Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/23/2008 |
| Processo: | 04316/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00783/99 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES RELAÇÃO PRIVADA DE DIREITO LABORAL ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DUM DIREITO COMPETÊNCIA DO STA EM RAZÃO DA HIERARQUIA RECURSO JURISDICIONAL |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Texto Integral: | Parecer emitido ao abrigo do nº1 do artº 109º da LPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença, proferida em 20-9-04, que considerou procedente a questão prévia suscitada nos autos, pelo Ministério Público, da inadmissibilidade legal do meio processual escolhido da acção para reconhecimento dum direito, nos termos do nº2 do artº 69º da LPTA. Pretende o ora recorrente, nesta acção, o reconhecimento do direito à pensão de velhice, a suportar pelo Réu, Centro Nacional de Pensões, decorrente do serviço que prestou como empregado do comércio, nomeadamente como ajudante de motorista na distribuição de mercadorias à sociedade “Silva & Dias, Lda” com sede em Abrantes, sociedade essa que se dedicava e dedica ao comércio de mercearias, papelaria, cereais, sal, adubos, legumes, bebidas, confeitaria e miudezas. Daqui decorre que não é este TCAS o tribunal competente para apreciar o presente recurso jurisdicional. De facto, não estamos perante matéria relativa ao funcionalismo público mas sim perante uma relação privada de direito laboral. Por outro lado, a presente acção foi proposta em 6-10-99, portanto ainda no domínio do ETAF aprovado pelo DL nº do D.L. n° 229/96, de 29/11. Assim sendo, para apreciação do recurso jurisdicional interposto nesses autos é competente o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 26°., n° 1, al. b) do citado ETAF( cfr, em caso idêntico, os acs do STA de 3-11-04, in recº 047886 e do TCAS de 16-1-03, in recº nº 11733). Segundo este dispositivo legal, compete ao STA o conhecimento do recurso das decisões para o qual não seja competente a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo a qual, de acordo com o estipulado no art. 40°, al. a) do mesmo ETAF, é competente para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios ( para além de outros casos que não interessa agora analisar). Ora, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 2°. da Lei n° 13/2002, de 19/2, que aprovou o novo ETAF, as disposições deste não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, referindo o nº2 que “as decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto”. Assim, por força desta norma transitória, deverá ser declarada a incompetência deste TCAS em razão da hierarquia e o processo ser remetido oficiosamente ao STA nos termos do nº3 do artº 111º do CPCivil, por força do nº2 do seu artº114º. |