Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/12/2006 |
| Processo: | 00013/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | REGIME DE APOSENTAÇÃO CONTAGEM TEMPO DE PERMANÊNCIA NA RESERVA FORA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO INAPLICABILIDADE DO EMFAR/99 A PENSÃO REFORMA FIXADA ANTERIORMENTE |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pela Direcção da CGA, da sentença de fls. 46 e segs. do TAC de Lisboa (actual TAF) que, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o acto recorrido, ou seja, o acto que indeferiu o pedido do ora recorrido de ser considerado o tempo como militar na reserva fora da efectividade de serviço no cálculo da pensão de reforma. Nas conclusões das suas alegações o ora recorrente, CGA, imputa à sentença recorrida violação do EMFAR/99 ( DL 236/99 de 25/06 na redacção da Lei nº 25/2000 de 23/08 ), nomeadamente o seu art. 44º nº 3; o art. 12º do CC e o art. 43 nº 1 do EA. A ora recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da decisão. II – Na douta sentença recorrida, com relevância para a decisão da causa, foram considerados como provados os factos constantes dos pontos i. a iv. de II, a fls. 47 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – A questão a decidir resume - se a saber se a disposição contida no art. 44º nº 3 do DL nº 236/99 de 25/09, alterado pela Lei nº 25/2000 de 23/08 é uma norma inovadora e como tal dispondo para futuro, inaplicável ao ora recorrido, ou antes se se trata de um norma interpretativa dos anteriores preceitos contidos no anterior EMFAR e como tal aplicável ao ora recorrido, como o decidiu a sentença em recurso. É jurisprudência maioritária, quer deste TCAS, quer do STA, que o art. 44º nº 3 do DL nº 236/99 de 25/09, alterado pela Lei nº 25/2000 de 23/08 é uma norma inovadora, dispondo para futuro. Exemplo da referida jurisprudência são os Acórdãos do Pleno do STA de 23/05/06, Rec. 01309/04, e de 07/02/06, Recs. 042/05 e 575/05, proferidos com fundamento em oposição de julgados, sobre questão em tudo idêntica à dos presentes autos. Assim, tendo em conta o exarado nos mesmos acórdãos, passamos a citar o Acórdão do Pleno, no Rec. 575/05, (para que remete também o Acórdão atrás referido 01309/04 ), cujos fundamentos sufragamos: « O Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo DL 236/99, de 25/6 (EMFAR/99) dispõe no artigo 44.º sobre a contagem do tempo de serviço, como serviço prestado ao Estado para efeitos de cálculo da pensão de reforma, do modo seguinte: conta-se como tempo de serviço o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas (n.º 1) e releva ainda [para o referido efeito] o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço (n.º 3 do mesmo artigo na redacção inicial). Porém, a Lei 25/2000, de 23 de Agosto, alterou estas disposições quanto à contagem do tempo de serviço para a reforma passando o n.º 3 do artigo 44 a ter a redacção seguinte: “Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.” E foi acrescentado um n.º 4 com a redacção: “A contagem, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, anterior à entrada em vigor do presente estatuto, implica o pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.” É a interpretação destas disposições dos n.ºs 3 e 4 do art.º 44.º que está na base da oposição de soluções para as idênticas situações submetidas aos tribunais Administrativos. Num primeiro relance poderia pensar-se que as referencias que estas normas fazem à contagem do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço é de aplicar aos militares que já se encontram na situação de reforma por virtude de dois factores: o primeiro, não existir distinção no n.º 3 e o segundo, do n.º 4, ao prever a contagem de tempo “anterior à entrada em vigor do presente Estatuto”. Porém, a interpretação da Lei é uma tarefa eriçada de dificuldades e dúvidas. Desde logo se pode argumentar que o princípio geral é a aplicação da Lei apenas para o futuro e aos factos futuros. E também é evidente que o n.º 4 sempre pode aplicar-se exclusivamente aos militares que à data da entrada em vigor do novo regime ainda não tinham passado à situação de reforma, encontrando-se na reserva fora da efectividade de serviço. Sendo assim, isto é, existindo um sentido útil evidente do n.º 4 do artigo 44.º em análise, que cobre um subconjunto de destinatários potenciais da norma, importa determinar se ela se aplica também aos militares na situação de reforma. A regra fundamental a observar nesta indagação é a da aplicação da lei no tempo do artigo 12.º do CCiv. Nela se dispõe: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Uma primeira observação se impõe. Os n.ºs 3 e 4 da Lei 25/2000, de 23.8.2000, na forma como estão redigidos, isto é, por disposição literal, retroagem o momento da sua aplicação à data da entrada em vigor do EMFAR aprovado pelo DL 236/99, de 25.6. As dúvidas que se colocam são relativas à aplicação destas normas aos militares que tinham passado à reforma antes da entrada em vigor do novo EMFAR/99. Um primeiro dado seguro é que as disposições sobre contagem de tempo de serviço para efeitos de cálculo da pensão de reforma não dispõem directamente sobre o conteúdo de certa situação jurídica, no caso, não dispõem directamente sobre a situação de reforma, mas sobre os factos que vão dar origem ou relevar para a definição do conteúdo dessa situação. Deste modo fica afastada a possibilidade de se aplicar a parte final do n.º 2 do artigo 12.º transcrito. Portanto, a lei que analisamos dispõe sobre os efeitos de certas situações anteriores à reforma no cálculo do montante das pensões, pelo que, em caso de dúvida, tem de entender-se que só visa os factos novos. De modo que o alcance destas normas é passar a conferir relevância, para o futuro, isto é, na constituição da situação de reforma que venha a ocorrer após a entrada em vigor do EMFAR/99, à permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço. E, como bem se compreende, se o legislador pretendesse que a contagem do tempo de permanência naquela reserva se aplicasse aos reformados tinha de dispor directamente sobre a situação de reforma e não sobre os factos (no caso o tempo) a considerar relevantes, no novo regime, para a definição daquele status. Nem o facto de a lei dispor que se passa a contar a permanência na reserva fora da efectividade de serviço anterior ao EMFAR/99 dos militares que passem à reforma depois da respectiva entrada em vigor constitui razão para alterar a situação dos que se encontravam em situação de reforma estabilizada, porque o tratamento igual que é requerido para situações iguais, em matéria estatutária tem sempre de levar em consideração o momento em que ocorre o facto constitutivo e a lei vigente nesse momento não tem de ser exactamente a mesma que vigora em tempo posterior. Portanto, existe realmente um tratamento desigual entre os militares que estando na reserva fora da efectividade de serviço passaram à reforma imediatamente antes da entrada em vigor do EMFAR/99 e os que passaram a esta situação em datas posteriores, mesmo que próximas. Mas este efeito resulta necessariamente da alteração de regimes e da aplicação da lei no tempo, cujo sentido último consiste em mudar para o futuro, mudar a partir de certo momento, sem arrastar a mudança de tudo o que está resolvido, estabelecido e assente. Ou seja, o tratamento desigual do estatuto da reforma destes militares tem uma justificação racional e não existe solução satisfatória que elimine estas desigualdades, embora elas devam ser limitadas ao indispensável para se obterem as finalidades que através da mudança estatutária se pretendem alcançar e em certos casos por uma mudança gradual. Em suma, portanto, o Acórdão recorrido segue a interpretação correcta da lei ao considerar que quando entrou em vigor o EMFAR/99 o recorrente já se encontrava reformado, a sua situação jurídica estava constituída ao abrigo da lei vigente à data da reforma que não mandava considerar o tempo de serviço na reserva e a nova lei não pode, salvo disposição expressa, entender-se como aplicável a situações assim constituídas, nem requalificar o que já estava firmado na ordem jurídica.» ( cfr. ainda, no mesmo sentido, entre outros, Acs. deste TCAS de 17/11/05, Rec. 01082/05; de 04/11/04, Rec. 06723/02; de 14/10/04, Rec. 06363/02 e de 07/10/04 ). Também no caso em apreço, encontrando - se o ora recorrido à data da vigência do Dec. Lei nº 236/99 já reformado, que pelos mesmos fundamentos do Acórdão transcrito, a sua situação jurídica já se encontrasse constituída em conformidade com o EMFAR então vigente, sendo por isso inaplicável aquele DL 236/99 e a Lei nº 25/2000 que o alterou. Pelo que ao assim não ter considerado, a sentença recorrida violou as disposições legais invocadas pelo recorrente IV – Pelo exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, substituindo - a por outra que indefira o recurso contencioso de anulação e mantenha o acto recorrido. |