Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/19/2007 |
| Processo: | 02814/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DE PEDREIRAS UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR DEFESA DO AMBIENTE |
| Data do Acordão: | 11/25/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º Nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (e, bem assim, no douto despacho interlocutório proferido a fls. 199 dos autos) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às conclusões da recorrente, vem aduzido nas contra-alegações do recorrido (MAOTDR), e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, dar como boa a solução ali acolhida e, desse modo, opinar no sentido da respectiva confirmação. Permita-se-me realçar apenas o que segue. Contrariamente à posição defendida pela ora recorrente, não ficou a mesma “impedida de fazer prova sobre factos sobre matéria controvertida extremamente relevante para a decisão da causa”, antes, a prova que pretendia fazer (concretamente, quer sobre os requisitos fácticos para a subsunção do projecto de ampliação da pedreira à excepção prevista na alínea d) do nº 3 do artigo 4º da Portaria Nº 21/88, quer sobre a matéria de facto constante dos artigos 15º, 16º, 48º,53º, 59º e 60º da petição inicial) seria inexoravelmente irrelevante, senão mesmo, perfeitamente inócua, com vista ao objectivo por si propugnado. É que, e como lapidarmente se sustenta na douta decisão final sob recurso, “ (…) a mera declaração de interesse público local referido pela Câmara Municipal de Alcobaça, baseado apenas no interesse económico e social do projecto para o concelho, não é de molde a definir, por si só, o interesse público do projecto em causa, quando se verifica haver parecer negativo da Assembleia de Freguesia de Aljubarrota, aliado ao facto de a exploração de minerais de interesse para a economia nacional ou regional ter de ser fixada por Portaria conjunta de dois membros do Governo, devendo-se ainda ter em atenção o facto de haver interesses ambientais preponderantes a preservar”. Ou seja, não basta alegar (e até provar) a utilidade pública municipal do projecto aqui em causa (ponto 3 da matéria de facto dada como provada, e um dos requisitos daquela alínea d) do nº 3 do artigo 4º da Portaria Nº 21/88) para poder/dever deferir-se, sem mais, a concreta pretensão da ora recorrente. É que há, além daquele, outros interesses a salvaguardar nos, como este, projectos carecidos de avaliação de impacto ambiental. Tal resulta da disciplina do Decreto-Lei Nº 69/200, de 3 de Maio, e tem a ver com a promoção do desenvolvimento sustentável e a gestão equilibrada dos recursos naturais, o que equivale a dizer que a defesa do ambiente, como é, manifestamente, o caso, pode justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos. Acresce considerar que a matéria de facto a considerar, e com relevância, encontra-se devidamente apurada em termos incontroversos, sendo certo, ainda, que os documentos juntos aos autos bem como o conteúdo do processo instrutor são suficientes para permitir a configuração fáctica a considerar, sendo, pois, dispensável a produção de qualquer prova testemunhal com vista a habilitar a uma correcta e devida decisão. Inverifica-se, pois, em concreto, a pretendida violação pela decisão recorrida do comando constante da alínea c) do nº 1 do artigo 87º do C.P.T.A. e, bem assim, do princípio da tutela jurisdicional efectiva. E o acabado de referir vale para dizer que se inverifica, em concreto, o segundo vício invocado pela recorrente e consubstanciado na pretensa errada interpretação e aplicação do artigo 4º, nº 3, alínea d) da Portaria Nº 21/88. É que, para além daquele supra referido requisito, certo é que a ocorrência do segundo requisito indicado no normativo anteriormente referido não se verifica, sem mais, pois que, contrariamente ao propugnado pela recorrente no sentido do “desconhecimento de outros locais onde existe o tipo de rocha explorada nesta pedreira”, a conclusão a extrair não é, manifestamente, nesse sentido. De facto, e ao invés, o que o parecer do INETI expressamente refere é que “(…) o estado do conhecimento geológico actual desta unidade apenas permite constatar tal aptidão específica no actual núcleo de Moleanos. O aproveitamento deste tipo de rocha para além deste núcleo carece de estudos geológicos complementares.” (ponto 4 da matéria de facto dada como provada), o que é totalmente diferente do pretendido pela recorrente. Isto é, o INETI não diz expressamente que não ocorra a existência do tipo de rocha em apreço noutros locais, mas apenas que, para tal, há necessidade de estudos geológicos complementares. Acresce considerar, como muito bem se salienta na douta decisão recorrida, a conclusão, sem necessidade de mais elementos probatórios, de que “ a Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental não fez errada interpretação dos factos e do direito ao não subsumir a situação em análise nas excepções referidas no nº 3 do artigo 4º da Portaria nº 21/88.”. Pelo exposto, inverifica-se, igualmente, o segundo dos invocados vícios apontados à decisão sob recurso. Em relação, por sua vez, aos vícios consubstanciados na pretendida violação dos comandos legais constantes dos artigos 4º, 5º, 6º, 124º e 125º do C. P. A., e se bem que a recorrente não haja, nesta parte, cumprido o ónus estabelecido no nº 4 do artigo146º do C.P.T.A., pois que, na parte correspondente, se limita a reafirmar, sem mais, os vícios imputados ao acto impugnado, certo é que a douta decisão sob recurso refuta, de modo que se tem como exemplar, (e que, assim, se acompanha, sob pena de se enveredar por inevitável repetição) a pretensa verificação, em concreto, dos referidos vícios de violação de lei. Refira-se, finalmente, que estando aqui em causa, como manifestamente está, matéria relacionada com o ambiente, não será despiciendo considerar-se, como doutamente decidido em recente douto acórdão deste Tribunal, que “a compreensão constitucional do ambiente (…) como um valor em si, na medida em que também o é para a manutenção da existência e alargamento da felicidade dos seres humanos (teleologia antropocêntrica) (…) justifica a consagração do direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental (…) desde logo, como um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (pois se trata de um direito imediatamente operativo nas relações entre particulares), de acções ambientalmente nocivas. (…) Neste contexto, a liberdade de construção, que muitas vezes se considera inerente ao direito de propriedade (embora tal deva ser controvertido) é hoje configurada como liberdade de construção potencial porque ela apenas se pode desenvolver no âmbito ou no quadro de normas jurídicas, nas quais se incluem as normas de protecção do ambiente.” (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-06-2007, Proc. 02225/07). E o acabado de referir vale para dizer que, independentemente da verificação (não comprovada, aliás) do circunstancialismo da previsão da alínea d) do nº 3 do artigo 4º da Portaria nº 21/88, sempre a protecção do ambiente (de que o estudo de impacto ambiental é instrumento fundamental) levaria ao indeferimento da concreta pretensão da ora recorrente. Por tudo o exposto e porque, “in casu”, se inverifica a ocorrência de qualquer dos vícios imputados à douta decisão impugnada, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. O Procurador-Geral Adjunto, |