Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/28/2007
Processo:02473/07
Nº Processo/TAF:00174/05.4BELRS
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO EM EQUIPAMENTOS COLECTIVOS
APLICAÇÃO DE REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO DL Nº 555/99 DE 16-12
Data do Acordão:04/02/2009
Texto Integral:Parecer sobre o recurso jurisdicional ao abrigo do artº 146º do CPTA


Vem impugnada a sentença que considerou procedente a acção administrativa especial proposta pela Optimus Telecomunicações, S.A., com vista à impugnação do despacho de 10-12-04 – posteriormente substituido pelo despacho de 9-3-05 - do Vereador da Câmara Municipal de Odivelas, que lhe indeferiu o pedido formulado em 15-7-03, de autorização municipal ao abrigo do artº15º do DL nº 11/03 de 18-1, para instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de rádiocomunicações já instalada, num edifício sito na Rua 25 de Agosto, em Odivelas, atendendo ao referido no nº2, do artº 15º, do Regulamento Municipal de Edificações (RMEU) da CMO, publicado em 14-5-03, o qual veio regulamentar o DL nº 555/99, de 16-12.

Mais decidiu a sentença, não apreciar o pedido de impugnação dos referidos despachos, decidindo, no entanto, condenar o Réu na emissão de guias para pagamento das taxas devidas, nos termos do artº 8 do DL nº 11/03, por remissão do nº4 do seu artº 15º, por se ter observado o deferimento tácito válido, do pedido de autorização municipal para a infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações da A, instalada na Escola E.B. 2 E 3 da Ramada, na morada supra indicada, em Odivelas.

Não concordou, porém, a CMO, ora recorrente, alegando, essencialmente, que as normas regulamentares contidas no RMEU, se aplicam às pretensões de licenciamento de estações de radiocomunicações, mesmo às que são deduzidas antes da sua entrada em vigor, não estando, as instalações deste tipo, apenas sujeitas ao regime previsto no DL nº 11/03, o qual aliás remete para as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

De facto, ainda segundo a recorrente, este tipo de instalações envolve obras de construção civil, apreciações de carácter estético se implantadas em zonas de protecção de edifícios classificados ou monumentos e, por isso, sujeitos a servidões administrativas para protecção das instalações radioeléctricas, por emitirem campos electromagnéticos; aliás, o indeferimento do pedido de autorização está previsto na alínea b) do nº6 do artº 15º do DL nº 11/03, com base na violação das restrições estabelecidas em normas regulamentares aplicáveis.

Assim, defende que o tipo de instalação em causa viola o artº 15º do RMEU de Odivelas, que impõe que as estações de radiocomunicações distem, pelo menos, 250 metros de equipamentos colectivos, com vista a preservar a paisagem e as condições ambientais que garantam o direito à saúde nos termos dos artºs 66º nº1 e 64º nº2, alínea b) da CRP. Isto, sendo certo que este regulamento é aplicável ao caso vertente, pois o pedido de autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de Estações de Telecomunicações no concelho de Odivelas, entrado em 15-7-03, foi apreciado depois da entrada em vigor daquele diploma, muito embora a instalação não licenciada, da estação de radiocomunicações em causa, tivesse sido levada a cabo entre 12-3-99 e 23-4-99, portanto antes da sua vigência.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.

São essencialmente dois, os argumentos em que se baseou a sentença recorrida para conceder provimento à presente acção:
O primeiro refere-se à inaplicabilidade do artº 15º do RMEU, dado que seria uma norma relativa ao licenciamento duma obra, o que não acontece no caso presente; o segundo refere-se igualmente à inaplicabilidade do citado artº 15º, por à data em que foi instalada a estação de radiocomunicações em causa, ainda não ter entrado em vigor não só o regulamento, como também o diploma em que se baseou, ou seja, o DL nº555/99 cuja vigência teve início em 14-4-00.

Cremos, no entanto, e salvo o devido respeito, que tais argumentos não procedem.

De facto e em primeiro lugar, porque consideramos que a intervenção camarária neste tipo de instalações só se justifica precisamente por estar em causa um licenciamento de obras, já que se trata de uma obra de construção civil, que deve respeitar todos os condicionalismos das restantes operações urbanísticas, nos termos da alínea j), do artº 1º doDL nº 555/99, de 16-12, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 177/01, de 4-6.
Isto para além dos requisitos específicos dos fins a que se destina - a instalação duma estação de radiocomunicações- exigirem o cumprimento de normas técnicas e a intervenção de outras entidades, conforme vem regulado no DL nº 151/A/2000, de 20-7.

É o que resulta, a nosso ver, do preâmbulo do DL nº 11/03, nos termos do qual, “O presente diploma pretende também dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis.
Deste modo, está patente que a intervenção municipal inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações”, bem como do tipo de processo utilizado, em que, tal como em qualquer licenciamente, é necessária a apresentação de memória descritiva e peças desenhadas( cfr, nomeadamente a alínea c) do nº1 do seu artº 5º).

Por outro lado, à data em que deu entrada o pedido de autorização, em 15-7-03, já estava em vigor o RMEU, publicado em 14-5-03 e com entrada em vigor em 29-5-03( artº 94), pelo que não se vê razão para o mesmo não ser aplicado ao caso vertente, por força da última parte da alínea b), do nº6, do artº 15º, do DL nº 11/03.

Vejamos, mais concretamente, o que se refere no citado artº 15º que se transcreve.

1 - O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores apresentar ao presidente da câmara municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
3 - O presidente da câmara municipal poderá solicitar complementarmente outros documentos referidos no artigo 5.º do presente diploma.
4 - O presidente da câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis.
5 - Nos casos em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9.º
6 - O indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em:
a) Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento;
b) Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;
c) Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural;
d) Violação dos níveis de referência definidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º

Assim, por força da última parte da alínea b) do nº6 do artº 15º do DL nº11/03, poderia ser indeferido o pedido com base no citado nº2 do artº15 do REMEU, segundo o qual, “é vedado o licenciamento das obras referidas no número anterior, quando localizadas a distâncias inferiores a 250 m de equipamentos colectivos de utilização pública”, referindo o nº1 que “o licenciamento de obras para a instalação de equipamentos susceptíveis de criar campos electromagnéticos deverão respeitar os princípios orientadores contidos no n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002”.

De facto, mesmo antes da vigência do DL nº 11/03, este tipo de equipamentos já estava sujeito a licenciamento municipal, nos termos gerais, por as infra-estruturas necessárias para a sua instalação deverem respeitar as normas de qualquer construção urbanística, bem como a autorização da sua instalação competir às câmaras municipais nos termos da citada Resolução e do nº2 eo artº 20º do DL nº 151-A/2000.

Além disso, o que está em causa neste dispositivo regulamentar, não é tanto a ilegalidade de uma construção, mas sim a ilegalidade da sua localização já que a instalação em causa se situa numa Escola que é um equipamento colectivo de utilização pública.

De todo o modo, a norma transitória inserta no artº 15 do DL nº11/03 tinha em vista a reapreciação das instalações não licenciadas, já existentes à data da entrada em vigor deste diploma legal, com vista à sua legalização. Assim, a autorização para o seu funcionamento, teria que implicar a sua conformidade com as leis vigentes ao tempo dessa autorização.
Se assim não fosse, então a fiscalização camarária prevista, seria completamente inútil, uma vez que, em nome de direitos adquiridos por alegada falta de regulamentação ao tempo da sua instalação, nada se poderia alterar nem poderiam ser indeferidos os pedidos de autorização.
Aliás, conforme se refere no sumário do acórdão do STA de 14-4-05, in procº nº 01382/04Antes da entrada em vigor do DL 11/03, de 18.1, que veio regular ... "a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho", a colocação de uma antena de radiocomunicações estava sujeita a autorização municipal (licenciamento nos termos do DL 555/99) desde que a sua instalação exigisse a realização de uma obra de construção civil” ( cfr no mesmo sentido, o ac do STA de 14-12-04, in procº 422/04) .

Assim, a instalação em causa segue o regime da legalização de obras não licenciadas, cujo deferimento é um poder puramente discricionário da Administração e que se enquadra na apreciação das normas e regulamentos aplicáveis a que se reporta a última parte da alínea c) do nº6 do artº 15 do DL nº 11/03.

Acresce, como já se referiu, que o fundamento do indeferimento não é qualquer irregularidade relativa à construção das infra-estruturas, mas sim a própria localização, não por motivos de estética ou por razões de conveniência camarária, mas por motivos de importante relevo e interesse público, como seja a preservação do ambiente e da saúde dos utentes duma Escola Oficial.

Por outro lado, afigura-se-nos que a norma regulamentar em causa, vai ao encontro das competências camarárias em matéria da saúde pública, previstas nomeadamente na alínea e) do artº 22º da Lei nº 159/99, de 14-9, não violando nem alterando a lei que visa regulamentar, na medida em que não proíbe a construção da instalação em causa, apenas a condicionando localmente, em nome de interesses superiores.
Deste modo, não se pode considerar que viole o direito de propriedade ou de iniciativa privada, os quais, não sendo direitos absolutos, sofrem as restrições necessárias para assegurar os direitos fundamentais à saúde e a um ambiente ecologicamente equilibrado.

Isto, sendo certo que estamos perante uma fonte de radiações electromagnéticas, que podem acarretar prejuízos para a saúde das populações e que, como tal, deverão ser objecto de medidas preventivas onde se integra a respectiva localização, como refere o artº 22 do DLnº151/A/00, de 20-7, nos termos do qual “compete ao ICP promover a publicação, por aviso na 3.ª série do Diário da República, níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos, a aprovar pelas entidades competentes( nº1). O ICP pode, de acordo com os elementos a que se refere o número anterior, e em casos devidamente justificados, adoptar medidas condicionantes da instalação e funcionamento de estações ou antenas de radiocomunicações (nº2).

Ora, conforme resulta do DL nº 11/03, bem como do seu preâmbulo, grande parte das competências atribuídas anteriormente ao ICP, passaram, por força deste decreto - lei, para as câmaras municipais, às quais compete apreciar a localização que melhor se adecua ao equipamento em causa.

Assim, por tudo o exposto, parece-nos que nada impedia que fosse aplicado ao caso o nº2 do Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização, anexo ao Edital nº 380/2003, publicado no DR apêndice nº73-II série de 14-5-03 e, consequentemente, fazer deslocar o equipamento de telecomunicações para um locar em que não possa causar qualquer dano para a saúde ou ambiental.

Termos em que, procedendo os argumentos invocados pela entidade recorrente, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional coma consequente revogação da sentença e improcedência da acção.