78, de 28 de Novembro, o limite previsto no Estatuto da Aposentação - 60 anos de idade - cfr. artigo 37.°, n.° 1, E.A.
H. Assim, o legislador, se por um lado, dispensou os requerentes de submissão a junta médica quando não perfizessem os 36 anos de serviço necessários, por outro, manteve, por remissão - artigo 37 °, n.° 2, alínea b), do EA - , os 60 anos de idade como limite adequado ao regime em apreço.
I. Este limite deverá ser objectivamente observado e reconhecido como requisito necessário para a constituição do direito à aposentação ao abrigo do regime em apreço, já que se outra tivesse sido a intenção do legislador este o teria especialmente previsto.
J. Ora, decorre do teor do processo instrutor, que o A. não logrou demonstrar que, nem à data do pedido de aposentação, nem no decurso de tempo em que o DL 362/78 e legislação complementar, vigoraram, reunia o requisito de 60 anos de idade para que lhe pudesse ser atribuída a referida pensão, o que sempre determinaria o indeferimento da sua pretensão.
K. Para além disso, o A. encontra-se abrangido pelas condições do Acordo Especial celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, aprovado para vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.° 550-N/76, de 12 de Julho.
L. Acordo, que constitui direito internacional convencional regularmente ratificado e tem primazia sobre o direito ordinário interno, prevalecendo, em qualquer caso, sobre o Decreto-Lei n ° 362/78, de 28 de Novembro.
M. Acresce que o A. encontra-se presentemente aposentado pela função pública caboverdiana, o que, em princípio, significa que o tempo de serviço prestado à ex-administração ultramarina foi considerado para o cálculo da pensão que o A. se encontra a receber (até por força do aludido acordo bilateral).
N. Ora, o artigo 67 ° do Estatuto da Aposentação, estipula que "A pensão de aposentação, (..), não é acumulável com outra de natureza ou fins semelhantes. abonada por qualquer entidade com base em tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no art.° 25.° e que seja susceptível de contagem pela Caixa para efeitos de aposentação, ficando o interessado com direito de optar por qualquer delas".
O. Este artigo tem um âmbito mais abrangente do que lhe dá o M.° Juiz a quo, que o limita às pensões que sejam dadas pelo "erário público português". Para esse efeito, o Estatuto da Aposentação já dispõe dos artigos 24 °, 25.°, 31.°, 44.°, 45.°, 80.°, 112.°, n ° 2, 128.°, 129.° e 131.°.
P. Na verdade, o que se pretende é a proibição da acumulação das pensões de aposentação com pensões atribuídas a servidores públicos por outras caixas, entidades ou serviços [cfr. art.° 1.°, n.° 2, alínea b) do EA].
Q. Pelo que o A. não poderá receber uma pensão pela CGA e outra pelo Estado de Cabo Verde, pelo exercício das mesmas funções no mesmo período de tempo.
R. Por essa razão violou a douta sentença recorrida o artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, conjugado com o artigo 37.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, o artigo 67 ° do mesmo diploma, os amigos 1.° a 3.° Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho, e o Decreto-Lei n.° 550-N/76, de 12 de Julho.”
A meu ver, o recurso não merece provimento, pois a sentença recorrida não fez qualquer agravo à recorrente e improcedem todas as conclusões da sua alegação.
Por um lado, quanto às conclusões A a D, improcedem porque a CGA estava obrigada a decidir, mesmo já tendo proferido decisão expressa, como se escreveu no Ac. do STA de 14.11.01, R. 46256, pois existe o dever legal de decidir e por isso forma-se indeferimento tácito se o interessado renova perante a CGA pretensão de concessão de pensão de aposentação nos termos do DL nº 362/78, de 28.11, indeferida expressamente mais de 2 anos antes. A imposição do dever de a Administração decidir o novo pedido e a possibilidade legal de satisfazer a pretensão do requerente, após reponderação da questão no novo quadro circunstancial existente após dois anos volvidos sobre a anterior decisão, não permitem configurar o indeferimento tácito (figura criada com a única finalidade de permitir aos particulares impugnar comportamentos omissivos da Administração) que se constituiu sobre o novo pedido como acto meramente confirmativo ao anterior acto expresso ou como um acto não lesivo dos interesses do recorrente e, com esses fundamentos, contenciosamente irrecorrível. Como se conclui por exemplo com o apoio dos Acs. do TCA de 10.1.02, R. 10851 e de 17.1.02, R. 10773, precisamente sublinhando que o regime instituído pelo DL 362/78 constitui legislação especial, relativamente ao Estatuto da Aposentação e apenas estabelece dois requisitos: cinco anos de serviço e descontos para esse efeito durante o mesmo período.
“O DL nº 362/78, de 28/11 não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo Estado Português à posse actual da nacionalidade portuguesa por parte dos funcionários das ex-províncias ultramarinas portuguesas. Apenas estabelece dois requisitos: Cinco anos de serviço mínimo e descontos para efeitos de aposentação durante o mesmo período, independentemente da reunião de quaisquer outros condicionamentos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões aos seus funcionários, nomeadamente o da idade.”, como igualmente decidiu o Ac. do TCA de 4.4.02, R. 1921.
O escopo deste diploma, DL 362/78, visa precisamente abarcar os casos não abrangidos pelos processos normais de aposentação previsto no respectivo Estatuto da Aposentação, aqueles que ficariam fora da sua previsão, mas cuja aposentação tem fundamento nas excepcionais razões políticas, de equidade e de justiça social que o processo da descolonização despoletou: trata-se afinal de uma aposentação extraordinária.
Portanto, a remissão que o diploma faz para o Estatuto da Aposentação, implica apenas que aos funcionários nas condições fixadas serão abrangidos pelo regime geral ali previsto, operando-se a aposentação nos termos gerais, mas “só é aplicável no que não for incompatível com o regime especial do DL 362/78, de 28/11.” – Cfr. Ac. do TCA de 26.4.01, R. 5278.
Por outro lado, assim naufragando as conclusões E a J, também não é exigência para aposentação dos interessados nestas condições a prova de 60 anos de idade e 36 anos de serviço, ou de 5 de serviço com o limite da idade legalmente fixado para o exercício de funções, como igualmente também decidiram os Acs. do TCA de 17.6.04, R. 107/04, de 1.7.04, R. 7203 e de 21.10.04, R. 5496.
Quanto ao mais, improcedem igualmente o alegado como salienta a sentença recorrida, aliás na na linha dos Acs. do STA de 11.7.96, R. 40095 e de 18.12.97, R. 42211, porque o DL 524-M/76 de 5/7, foi publicado e entrou em vigor antes do DL. n° 362/78 e respectiva legislação complementar , pelo que esta regulamentação, na medida em que seja incompatível com a regulamentação constante do aludido Acordo, revogou este (caso se confira identidade de valor ao direito interno ordinário e ao direito internacional convencional), ou fez cessar a sua vigência por desvinculação externa da República de Cabo verde, ao assumir o Estado Português as obrigações em causa ( caso se atribua preponderância ao direito internacional sobre o direito interno ordinário ), não ocorrendo violação do art.8°, nº 2 da C.R.P., por, mesmo a adoptar-se o último entendimento relativamente às relações entre o direito internacional convencional e o direito interno ordinário, ter ocorrido com a prolação do D.L. n° 362/78, uma desvinculação da República de Cabo Verde por força da assunção pela República portuguesa das obrigações que àquela competiriam) .
Tal como se afirma no Ac. do TCA de 11.5.2000, R. 1206/98, “O DL 362/78 afastou a força vinculativa externa e interna derivada do Acordo estabelecido entre as Repúblicas de Portugal e de Cabo-Verde aprovado pelo DL nº 524-M/76, de 5/7, na medida em que Portugal passou a assumir a responsabilidade que no articulado cabia a Cabo-Verde. E nisso não há qualquer inconstitucionalidade.”
Em conclusão, porque o douto Acórdão recorrido não merece qualquer censura - particularmente as que a recorrente lhe aponta, pois não lhe fez qualquer agravo - deve ser confirmado e improceder o recurso, segundo o meu parecer.