Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/18/1999 |
| Processo: | 01570/98 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | MILITARES DL Nº 134/97 REVISÃO DA PENSÃO DE REFORMA COMPETÊNCIA DA CGA (NÃO) FALTA DE ATRIBUIÇÕES FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 06/15/2000 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 30-12-97, do Almirante Chefe do Estado -Maior da Armada que ordena o arquivamento do pedido do recorrente, formulado por requerimento de 19-9-97, dirigido ao Administrador da CGA, de revisão da pensão de reforma ao abrigo do DL nº 134/97 de 31-5, por ter sido considerado deficiente das Forças Armadas nos termos do nº1 do artº 18 do DLnº43/76, com o grau de incapacidade de 35% (fls 40) . Nos termos do despacho recorrido, o pedido citado não teve seguimento por o recorrente, não reunindo os requisitos indicados no artº 1º do DL nº134/97, não poder ser promovido nos termos do referido diploma. Vejamos pois, se tal despacho viola a norma em que se baseia, e ainda o artº 100 do CPA, o artº 3º do DLnº 134/97,bem como os artºs 123 nº 1, alínea c), 124 nº1, alínea a) e 125 nºs 1e 2, todos do CPA, como pretende o recorrente. Invoca o recorrente a nulidade do acto por a entidade recorrida não ter competência para arquivar o pedido, dado que a competência para a revisão da pensão pertence à CGA, nos termos do artº 3º do DLnº 134/97. Parece, contudo não ter razão, dado que nos termos do nº 1e 3 deste DL, antes da pensão ser revista pela CGA, era da competência da entidade recorrida apreciar e decidir a questão da promoção do recorrente, que assim se apresenta como acto destacável do processo de revisão e só por isso impugnável autonomamente. Ora, uma vez que a promoção que determinava a revisão da pensão, foi considerada inviável, a mesma tornou-se impraticável, pelo que a remessa do processo à CGA seria um acto inútil, motivo pelo qual nos parece que o arquivamento do processo não está eivado do vício de falta de atribuições e consequente nulidade. Porém, existe, quanto a nós, efectivamente violação dos preceitos supra indicados, contidos no CPA, já que o acto em análise carece em absoluto de fundamentação de facto e manifesta insuficiência da fundamentação de direito. Na verdade, conforme se retira da leitura do seu texto integral (fls 41), não se descortina qual a situação factual que justificou a posição tomada, do mesmo modo que não se percebe o itinerário cognoscivo e valorativo que conduziu à sua prolação. Diz a entidade recorrida que o acto foi emitido em concordância com a informação da Repartição de Reservas e Reformados de 21-10-97. Contudo, para além de tal informação também não conter qualquer fundamentação de facto e insuficiência de razões justificativas, no despacho recorrido não se faz a mínima referência à mesma, não podendo, em consequência a mesma ser relevada( ac STA-TP de 25-1-84-AD 274/1151). Por outro lado, também são irrelevantes as justificações apresentadas, pela entidade recorrida, nas peças processuais que apresentou em juizo (acs STA de 7-7-83 e 3-3-88 in recs nºs 12570 e 18236). Nestes termos, ficou o recorrente impedido de exercer cabalmente o seu direito ao recurso contencioso, já que não lhe foi permitido, também nesta sede, rebater os argumentos da entidade recorrida ou conformar-se com eles, por os mesmos não existirem (ac do STA de 27-10-83, in BMJ 331-584). Assim, limitou-se a rebater argumentos meramente hipotéticos, como, por exemplo, no artº 54 da petição, não podendo, contudo, o Tribunal apreciar a sua justeza, pois desconhece-se se o que relevou para a decisão da Administração foi a aquisição da doença ou outro facto, como vg a declaração de DFA. Em suma: afigura-se-nos que o vício de falta de fundamentação de que padece o acto recorrido, impede a apreciação do vício de violação de lei invocado, sendo assim de conhecimento prioritário ( acs do STA de 5-3-87, de 27-1-87 e de 9-12-82 in BMJ.365-651,BMJ 363-305 e AD 256-433, respectivamente). Termos em que Nos pronunciamos pela procedência deste recurso. |