Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/27/2004 |
| Processo: | 06863/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROFESSORES DIREITO À GREVE ACTIVIDADE SINDICAL FALTAS AO SERVIÇO DESCONTO NO VENCIMENTO |
| Data do Acordão: | 07/05/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto pelo recorrente, professor do 1º CEB do Quadro Distrital de Vinculação de Coimbra, do despacho de 25-11-02, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto em 10-7-02, do acto de indeferimento tácito da reclamação dirigida em 12-4-02, à Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Horizontal de Escolas de Coimbra, do acto de processamento de vencimento relativo ao mês de Março de 2002. Tal recurso, ao contrário do que defende a entidade recorrida, mostra-se legalmente interposto. De facto, tendo tido o recorrente, conhecimento do vencimento relativo ao mês de Março que pretende impugnar, em 21 do mesmo mês, dispunha de 15 dias úteis para proceder à sua reclamação para o autor do acto conforme dispõem os artºs 162º alínea c) e 164º nº1, ambos do CPA. Ora, tendo tal reclamação sido efectuada em 12-4-02, mostra-se atempada. Por outro lado, tendo a mesma, neste caso, efeito suspensivo, também o recurso hierárquico necessário interposto em 10-7-02, do acto tácito que a indeferiu, formado em 28-5-02, se mostra atempado. Considera, no entanto, a entidade recorrida, que a decisão de proceder ao desconto da remuneração correspondente ao dia de greve que teve lugar em 27-11-01, foi notificada ao recorrente através do ofício nº290, de 1-3-2002, devendo, em consequência, o prazo para a reclamação ser contado a partir de 5-3-01. Mas não tem, a nosso ver, razão. De facto, tal ofício, junto a fls 20, contém uma mera informação de que, “nos termos do parecer nº 83/2000, de 31-10-00, de Sua Exª a Secretária de Estado da Administração Educativa, sobre desconto de dias de greve dos dirigentes sindicais, o desconto supracitado será efectuado no vencimento do mês em curso”. Deste modo, parece-nos que a definição da situação jurídica do interessado só ocorreu com a efectivação do referido desconto, de que o recorrente só teve conhecimento em 21-3-02, só esta detendo carácter lesivo do seu direito ao vencimento. Improcede, assim, a nosso ver, a questão prévia suscitada pela entidade recorrida. Mas também a questão de fundo não merece procedência. O recorrente, sendo professor e dirigente sindical, pois é membro da Direcção do Sindicato dos Professores da Região Centro (SPRC), desempenha estas funções a tempo inteiro, ao abrigo dos artºs 12º nº2, 13º, nº2, 14º e 15º, todos do DL nº 84/99, de 19-3, beneficiando da cedência e acumulação de créditos de dias, provindos de outros dirigentes, para o desempenho das respectivas funções, tendo-lhe sido autorizada, para esse efeito, a dispensa total de serviço para o período compreendido entre 1-9-01 e 31-7-02(fls 61). Na sequência da greve decretada pelo SPRC, para o dia 27-11-01, foi solicitada a este organismo informação sobre se o recorrente aderira à greve, respondendo o mesmo que o recorrente nesse dia estava a exercer as suas funções sindicais, estando legalmente dispensado do serviço, pelo que estava juridicamente impossibilitado de aderir à dita greve( fls 64). Nesta senda, foi-lhe descontado no vencimento de Março de 2002, a quantia correspondente a esse dia de greve, pelas razões aduzidas nas informações nº 89-SEAE/FL/2002 e nº 1142/02-DSRG/GJ, que constituem a fundamentação do acto recorrido. Invoca o recorrente, a nulidade do acto recorrido, por violar os direitos constitucionalmente consagrados à retribuição do trabalho e à protecção legal adequada do exercício legítimo das suas funções pelos dirigentes sindicais. Mas não tem razão. De facto, ainda que tivessem sido violados tais direitos - e não foram - o acto não seria nulo mas meramente anulável uma vez que o recorrente não demonstrou que foi violado o seu núcleo essencial, nomeadamente que foi descaracterizada a ordem de valores que nesse domínio a constituição positiva( cfr ac TCA de 20-1-03, in recº nº 5954/01). Ademais, o acto recorrido não sofre de qualquer das ilegalidades que lhe vêm assacadas. Segundo o recorrente, estava impossibilitado de exercer o seu direito à greve uma vez que já estava desvinculado dos deveres de subordinação e assiduidade por força da dispensa de serviço para as actividades sindicais, pelo que, assim sendo, não se pode considerar que fez greve para efeito de lhe ser descontado o respectivo vencimento, tanto mais que não houve declaração expressa da sua adesão à greve. Por outro lado, não se pode considerar, como pretende a entidade recorrida, que a dispensa de serviço diz apenas respeito à componente lectiva do horário semanal de 35 horas, uma vez que o DL nº 84/99, de 19-3 abrange todos os trabalhadores da função pública e não só os professores, não havendo na mesma qualquer limitação em relação a estes. Diz ainda o recorrente que não foi ouvido nos termos do artº 100º do CPA, e ainda que o acto de processamento de vencimentos impugnado se mostra insuficientemente fundamentado, não tendo tido conhecimento nemeadamente da informação nº 83/2001. Vejamos se tem razão. Com interesse para a questão, estabelece o artº 19 do DL nº 100/99, de 31-3, que a ausência pelo exercício do direito à greve implica sempre a perda de remuneração correspondente e presumem-se motivadas pelo exercício do respectivo direito, salvo indicação em contrário dada pelo trabalhador. Daqui decorre que se o recorrente pretendesse não aderir à greve teria que comparecer ao serviço - o que não demonstrou que seria impossível por exercício de actividades sindicais - ou então teria que ter declarado que não aderia à greve. De facto, tal como se refere no ac do STA de 19-2-02, proferido in recº nº 042492, o que decorre do DL nº 84/99, de 19-3, é o direito de faltar sempre que o exercício da actividade sindical o exija - e não o direito de faltar em qualquer circunstância e por outro motivo, pelo que poderia o recorrente comparecer ao serviço no dia da greve caso à mesma pretendesse não aderir, o que não aconteceu. Por outro lado, se não quisesse aderir à greve, teria de o declarar expressamente a fim de contrariar o pressuposto legal de que a ausência ao serviço no dia de greve significa a adesão a esta, o que também não aconteceu. Ademais e não obstante se opor ao desconto do vencimento, o recorrente nunca referiu que não aderira à greve, o que torna ainda mais inaceitável a sua posição. E tal como também considerou o acórdão citado, seria insultuoso considerar que sendo o recorrente dirigente sindical o mesmo furara a greve convocada pelo sindicato de que é dirigente. E quanto a nós seria insultuoso e indigno dos direitos e deveres dos trabalhadores constitucionalmente consignados, que o recorrente, nessa qualidade, estivesse impossibilitado de fazer greve, como chega a defender, ou que, ao contrário dos demais professores que aderiram à greve, recebesse a remuneração que aos mesmos estava vedada (independentemente do destino que diz pretender-lhe dar, pois os restantes aderentes por certo que também arranjariam destinos condignos para esse efeito...). Assim apesar dos subterfúgios utilizados na resposta dada pelo Sindicato à informação pedida pela escola sobre se o recorrente aderira à greve, só se pode concluir que a presunção legal, no caso do recorrente, não foi ilidida. E sendo deste modo, bem andou a entidade recorrida ao não processar ao recorrente o vencimento correspondente ao dia de greve, pelo que não foi violado qualquer dos dispositivos legais invocados na conclusão 5ª das alegações finais do recorrente. Mas também quanto aos outros vícios invocados não tem razão o recorrente. De facto e quanto à invocada falta de fundamentação do recibo do seu vencimento do mês de Março, parece-nos que tal recibo não teria que conter qualquer fundamentação especial par além da referência a “Desc Faltas por greve”, uma vez que o recorrente já fora alertado pelo ofício de 1-3-02, de que tal iria acontecer e qual o parecer que o justificava contendo, portanto, este parecer bem como a informação nº 1142/02 em que se baseou o despacho de 25-11-02, a fundamentação do acto recorrido. E, finalmente, quanto ao incumprimento do artº 100º do CPA, para além do número elevado de professores aderentes à greve que seria necessário notificar, verifica-se que no caso vertente o recorrente e o respectivo sindicato, tiveram no procedimento que conduziu ao desconto, diversas oportunidades de se pronunciar sobre a questão, sendo certo que a audiência do recorrente nada de novo poderia trazer ao processo dado que os factos não foram postos em causa e a questão de direito foi amplamente debatida quer na reclamação, quer no recurso hierárquico, sendo manifesto que essa audição, seria, no caso vertente, completamente inútil ( cfr artº 103º nº1 alínea c) e nº2 alínea a), do CPA). Termos em que, pelos motivos expostos, opinamos no sentido do improvimento do presente recurso contencioso. |