Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/08/2005 |
| Processo: | 01033/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CPTA INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE ALVARÁ NOTIFICAÇÃO DO PARECER DO MP RESPOSTA DO REQUERENTE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Data do Acordão: | 09/13/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes : Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que decidiu rejeitar a presente providência cautelar com base na procedência da excepção do caso julgado suscitada oficiosamente pelo Mmo Juiz a quo. Desta sentença interpôs, o requerente, recurso jurisdicional, alegando em primeiro lugar que a sentença é nula por violação do princípio do contraditório, uma vez que não lhe foi permitido responder quer às excepções aduzidas na resposta da entidade requerida, quer ao parecer do M.P. Ora, afigura-se-nos, desde já, que o requerente terá razão. De facto, foi suscitada na resposta a excepção da ilegitimidade da requerente e o EMMP emitiu parecer ao abrigo do nº4 do artº 112 do DL nº 555/99, de 16-12, tendo no mesmo suscitado questões novas ( e, implicitamente, a excepção do caso decidido ou da litispendência ). Nos termos do artº 87º nº1 alínea a) do CPTA, aplicável à presente providência uma vez que a mesma foi instaurada depois de 1-1-2004, no despacho saneador são conhecidas todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, depois de ouvido o Autor. Tal diligência não é mais do que a execução do princípio do contraditório e da proibição da prolação de decisões surpresa, consignados no nº3 do artº 3º do CPCivil, aplicável ao caso por força do artº 1º do CPTA. Também é princípio inserto no CPTA, que o parecer do EMMP deve ser notificado às partes processuais principalmente no caso de não serem admitidas alegações finais como se verifica na presente situação ( cfr anotação 7ª ao artº 85º do CPTA in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha). E segundo jurisprudência firmada dos Tribunais de Jurisdição Administrativa, a natureza urgente do processo não implica o incumprimento do princípio do contraditório uma vez que se tem considerado que a importância da prossecução deste se sobrepõe à urgência na tramitação processual. Deste modo, ao contrário do entendimento expresso pelo EMMP na 1ª instância, parece-nos que é irrelevante que o DL nº 555/99 não preveja, no seu artº 112º o referido articulado de resposta, uma vez que o cumprimento de tal princípio não depende dessa previsão já que é aplicável a todos os processos e procedimentos gerais e especiais. Assim, o despacho de fls 102, que ordenou o desentranhamento da resposta apresentada pelo requerente às excepções aduzidas na resposta da entidade requerida e ao parecer do EMMP e condenou o requerente em custas \é, salvo o devido respeito, ilegal, e o lugar próprio para o impugnar é o recurso interposto da decisão final conforme determina o artº142º nº5 do CPTA. Procede, deste modo, a nosso ver, a invocada “nulidade da sentença”que se traduz, mais propriamente, na nulidade do despacho de fls 102 e de todo o processado posteriormente. Nestes termos, é nosso parecer que deve ser declarada a nulidade de todo o processado a partir de tal despacho, inclusive, devendo este ser revogado e o processo baixar à 1ª instância para ser substituído por outro que admita a réplica do requerente, seguindo-se a demais tramitação processual. A Magistrada do M.P. |