Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/16/2008
Processo:04124/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:COMPONENTE NÃO LECTIVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PODERES VINCULADOS
Data do Acordão:02/12/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 04.03.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a acção administrativa especial movida por M......... contra o Ministério da Educação, anulou a deliberação de 31.10.2006 do Conselho Executivo da Escola da Bobadela.


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Na minha perspectiva, o sentido do aresto recorrido não merece reparo.

Desde logo cabe notar que toda a alegação do recorrente (desprovida aliás de conclusões, contrariamente ao estabelecido no artigo 690 do Código de Processo Civil) se mostra estribada na desnecessidade de observância do disposto no artigo 100 do CPA, por supostamente a decisão tomada, no exercício de poderes estritamente vinculados, ser a única possível.

Contudo, conforme resulta do ofício de 24.11.2006 da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas da Bobadela (constante de fls 35 e igualmente reproduzido na sentença), nem a proporcionalidade obtida, por comportar diversas “nuances”, se prefigurava como solução única, nem existiu propriamente uma vinculação à prática do acto.

Na verdade, em tal ofício pode ler-se que, na sequência da actividade de controlo realizada pela IGE no Agrupamento de Bobadela, “entre os dias 23 e 25 de Outubro de 2006, fomos aconselhados pelos senhores inspectores O........ e V....... para que nos horários com insuficiência de tempos lectivos houvesse uma relação de proporcionalidade entre a componente lectiva e o trabalho individual, de forma a que o total de componente não lectiva (trabalho individual, trabalho de estabelecimento e horas de reuniões) correspondesse a 13 h.

Por consequência, e na situação concreta, não são detectáveis quaisquer razões plausíveis que pudessem preterir ou dispensar a realização de audiência prévia (CPA, artigo 100), sendo certo que a falta desta conduz à anulação do acto administrativo (CPA, artigo 135).

Incumbe lembrar, por outro lado, que para a anulação do acto impugnado contribuiu igualmente a inobservância do disposto nos artigos 124 n.º 1 alínea a) e 125 n.ºs 1 e 2 do CPA – pois, conforme correctamente assinala a decisão do TAF de Lisboa, “no caso em apreço, tendo sido explicitados os motivos que levaram à adopção do novo horário (alínea J do probatório) as razões da composição de cada item do horário da A. não são patenteadas de forma perceptível a um destinatário médio (…)”.

Face ao exposto, e porque a meu ver a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.