Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/03/2009 |
| Processo: | 05143/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE POSSE DE LICENÇA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVIAMENTE FIXADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E TRANSPARÊNCIA. |
| Data do Acordão: | 07/15/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Demandada, INE –Instituto de Estatística, IP, da sentença que considerou procedente a acção do contencioso pré-contratual, contra si proposta pela Autora, AMBISIG –Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica, Lda, com vista à anulação da adjudicação, a favor da firma ESRI-Portugal, Sistemas de Informação Geográfica, S.A., do concurso público internacional, nº 120-2007, para aquisição de uma solução aplicacional desenvolvida à medida, em softwere ArcGisServer 9.2, compatível com base de dados ArcSDE, que permita a actualização da Base Geográfica de Referenciação de Informação. Em nosso entender, o presente recurso jurisdicional não merece provimento. De facto, em relação à falta de fundamentação de facto e de direito da sentença, verifica-se que a mesma é inexistente. Poderá haver, quando muito e na óptica apresentada pela Recorrente, insuficiência de fundamentação cuja consequência será, como é sabido, o erro de julgamento e nunca a nulidade da sentença, uma vez que esta, como se vem entendendo, só sanciona as decisões jurisdicionais que careçam, em absoluto, de fundamentação. Sobre o erro de julgamento que vem invocado, cremos que também não assiste razão à Recorrente. De facto, parece-nos que a sentença recorrida decidiu correctamente ao considerar violado o nº1 do artº 14º e o nº1 do artº 94º do DL nº 197/99, de 8-6 (RJDP), com o pedido de esclarecimentos feito pela Recorrente aos concorrentes, para aferir se estes possuíam “ licenças de Arcgisserver Advanced ou subscrição do ESRI Developer Network” Segundo refere este dispositivo legal “até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no programa do concurso”. E segundo o nº1 do artº 14º do RJDP “os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento, devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos”. Ora, no caso vertente, não existiam nas peças do concurso referências à citada licença, nem a mesma constituía subcritério de ponderação do factor “mérito técnico da proposta”, só tendo sido solicitada após o termo do prazo referido no citado artº94º nº1. Diz a Recorrente que a informação pedida se tornou irrelevante para a escolha do adjudicatário e que a mesma só teve como fundamento aferir das eventuais despesas acrescidas do INE com a aquisição das licenças e subscrição em causa constituindo, assim, um mero pedido de esclarecimentos. Não nos parece que assim seja. De facto, se foi irrelevante para a escolha do adjudicatário, não se compreende a razão da informação pedida. De qualquer modo, o pedido de informação, traduz-se numa alteração das exigências do concurso previamente fixadas, pelo que, independentemente das consequências que acarretou para a escolha da adjudicatária, é ilegal violando o princípio da imparcialidade e transparência, pelo que determina a anulação de todo o concurso. Também as despesas acrescidas do INE não eram factor de ponderação na escolha da proposta mais vantajosa, pelo que também não poderia justificar a escolha dum determinado candidato que possuísse tal licença em detrimento de outros que não a possuíssem. Assim, assistiu-se à definição dos critérios de avaliação após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, pondo em causa a transparência e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes e de permitir aos membros do júri afeiçoar o sistema aos elementos curriculares apresentados por aqueles, o que tudo pode afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade. Tal como se refere no sumário do Ac. do STA, de 07.03.02, in rec. 039386, “I - O princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes, estabelecido na alínea c) do n.º 1 do art. 5 do DL 498/88, de 30.12, exige que não só a aprovação mas também a divulgação desse sistema de classificação seja anterior ao conhecimento pelo júri dos currículo dos candidatos. II - Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art. 266, n.º 2 da Constituição da República e também naquele art. 5 do DL 498/88, impedem que os critérios de classificação e selecção sejam fixados em momento posterior à apreciação dos currículos dos candidatos. III - Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do particular - cfr., no mesmo sentido, os Acs. de 21.03.01, 6.2.00 e 8.2.00 97.10.07, nos recursos, 29139, 46605 e 40351, respectivamente). Ora, no caso concreto, a necessidade de os candidatos ao concurso possuírem a licença em causa, deveria ter sido definida previamente, a fim da Recorrida poder aferir da viabilidade e preparação da sua candidatura, nomeadamente optando por não se candidatar ou pela aquisição da citada licença. Nestes termos, afigura-se-nos que a sentença recorrida bem decidiu ao assim entender, pelo que deverá ser mantida ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas das alegações de recurso jurisdicional que, ainda que eventualmente procedentes, não seriam, a nosso ver, susceptíveis de alterar a sentença nesta parte. Termos em que, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. |