Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/20/2000
Processo:03908/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:GENERAL CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO
FALTA DO DEVER LEGAL DE DECIDIR
SARGENTOS DO QUADRO PERMANENTE DO EXÉRCITO
FORÇA AÉREA E MARINHA
DIFERENCIAL DE REMUNERAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito de requerimento dirigido ao General Chefe do Estado Maior do Exército em 16-3-99, a solicitar o pagamento do diferencial a que alude o DL nº299/97 de 31-10, correspondente ao posto de 1º sargento em regime de contrato (RC), em igualdade de circunstâncias com os 1ºs sargentos do quadro permanente (QP), com igual ou menor antiguidade ( fls 5 ).
O fundamento de tal pedido baseia-se no facto de, a partir da entrada em vigor do citado DL, os primeiros sargentos oriundos do quadro permanente do Exército, terem ficado mais beneficiados em termos de vencimentos, do que os seus colegas em regime de contrato, situação em que está o ora recorrente. Defende, portanto, o recorrente, a aplicabilidade ao seu caso, do referido DL, que estabeleceu o direito ao abono de um diferencial de remuneração, com vista à equiparação, em termos de vencimentos, dos primeiros sargentos do quadro permanente do Exército e da Força Aérea, em igualdade de circunstâncias com os primeiros sargentos da Marinha, com igual antiguidade( cfr artºs 1º e 2º)

Antes de mais, há porém, que invocar a falta de objecto deste recurso, já que, a entidade que figura como autora do acto, não tinha, atenta a matéria versada no requerimento à mesma dirigido, o dever legal de, sobre tal matéria, se pronunciar.
E isto porque, no artº 57 da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei nº29/82 de 11-12, que regula a competência dos Chefes de Estado Maior dos Ramos das Forças Armadas, não está prevista, em qualquer das suas alíneas, qualquer competência decisória primária relativa às questões do pessoal e remunerações que lhe são atribuídas, as quais são da competência da Direcção do Pessoal.
Assim, não de formou o acto tácito impugnado, motivo pelo qual deverá ser rejeitado este recurso ( cfr ac STA de 16-1-96 in recº nº 38758 e parecer da PGR nº17/95 de 8-6-95 ).

Mas também quanto à matéria de fundo não tem razão o recorrente.

Antes de mais, há que restringir a apreciação deste recurso apenas às normas alegadamente violadas, referidas na petição de recurso, já que é esta que delimita o seu âmbito, não podendo ser alargada a causa de pedir nas alegações finais, conforme uniformemente tem entendido a jurisprudência do STA( cfr, entre muitos, os acs de 19-1-95, de 16-1-90 e de 23-2-88 in recs nºs 34534, 26942 e 19693, este último publicado em AD 323-1421, respectivamente).
Assim, conclui-se que não existe qualquer norma, nomeadamente de entre as invocadas pelo recorrente, que determine a igualdade de vencimentos para os primeiros sargentos do Quadro Permanente e em Regime de Contrato, ambos do Exército, havendo, pelo contrário, uma diferença de regimes nítida entre as duas classes de primeiros sargentos, conforme se depreende do facto do regime de contrato vir especial e autonomamente regulado no DL nº34-A/90 de 24-1, alterado pelo DLnº157/92 de 31-7 - EMPFAR( cfr artºs 388 e segs).
Assim, são diferentes as funções que exercem( artº392º), as categorias e postos( artº 393), as condições de promoção( artº395), o regime de antiguidade na carreira (artº398) e a própria remuneração (artº 401).
Efectivamente, estipula este último dispositivo legal que o militar em RC tem direito à remuneração adequada à especialidade do serviço que presta, ao posto e tempo de permanência deste, nos termos definidos em legislação própria.
E na verdade, o DL nº57/90 de 14-2 estabelece diferentes estruturas remuneratórias para os militares,enquanto integrados no Quadro Permanente ou no Regime de Contrato (cfr artº 13º e anexos I e II ).
Nestes termos, havendo, desde logo, uma diferença de antiguidade e categoria dos militares em RC em relação aos militares do QP-o que não acontece em relação aos militares dos três ramos entre si -que determina, necessariamente, uma diferente remuneração para postos iguais e trabalho similar, ( cfr acs do STA de 12-3-98 in recº32333 e de 15-1-98 in recº nº 40815 ), não tem qualquer razão de ser a aplicabilidade aos primeiros sargentos em RC, do estatuído no DL nº 299/97.
É que a potencial desigualdade dos vencimentos entre os 1ºs sargentos do QP e RC é inerente à própria diferença de regimes, nomeadamente na contagem da antiguidade, pelo que, visando o citado DL colmatar diferenças de vencimentos entre os militares dum mesmo ramo, ou de ramos com regimes idênticos, tendo em vista a prossecução do princípio da prevalência da antiguidade em cada ramo, não parece que a sua aplicabilidade aos militares em RC seja defensável à luz do princípios da igualdade ou dos princípios que norteiam o sistema retributivo da função pública.
De resto, o recorrente não demonstra, nem sequer alega, que o seu vencimento era igual ou similar ao vencimento dos militares do QP com a mesma categoria e antiguidade, antes da aplicabilidade do diferencial em apreciação, factor necessário à aferição da aplicabilidade do citado DL ao seu caso.

De resto, como expressamente vem referido e consta do seu preâmbulo, o DL nº 299/97 de 31-10, tal como acontecia com o DL nº 80/95 de 22-4, apenas se aplica aos militares do QP. E tal como refere a entidade recorrida, a referência, no seu artº2, a sargentos na situação do activo, conjugada com a referência aos sargentos do QP a que alude o seu artº 1º, leva a concluir que dos mesmos estão excluídos os sargentos em RC.
Portanto, não fazendo, o recorrente, parte do QP, não tem direito ao diferencial de remuneração no mesmo previsto.
Tal não viola nenhum princípio legal ou constitucional, já que, estando, em matéria de vencimentos e outras remunerações, a Administração vinculada ao estabelecido legalmente, não faz sentido invocar-se a violação de princípios, a qual só ocorreria se a decisão a proferir caísse no âmbito dos poderes discricionários da Administração. ( cfr, neste sentido, entre muitos, os acs do STA de 28-10-97, de 12-3-98 e de 20-1-98 Pleno, in recs nºs 41394,32333 e 34779, respectivamente ).
E finalmente, a nosso ver, não é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, o DL nº 299/97, enquanto só aplicável aos primeiros sargentos do QP e não já aos em RC, por, conforme se referiu, existirem diferenças de tratamento decorrentes, nomeadamente, da natureza precária do vínculo destes últimos( vide preâmbulo do DL nº 34-A/90 de 24-1), as quais teriam justificado, por parte do legislador, tratamentos diferenciados, nomeadamente, a nível de progressão na carreira e de vencimentos, de que o citado DL nº299/97 é reflexo.

Termos em que, caso não seja considerada procedente a questão prévia suscitada, deverá negar-se provimento ao presente recurso contencioso.