Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/22/2003
Processo:12337/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
CONTRATO ADMINISTRATIVO PROVIMENTO
RESCISÃO - ACTO RECORRÍVEL
PREJUÍZO DE DIFICIL REPARAÇÃO
Data do Acordão:07/08/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O requerente veio formular o presente o pedido de suspensão de eficácia do despacho, do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, de 22.03.03, que determinou, por fundamentada conveniência de serviço, ao abrigo do nº 3 do art. 9º do Dec. Lei nº 133/85 de 02/05, a rescisão do contrato e a consequente cessação de funções daquele de Secretário Privativo da Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO em Paris, com efeitos a partir de 90 dias após a notificação do despacho ao mesmo.

Invoca em resumo que:

1º O acto é ilegal por enfermar do vício de violação da lei por assentar em pressupostos de facto e de direito errados e de desvio de poder.
2º O acto cuja suspensão ora se requer se for executado é susceptível de causar gravíssimos e irreparáveis prejuízos ao requerente, uma vez que terá de transferir todo o centro da sua vida económica, familiar e social para Portugal de forma inusitada e inopinada, obrigando - o a si e à sua mulher a suspender tratamentos médicos de que vêm beneficiando em paris e que dificilmente poderão continuar em Portugal com o mesmo nível de qualidade.
3º Se o despacho em apreço iniciar a produção dos seus efeitos, será lançado aos 63 anos de idade, e de forma abrupta, na situação de reforma, sem que tenha tido qualquer período prévio de preparação psicológica para a inactividade forçada em que será colocado, situação geradora do maior sofrimento moral, pois ainda é uma pessoa activa que, dificilmente concebe o seu quotidiano sem trabalhar.
4º A nível material, a entrada em vigor do despacho em apreço, teria como efeito imediato, uma diminuição do rendimento mensal de 6.019,32 Euros, ou seja, 1.206.765$30, pois auferindo actualmente 7.105,48 Euros, passaria a ter de reforma 1.086,16 Euros, equivalente à sua remuneração mensal, se estivesse colocado em Portugal.
5º É impossível estabelecer a sua residência na sua casa de Lisboa, porquanto com tal quantia, só poderá sobreviver com um mínimo de dignidade na sua casa da Beira Alta, onde conta com os géneros alimentícios que a sua pequena quintarola dá.
6º Ainda que com a anulação do acto viesse a ser reembolsado dos vencimentos que auferiria por via do seu contrato até ao termo do mesmo, acumularia um prejuízo material de vários milhares de euros, vendo - se privado do necessário conforto e da segurança que um razoável vencimento confere a quem dele beneficía.
7º A suspensão de eficácia do acto não determinará grave lesão do interesse público, pelo menos significativa.
8º Verificar - se - ão, no caso, os requisitos enunciados nas als. a), b) e c) do art. 76º da LPTA.

A entidade recorrida na sua resposta conclui, em resumo, que:

- A execução do acto não causa para o requerente, ou para os interesses que este venha a defender no recurso, um prejuízo de difícil reparação;
- A suspensão de eficácia do acto determina, tal como foi reconhecido por despacho fundamentado, grave lesão do interesse público;
- O acto suspendendo não padece de qualquer vício, que o torne nulo ou anulável “ máxime “ erro nos pressupostos de facto ou de direito e desvio de poder, o que torna o recurso sem suporte legal.

II – No incidente de suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da legalidade do acto suspendendo e dos pressupostos em que assentou, sendo assim irrelevantes as considerações tendentes a demonstrar a probabilidade de êxito da pretensão principal – anulação ou declaração de nulidade de acto.
A apreciação do pedido encontra – se, pois, limitada à verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 76º nº 1 da LPTA, bastando que não se verifique um deles para a improcedência do pedido de suspensão (cfr., entre outros, Acs STA 48000-A de 27/09/01; 042157 de 25/11/97; 41326-A de 09/01/97; Acs. TCA de 31/08/01, p. 4837/00; de 12/10/00, p. 4852/00; de 06/06/02, p. 6278/02; de 08/03/01, p. 0348/01).
A ) Sendo certo que só a existência manifesta de fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso pode justificar o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia de acto contenciosamente recorrido e embora o requerido o não invoque, coloca - se - nos em 1º lugar a questão de conhecer se o acto em causa – rescisão do contrato – é ou não susceptível de recurso contencioso e, consequentemente, da verificação ou não do requisito negativo da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA

Dos autos resulta que o requerente por contrato administrativo de provimento de 20 de Dezembro de 1975, vem exercendo as funções de Secretário Privativo da Missão Permanente de Portugal, junto da UNESCO, em Paris.
Por Despacho de 22/03/2003, o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros determinou « por fundamentada conveniência de serviço, ao abrigo do nº 3 do art. 9º do Dec. Lei nº 133/85, de 2 de Maio » a rescisão do referido contrato.
À data da celebração do contrato encontrava - se em vigor o Dec. Lei nº 49397 de 24/11/1969, o qual no art. 3º nº 1 al. e) continha disposição idêntica à do nº 3 do art. 9º do Dec. Lei nº 133/85.
Dispunha ainda o art. 2º do Dec. Lei nº 49397 que “ Por cada ... contrato... será lavrado diploma de provimento do modelo nº 1 anexo ao presente decreto - lei “.
Desconhecem - se os termos em que tal contrato e diploma de provimento foi elaborado e consequentemente quais os termos acordados bilateralmente, bem como as disposições legais para o qual o mesmo remeterá, sendo certo que da publicação no Diário do Governo, 2ª série, de 25 de Fevereiro de 1976 (e não 24 ), indicado, a fls. 16, no despacho cuja suspensão se requer, consta apenas:
« J ... cônsul enviado de Portugal em Toulouse – contrato de 20 de Dezembro de 1975 para exercer o lugar de secretário privativo da Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO, em Paris (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas ) ».

Assim sendo, desconhecendo - se os termos do contrato e tratando - se o despacho suspendendo de um acto unilateral, de carácter discricionário, autoritário e definitivo, alicerçado na alínea c), do artigo 180º do CPA, entendemos que o mesmo, como acto destacável, é passível de impugnação através de recurso contencioso – o que aliás a entidade requerida não contesta – consequentemente, se mostrando preenchido, a nosso ver, o requisito negativo da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

B) Já quanto ao requisito da al. a) do nº1 do art. 76º da LPTA, entendemos não se demonstrar o seu preenchimento.

Atenta a natureza urgente do presente do presente meio processual acessório ( art. 6º da LPTA ), da especial tramitação processual prevista nos arts 77º e 78º da LPTA e da restrição do regime de prova à documental, de acordo com o art. 12º nº 1 da LPTA a decisão terá necessariamente de se fundamentar num juízo de apreciação indiciária dos factos e provas apresentadas no pedido e na resposta ( vide nesse sentido, entre outros, Ac. STA 46081 de 30/08/00 e Ac. TCA de 29/11/01, p. 10969/01 ).

Quanto ao prejuízo de difícil reparação, requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, cabe ao requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos de difícil reparação, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão para si ou para os interesses que defende, da execução do acto.
Tais prejuízos de difícil reparação, têm de ser avaliados segundo um juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e na experiência comum, esta, porém, nos limites do invocado pelo requerente.
No que se refere aos prejuízos materiais, os mesmos não poderão ser de fácil quantificação ou determinação, mas antes serão aqueles cuja validação pecuniária não possa ser alcançada, ou seja muito difícil e terão de ser provocados – em termos de causalidade adequada – pela execução do acto administrativo cuja suspensão é requerida.
( Cfr., no mesmo sentido, entre outros, Acs STA 47892-A de 16/08/01; 41193 de 26/11/96; Acs TCA de 01/02/01, p. 5245/01; de 17/06/99, p. 2964-A/99; de 07/01/99, p. 2181/98; de 11/03/99, p. 2336/99; de 16/01/03, p. 06741/03 ).

Ora, os prejuízos que o requerente invoca, tal como refere a entidade requerida, não se nos afiguram de difícil reparação ou pelo menos o requerente não logrou demonstrá - los probatoriamente nos autos.

Com efeito, o alegado facto de ter de transferir todo o centro da sua vida económica, familiar e social para Portugal era um facto que o requerente tinha de perspectivar periodicamente face às funções que exercia, à forma de contrato aceite e legislação aplicável que conhecia.

Quanto à invocada forma inusitada e inopinada, com que terá de fazer tal transferência, atendendo a que os efeitos da rescisão só se produzem 90 dias após a sua notificação, tal cômputo de tempo não se poderá conter no conceito de inusitado ou inopinado.

Também no que se refere a ter de suspender tratamentos médicos de que vêm ( ele e a sua mulher ), beneficiando em Paris e que dificilmente poderão continuar em Portugal com o mesmo nível de qualidade, atento o teor dos documentos juntos de fls. 25 a 27, não resulta que o requerente e a sua mulher padeçam de enfermidade de tal forma grave, cuja assistência e nível de qualidade não possam receber em Portugal. Na verdade, o que tais documentos revelam é que o requerente sofrerá de uma pericardite e a sua mulher de doença do foro neurológico, doenças comuns a grande parte de pessoas que vivem em Portugal e onde podem ser assistidas e acompanhadas por médicos cuja competência e qualidade é reconhecida mesmo a nível internacional.

Quanto ao alegado facto de «ser lançado aos 63 anos de idade, e de forma abrupta, na situação de reforma, sem que tenha tido qualquer período prévio de preparação psicológica para a inactividade forçada em que será colocado, situação geradora do maior sofrimento moral, pois ainda é uma pessoa activa que, dificilmente concebe o seu quotidiano sem trabalhar», afigura - se - nos que se trata da invocação de um dano conjectural ou hipotético, já que nem sequer demonstra que não poderá ocupar outro cargo e que obrigatoriamente será colocado na situação de reforma, ou que, mesmo nesta última situação, não poderá de qualquer forma exercer uma actividade.

Quanto aos alegados prejuízos económicos, sendo os mesmos de fácil cálculo pecuniário ou determinação, não consubstanciam o conceito de difícil reparação, a não ser que da privação do vencimento resulte a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente e seu agregado familiar.

Mesmo a admitir que o requerente passará à situação de reforma, ou que passará a receber de vencimento 1.086,16 Euros, o que se traduzirá numa diminuição de rendimento mensal de 6.019,32 Euros - diminuição de rendimento inerente a todos aqueles que cessam exercício de funções diplomáticas e outras no estrangeiro - o certo é que o requerente não demonstra que com tal vencimento ou pensão as suas necessidades básicas e do seu agregado familiar vão ser afectadas de forma essencial.

Com efeito, o requerente não invoca nem demonstra, que neste momento, para além da sua mulher, tenha filhos ou outros parentes a seu cargo, quais as despesas mensais a que necessariamente está sujeito, bem como de que não possui outros rendimentos.
Aliás, invocando que tem uma casa em Lisboa, mas que terá de ir residir para a Beira Alta onde possui, além de casa, uma “ quintarola “ onde conta com os géneros alimentícios, parece resultar que o requerente possui e poderá usufruir de outros proventos que não só os do seu vencimento ou pensão de reforma.

Assim, entendemos que o requerente não logrou demonstrar, como lhe competia, a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, pelo que não pode ser deferida a requerida suspensão de eficácia.

III – Pelo exposto e em conclusão, por falta do requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, dou parecer no sentido de ser indeferida a presente medida de suspensão de eficácia.