Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:02/15/2008
Processo:03518/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO DE ADJUDICAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
ACTO FINAL
Data do Acordão:05/15/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto por “C........, Lda” e “R......, Lda”, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que (designadamente) fixou o valor da causa em 1.856.783,34 Euros, e julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto de adjudicação que se pretendia ver anulado, por extemporaneidade na interposição da correspondente acção, absolvendo a ré e contra-interessada da instância.


*

A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação das sociedades recorrentes resiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Na verdade, a possibilidade de impugnar o acto final, com fundamento em ilegalidades verificadas no decurso do procedimento, constante do artigo 51 n.º 3 do CPTA, encontra-se limitada pela aplicação de lei especial (como aliás decorre expressamente do segmento inicial deste preceito).

Ora, na situação vertente, o artigo 104 n.º 6 do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho, impõe ao júri do concurso a apreciação das reclamações apresentadas, antes de prosseguir na fase seguinte do procedimento – o que representa precisamente um desvio à regra do artigo 51 nº 3 do CPTA, contendo-se assim na referida ressalva do disposto em lei especial (Mário A. de Almeida e C. Cadilha – “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Coimbra 2007, pag. 318).

Deste modo, às ora recorrentes mostra-se vedada a impugnação do acto de adjudicação com fundamento em alegadas irregularidades que teriam inquinado o acto de admissão das propostas, precisamente por não o haverem feito na altura devida, nos termos do disposto no artigo 104 n.º 6 do Decreto-lei n.º 197/99 (neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste TCAS – Sul de 08.02.2007 (processo 01997/06), e de 10.05.2007 (processo 02484/07).

Por outro lado, considerando os critérios estabelecidos no artigo 33 do CPTA no tocante à determinação do valor da causa, não parece contestável o montante fixado pelo TAF de Lisboa, que coincide com o valor da adjudicação (v. a este propósito, o teor do acórdão de 14.02.2007 do TCAN - processo 00608/06.0BEPNF-A).

Pelo exposto e na minha perspectiva, não enferma o douto aresto do TAF de Lisboa, de qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer:

Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional.