Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/11/2007 |
| Processo: | 02242/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ART. 667º Nº 1 ALS C) E D) CPC (NÃO) VIOLAÇÃO PROGRAMA CONURSO E DO DL 197/99 (NÃO) |
| Data do Acordão: | 02/14/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 247 e segs. (numeração do SITAF), pelo TAF de Sintra, que julgou procedente a presente acção de contencioso pré - contratual por violação do disposto no art. 13º do Dec. Lei nº 197/99 e em consequência anulou o acto que decidiu excluir a proposta da A., ora recorrida do Concurso Público Internacional nº AQS20052100522 e condenou o ora recorrente a considerar a proposta da A. para efeito de hierarquização e pontuação final para a prática do acto de adjudicação. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação do disposto nos arts. 8º, 11º, 17º e 18º do Programa do Concurso, dos arts. 35º e 36º do Caderno de Encargos, dos arts. 14º, 55º nº 5 e 106º nº 3 do Dec. Lei nº 197/99 de 08/06 e das nulidades previstas no art. 668º al. c) e d) do CPC. A ora recorrida contra - alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão, os factos constantes das alíneas a) a m) de III, de fls. 253 a 259 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia. Conforme é jurisprudência pacífica « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02. Ora, o recorrente nas conclusões das suas alegações, fundamenta tal nulidade, no seguinte: « Por outro lado, para além do Tribunal a quo não ter atendido devidamente ao alegado pelo R., ora recorrente (referindo - se ao que se afigura à matéria articulada de 11º a 14º das conclusões) o que constitui omissão de pronúncia, não é aceitável que apenas se considere existir modificação da proposta quando se verifique alteração material da mesma(…)De facto, tal pretensão não se traduz num mero esclarecimento, mas sim em que sejam considerados elementos e aspectos que não constam da proposta, nem poderiam constar, tal como foi demonstrado na contestação do R.(maxime no artº 19º) e matéria essa sobre a qual o Tribunal a quo omitiu pronúncia » Todavia, simultaneamente, à invocada nulidade, o recorrente afirma relativamente à mesma matéria, que se verifica « um nítido erro de julgamento ». Acontece, porém, que na sentença recorrida, o Mmº Juiz a quo começa por atentar no disposto nos arts. 4º e 8º do Programa do concurso, descrevendo os seus respectivos teores, para depois averiguar se daqueles normativos resulta que da rubrica “ Outros encargos com pessoal ” deveriam ou não constar os encargos relativos aos seguros de acidentes de trabalho e de medicina do trabalho, concluindo que da análise do referido art. 4º não resulta que aí se devam incluir os encargos relativos aos seguros de acidentes de trabalho e de medicina do trabalho e se a Entidade Demandada pretendia fazer incluir na rubrica “ outros encargos com o pessoal “ os encargos relativos aos mesmos seguros, – referindo - se ao art. 8º nº 3, al. e., e nº 4, al. m., referência que o recorrente reconhece no articulado 7º das conclusões – isso mesmo teria de resultar do Programa do Concurso. Também no que se refere á alegada alteração ou modificação da proposta em sede de audiência prévia pela ora recorrida, se pronunciou o Tribunal a quo, tendo concluído pela inexistência de violação dos princípios da imutabilidade das propostas e estabilidade dos concursos. Assim, que não exista, em nosso entender, quanto a tais “questões”, qualquer omissão de pronúncia, pois, quando muito o que poderia existir era erro de julgamento, erro esse que é sobretudo afirmado pelo recorrente. IV – Quanto à invocada nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC. A nulidade prevista no artº 668º, nº1- c) do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão - só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. Não se verifica por conseguinte tal nulidade, quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade. Citando o Acórdão deste TCA de 13/06/05, Rec. 00598/05 «configurando-se o recurso como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, arts. 676° e 668° CPC, é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, art° 690° CPC. * Segundo a doutrina, "(..) O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo de alegação (..) (..)Essas razões ou fundamentos são primeiro, expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (..)". » ( cheio nosso ). Acontece que o recorrente nas suas conclusões apenas refere que a sentença padece da referida invalidade da al. c), não resultando das restantes conclusões a formulação ainda que resumida dos argumentos em que consubstancie a oposição entre os fundamentos e a decisão proferida na sentença, mas antes a manifestar toda uma série de argumentos que manifestam a sua discordância com a decisão proferida e que a serem aceites apenas consubstanciariam erro de julgamento. E, por outro lado, atenta a matéria de facto dada como provada e os fundamentos de direito invocados na douta sentença não se vê que uns e outros devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. Pelo que, em nosso entender, sempre se teria por dar como não verificada tal nulidade. V – Quanto às invocadas violações dos arts. 8º, 11º, 17º e 18º do Programa do Concurso, dos arts. 35º e 36º do Caderno de Encargos, dos arts. 14º, 55º nº 5 e 106º nº 3 do Dec. Lei nº 197/99 de 08/06 Atenta a matéria de facto dada como provada e pelos fundamentos exarados na sentença recorrida, para os quais remetemos por deles concordarmos, afigura - se - nos não assistir razão ao recorrente, por inexistência das violações das mencionadas disposições legais. Com efeito, é certo que no art. 8º do Programa do Concurso se expressa que a proposta deve ser instruída com a nota justificativa do preço de refeição para cada local, (…) conforme modelo constante do Anexo VI do Programa do Concurso, e com a nota justificativa da Tabela de Bar para cada local (…) a elaborar conforme modelo constante do Anexo VII do Programa do Concurso, através do preenchimento dos campos, respectivamente e ao que ao caso importa “ Outros encargos com o pessoal afecto ao refeitório “ (al. e) ponto 3.) e “Outros encargos com o pessoal afecto ao bar” (al. m) ponto 4.) e que esse campo não foi preenchido pela ora recorrida, nomeadamente com a inclusão os “encargos relativos aos seguros de acidentes de trabalho e de medicina do trabalho”. Tais encargos foram no entanto incluídos na rubrica “ 4. Outros custos relevantes “, linha 16 ( cfr. als. k) e l) da matéria factual assente ). Refere no entanto o recorrente no artigo 2º das conclusões de recurso que a ora recorrida não apresentou quaisquer valores no campo de preenchimento obrigatório “ Outros encargos com o pessoal “, o que violou o Programa do Concurso. Mas, a não existirem outros “valores” ( para além dos referidos seguros ), a descrever na rubrica “outros encargos “, a questão está em saber se eventualmente a recorrida tivesse inscrito naquele campo o valor 0,00 euros, o mesmo campo se consideraria já preenchido ou não, pela recorrente. Ora, tendo o valor dos referidos seguros sido inscritos pela recorrida na rubrica “ 4. Outros custos relevantes “, linha 16, os mesmos constam da proposta por ela apresentada, e sendo certo , como se diz na sentença recorrida, se a recorrente os pretendia fazer incluir na rubrica dos “outros encargos com o pessoal” tal especificação deveria constar e resultar do Programa do Concurso, já que tais encargos com os referidos seguros não deixam de constituir “Outros custos relevantes” e assim susceptíveis de perante a interpretação que cada concorrente faça dos mesmos, os incluir numa ou noutra rubrica. Do ora expresso nos dois parágrafos anteriores que, como refere a sentença recorrida, o não preenchimento do campo “outros encargos com o pessoal” pela ora recorrida não signifique que se tenha criado uma situação de incomparabilidade das propostas, susceptível de comprometer a aplicação do critério de adjudicação ou de desigualdade entre os concorrentes. VI – Por outro lado, da matéria assente na al. g) do probatório não se descortina, a nosso ver e ao contrário do que pretende ao recorrente que haja modificação da proposta apresentada pela A., ora recorrida, já que o esclarecimento desta ali prestado poderia, inclusive e na dúvida sobre os valores apresentados na rubrica “ 4. Outros custos relevantes “, linha 16, ter sido solicitado à A. pelo próprio R., ora recorrente, previamente à decisão da sua exclusão. Assim, que a sentença recorrida ao decidir da forma como o fez, em nosso entendimento não tenha violado qualquer das disposições legais invocadas pelo recorrente VII – Pelo que, em face de todo o exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |