Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/03/2003
Processo:11053/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:LICENCIATURA
ESCALÕES
ACTO TÁCITO DE INDEFERIMENTO
Data do Acordão:07/14/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Veio M ... interpor Recurso Contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência da exposição/requerimento dirigida em 2.2001 ao Senhor Ministro da Educação.
Dessa forma viu a ora recorrente desatendida a pretensão tida em vista, que consistia em aceder ao 10º escalão da carreira docente.

Na óptica de M ... , enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, e ainda de vício de forma por falta de fundamentação.

Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado da Administração educativa pugna pela rejeição do recurso por carência de objecto – igualmente aduzindo (por mera cautela) as razões que, de todo o modo, e na sua perspectiva, sempre conduziriam à improcedência daquele.

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Mantem-se, no tocante à questão prévia oportunamente suscitada, a posição constante de fls. 65.

Dir-se-á todavia que, na eventualidade de ser considerada a improcedência dessa questão prévia, sempre se depararia, relativamente à questão de fundo, com circunstância inviabilizadora da satisfação do desiderato da recorrente. Isto porque, possuindo embora o curso geral dos liceus e o Curso Superior de Canto, M ... não é no entanto detentora do imprescindível grau de licenciada.
E sem licenciatura, está-lhe vedado o pretendido acesso ao 10º escalão, já que, como nota a entidade recorrida, não existe legalmente o estatuto de “individualidade de reconhecida competência” que, porventura, pudesse convenientemente emergir de uma avaliação curricular de mérito.
E igualmente não parece concorrer para o fim em vista (o acesso ao 10º escalão) a extraordinária circunstância de M ... , por erro da Administração, haver acedido aos 8º e 9º escalões (como se de licenciada se tratasse), vindo sucessivamente tais situações a consolidar-se na ordem jurídica, pelo inexorável decurso do tempo...
Finalmente se dirá que, no caso em análise, o alegado vício de forma por falta de fundamentação não configura própriamente um vício do indeferimento tácito impugnado, mas antes um aspecto indissociável do acto silente (“a exigência legal de fundamentação própria dos actos administrativos, é incompatível com a figura do acto tácito de indeferimento, por natureza infundamentável”- lê-se no acórdão de 23.3.2000 do S.T.A./ recurso 040827). De resto, e conforme se refere no acórdão de 12.12. 2002, deste T.C.A. (recurso contencioso n.º 4877/00): “Porque não pertence à função própria do dever de fundamentação o combate à inércia administrativa, o recurso contencioso do acto silente não tem que abarcar a imputação a este da omissão de tal dever”.
Improcedem pois os vício invocados, decorrentemente se me afigurando que o presente recurso não deverá obter deferimento.