Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/21/2005
Processo:00771/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTOS DE EXECUÇÃO
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão:07/05/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Requerimento de fls. 531 e 532: considerando a pertinência das razões aduzidas pelo agravado F ... , afigura-se-me merecer deferimento o pedido de ampliação do objecto do recurso – formulado de resto na sequência da efectiva delimitação desse objecto, com a apresentação das conclusões do Município de Santa Cruz: artigo 684-A n.º 1 do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 140 do CPTA.

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Sobre o mérito dos recursos apresentados nos presentes autos:

O recurso de fls. 183 vem interposto pelo Município de Santa Cruz do despacho proferido em 21.9.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (fls. 167 e segs.), que declarou “jurídicamente ineficazes os actos de execução dos actos administrativos em causa nos presentes autos”, isto é, o prosseguimento da obra levada a cabo por J ... , após 21.5.2004, na Rua da Ponte Nova, n.ºs 15 a 23, na cidade de Santa Cruz – Madeira.

Afigura-se ao signatário que esta decisão do TAF do Funchal se mostra proferida nos termos previstos na lei (CPTA, artigo 128 n.º 3), sem envolver qualquer intromissão no âmbito das competências do Município.

De facto, analisando e valorando o despacho camarário de 2 de Junho de 2004 (a resolução fundamentada referida no artigo 128 n.º 1 do CPTA), o M.º Juiz entendeu, e bem, serem legalmente irrelevantes as razões ali indicadas, visto não se haver aduzido qualquer prejuízo grave e actual para o interesse geral da comunidade, que razoávelmente pudesse justificar o prosseguimento da obra.

Não se vislumbra, por outro lado, que da ponderação realizada decorra alguma violação do núcleo essencial da autonomia da Administração, e muito menos a substituição desta – resultando assim intocado o princípio da separação de poderes (v. a tal propósito Fernanda Maçãs, “As medidas cautelares” in “Reforma do Contencioso Administrativo”, vol. I, pag. 456).

Pelo exposto, não deverá este recurso obter provimento.


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O recurso de fls. 345 vem interposto da sentença de fls. 221 e segs., que julgando procedente este processo cautelar, decidiu “decretar, nos termos do disposto nos artigos 112º-1 e 2-a) e 120º-1-a) CPTA, a suspensão da eficácia dos actos impugnados, e intimar, nos termos do disposto nos art.s. 112º-1 e 2-f) e 120º-1-a) CPTA, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz a se abster de emitir a licença de utilização a favor do Contra-Interessado”.

Na minha perspectiva, igualmente esta decisão recorrida não merece qualquer censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente Município de Santa Cruz (sustentando a existência de nulidade por falta de notificação de despacho de aperfeiçoamento; ou a impossibilidade legal de utilizar, no caso, a Acção Popular; ou a ilegitimidade do requerente F ... ; ou o acerto da ponto de vista daquela edilidade acerca da questão de fundo), subsiste em confronto com a criteriosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso (e ainda no despacho de fls. 385, onde se mostra apreciada e refutada a arguição de nulidade).

Também este recurso deverá, pois, improceder.

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O recurso de fls. 404 vem interposto pelo Município de Santa Cruz do despacho de 28 de Janeiro de 2005, que julgou improcedente a nulidade invocada por esta edilidade, traduzida na ausência da sua notificação do despacho judicial (convidando ao aperfeiçoamento) de 8.6.2004.

As circunstâncias apuradas permitem concluir que tambem neste tocante não assiste razão ao recorrente Município de Santa Cruz.

Desde logo porque o despacho de aperfeiçoamento não é recorrível (artigo 508 n.º 6 do C.P.C.), não sendo pois devida a respectiva notificação.

Sucede que, não obstante, a referida edilidade foi notificada pelo agravado e por correio electrónico, da correcção do requerimento inicial (v. fls. 136 e 137 dos autos – SITAF), disso tomando integral conhecimento a partir de 16 de Junho de 2004 (v. fls. 73 a 130, e 134 – SITAF).

Por outro lado, e desde essa data de 16.6.2004, a agravante interveio repetidamente no processo, como se constata a fls. 162, 177, 196, 217, 245, 246, 250 e 258 – SITAF , de modo algum podendo pois alegar desconhecimento do despacho de aperfeiçoamento e do seu teor.

Pelo exposto, e por haver considerado a aplicabilidade do artigo 508 do C.P.C. tambem em sede de processo cautelar (como de resto o impõe a busca equilibrada do fundo da causa : v. António S.A. Geraldes in “Temas da Reforma”), não surpreende que o despacho de 28.1.2005 haja, acertadamente, julgado improcedente a nulidade invocada.

Decorrentemente, e a meu ver, não poderá o recurso lograr provimento.