Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/09/2009 |
| Processo: | 04888/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | COMISSÃO DE PROTECÇÃO ÀS VITIMAS DE CRIMES. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÕES. DECRETO-LEI Nº 423/91. |
| Data do Acordão: | 09/29/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto por M.......... da decisão proferida em 14.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a acção administrativa especial por aquela intentada, visando impugnar o despacho do Secretário de Estado da Justiça de 11.01.2006, que indeferiu o pedido de indemnização formulado à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes. * Na minha perspectiva, a sentença do TAF de Almada não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Efectivamente, decorre do Parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes que, embora a perda do marido e pai haja provocado alguma perturbação do nível de vida da respectiva viúva e filhos, essa perturbação não pode contudo considerar-se grave de molde a justificar a atribuição do pedido de indemnização. E isto porque o valor diminuto da perda patrimonial dos requerentes, representado pelo rendimento obtido com o trabalho da vítima não justifica essa atribuição. Ou seja, a Comissão, embora não utilizando “ipsis verbis” a terminologia da lei, mas fundamentando-se nela, entendeu que o valor diminuto da perda patrimonial dos requerentes não justificava a concessão da indemnização. Ora, em boa verdade e na situação vertente, a questão da terminologia não parece ter a desmesurada importância atribuída pelo recorrente, por se mostrar em causa um valor patrimonial diminuto que por isso mesmo, não poderia determinar, em termos materiais, nem algo “grave” nem algo “considerável” (sendo certo que este último vocábulo significa, designadamente, avultado, importante, valioso). Não poderia por conseguinte deferir-se o pedido indemnizatório ao abrigo do Decreto-lei n.º 423/91 de 30 de Outubro, face à ausência do requisito estabelecido no artigo 1 n.º 1 alinea b) deste diploma. E tal concessão tambem não poderia resultar do estabelecido no artigo 3 da Lei n.º 10/96 de 23 de Março pois, como acertadamente refere o M.º Juiz a quo, “a causa de pedir é carente de factos que demonstrem a justeza do alegado, que de resto nem sequer transita para o petitório”. Ao decidir pois no sentido da improcedência da acção, não incorreu o douto aresto do TAF de Almada em qualquer erro de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |