Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/19/2005
Processo:12921/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PRAZO RECURSO HIERÁRQUICO
REMESSA PELO CORREIO
Data do Acordão:04/02/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O presente recurso contencioso vem interposto por M ... do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 8.9.03 que rejeitou por extemporaneidade o recurso hierárquico do despacho do Conselho de Administração do Hospital de Macedo de Cavaleiros de 20.5.03, de homologação da lista de classificação final relativa ao concurso interno de acesso para chefe de secção do Hospital de Macedo de Cavaleiros, alegando a sua anulabilidade e nulidade, por violação de lei e em especial por ser ofensivo de um direito fundamental.
A autoridade recorrida e uma recorrida particular contra-alegaram pela improcedência do recurso.

2. A recorrente concluiu que:
“1/- A recorrente, ao fazer a apresentação a entrega do recurso ao Conselho de Administração do Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros e ao enviá-lo, também, por correio registado com aviso de recepção dirigido a Sua Ex.a o Senhor Ministro da Saúde, fê-lo perante órgãos competentes para o recebimento do mesmo;
2/- Na data em que fez tal entrega estava, como se referiu, dentro do prazo legal para tal apresentação;
3/ - Pelo que deve o acto de indeferimento/rejeição da entidade recorrida ser revogado:
A- Pois, sofre de anulabilidade, ao violar a lei, na medida em que desrespeita, ao rejeitar o recurso hierárquico, pelo motivo indicado, os normativos indicados nos amigos 15°, 17°, 21°, 24° a 30° da presente peça;
B- Porque está ferido de nulidade por ofensivo de um direito fundamental artigo 133, n.°2 alínea d) do C.P.A.;
4/ - Devendo em consequência, ser apreciado o recurso hierárquico apresentado tempestivamente pela recorrente.”
A recorrente foi pessoalmente notificada em 11.6.03, tendo remetido o recurso hierárquico ao recorrido, em 26.6.03, por correio registado com AR, foi recebido em 27.6.03, cfr. artºs 3º e 5º da p.r.
A recorrente apresentou ainda o mesmo recurso hierárquico em 26.6.03 no Conselho de Administração do Hospital de Macedo de Cavaleiros, como autor do acto e prevalecendo-se do disposto no artº 169º do CPA, tendo sido admitido e notificadas as recorridas para alegações.
Sendo o prazo de 10 dias úteis, de acordo com o artº 43º, nº 2 do DL 204/98 de 11/7, deve ser contado da data de notificação pessoal, 11.6.03, visto o disposto no artº 44º, al. d) do dito diploma legal.
Ora, de acordo com o Ac. do TCA de 7.10.99, R. 2644, os requerimentos de interposição de recurso hierárquico, devem, em principio, ser apresentados directamente pelos interessados nos serviços dos órgãos a quem são dirigidos nos termos do artº 77º nº l do CPA (salvo o disposto nos seus nºs 2 e 3 e no nº l do artº 78º), podendo ainda ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção (artº 79º).
Tal como decidiu também o Ac. do STA de 26.9.02, R. 0244/02, “I - Sob pena de extemporaneidade, que conduz à respectiva rejeição, o recurso hierárquico deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei, mesmo que enviado pelo correio (arts. 79º e 173º, al. d) do CPA). II - Neste caso, não releva a data da respectiva expedição ou registo postal, sendo inaplicável por analogia a regra do art. 151º, nº 1, do C.P.C.”
Todavia, concedendo a lei aos interessados a faculdade de apresentação do recurso ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido, de acordo com o artº 169º do CPA, prerrogativa alternativa mas que a recorrente usou em simultâneo, não pode deixar de se concluir pela plena relevância da apresentação do recurso hierárquico ao autor do acto, Conselho de Administração do Hospital de Macedo de Cavaleiros, daí retirando a inerente consequência da tempestividade do recurso hierárquico e da ilegalidade do despacho contenciosamente recorrido.
A meu ver, concordando com a posição da recorrente, a autoridade recorrida carece de razão, sendo absolutamente irrelevante que a recorrente só tenha apresentado o recurso hierárquico ao Conselho de Administração do Hospital de Macedo de Cavaleiros para conhecimento ou outros fins ou até que o recorrido não tenha tido conhecimento, posto que de tal acto devem ser extraídos todos os efeitos legais de garantia e suporte de legalidade dos direitos dos administrados, em especial porque o Hospital devia ter remetido o recurso ao recorrido, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

3. Em conclusão, verificando-se razão de censura ao despacho recorrido, em particular a alegada violação do artº 169º, nº 3 do CPA, deverá ser anulado e proceder o recurso, segundo o meu parecer.