Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 05/30/2008 |
| Processo: | 03400/08 |
| Nº Processo/TAF: | 01126/1996 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | REC. JURISD. DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECURSO CONTENCIOSO AO ABRIGO DA LPTA INCOMPETÊNCIA TCAS (ART. 40º AL. A) (A CONTRARIO) ETAF ANTERIOR COMPETÊNCIA STA (ART. 26º AL. B) ETAF ANTERIOR |
| Data do Acordão: | 06/26/2008 |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pela recorrente, contra - interessada, da sentença de fls. 289 e segs. do TAC de Lisboa que concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação, declarou a nulidade da deliberação de 17.05.1994, da CM de Loulé, que aprovou o projecto de arquitectura (alterações) de uma moradia, construída no lote 110 do loteamento urbano, titulado pelo alvará nº 1/82, designado por Urbanização da Quinta da Gonchinha, com todas as consequências legais. Acontece porém, que não obstante o presente recurso ter sido interposto, e bem, para o STA (cfr. fls. 304), o Mmº Juiz a quo ordenou a sua subida para este TCAS (cfr. fls.367). Todavia, este TCAS não é competente em razão da hierarquia e da matéria para dele conhecer. Com efeito, na 1ª instância, o então recorrente interpôs, em 02.10.1996, recurso contencioso da deliberação, de 17/05/1994, da CM de Loulé, que aprovou o projecto de arquitectura (alterações) de uma moradia, construída no lote 110 do loteamento urbano, titulado pelo alvará nº 1/82, designado por Urbanização da Quinta da Gonchinha, por vício de violação do disposto no art. 52º nº 2 al. b) do DL nº 441/91 de 20/11, sendo contra - interessada a ora recorrente. Não versando o mesmo matéria relativa ao funcionalismo público, nem se tratando de meio processual acessório, de acordo com as disposições conjugadas do art. 2º da Lei nº 13/2002, com as alterações da Lei nº 4-A/2003 de 19/02 art. 40º nº 1 al. a)(a contrario) e art.26º nº 1 al. b), ambos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, compete ao STA e não a este TCA, conhecer do presente recurso jurisdicional. II - Assim, pertencendo a competência para conhecer do presente recurso jurisdicional ao STA (arts. 26º nº 1 al. b) e 40º al. a) do anterior ETAF), emito parecer no sentido de ser declarada a incompetência deste TCA em razão da hierarquia e matéria. |