Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/09/2006
Processo:00898/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:LIMITES DE PROMOÇÃO
DEFICIENTES FORÇAS ARMADAS
Data do Acordão:02/19/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto da sentença de fls. 38 e segs. do TAF de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do despacho proferido pelo Sr. Vice - - Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal, praticado por delegação de poderes, que promoveu o ora recorrido ao posto de segundo - sargento ao abrigo do disposto no artigo 1º do Dec - lei nº 134/97 de 31/05.

Nas conclusões das suas alegações, o recorrente imputa à sentença recorrida violação dos arts. 1º e 2º do Dec. Lei nº 134/97 de 31/05, art. 3º do Dec. Lei nº 295/73 de 09/06 e art. 4º nº 4 do Dec. Lei nº 210/73 de 09/05 e arts. 9º nºs 1 e 3 e 10º do Código Civil.

O recorrido, contra - alegou pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na douta sentença recorrida foram considerados como assentes os factos constantes das alíneas a) a h) do ponto 3., a fls. 40, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Em causa está a aplicação ou não dos limites estabelecidos nos nºs 3 e 4 do DL nº 210/73 de 09/05 por remissão do art. 3º do DL nº 295/73 de 09/06 face ao disposto no art. 1º do DL. Nº 134/97 de 31/05 e à revogação operada daquele primeiro DL mencionado pelo DL nº 43/76 de 20/01.


Ora, tendo em consideração o Acórdão do Pleno do STA junto aos autos a fls. 99 e segs., que em recurso por oposição de julgados entre o Acórdão recorrido, junto igualmente aos autos a fls. 77 e segs. e o Acórdão fundamento proferido no recurso nº 3638/99 ( invocado na sentença ora em recurso ), ambos deste TCAS, deu razão àquele primeiro, negando provimento ao recurso dele interposto e,

tendo ainda em conta o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 07/07/99, proferido no recurso nº 36769, cujo sumário passamos a citar « I - O DL. 43/76, de 20/1, revogou o DL. 210/73, de 9/5 exceptuados os artigos 1 e 7, mas manteve em vigor o DL. 295/73, de 9/6.
II - O DL. 295/73, fêz seu, por força do artigo 3, o conteúdo das normas dos ns. 3 e 4 do artigo 4 do DL. 210/73.
III - Por imperativo do artigo 3 do DL. 295/73, o militar deficiente das Forças Armadas, passado à reserva no posto de cabo só pode ascender ao posto de 2 sargento, por, na data em que passou à reserva, não ter condições de ingresso na classe de sargentos. », afigura - se - nos que atendendo aos fundamentos dos citados Acórdãos do Pleno do STA e do Acórdão deste TCA, junto aos autos a fls. 77 e segs, com o nº 12050/03, e sem necessidade de outros argumentos, se terá de considerar enfermar a sentença recorrida de violação de lei por violação das disposições legais invocadas pelo recorrente.

IV – Assim, em face do exposto emito parecer no sentido de ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando - se a sentença recorrida.