Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/20/2006 |
| Processo: | 01585/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | ALEGAÇÕES TRABALHO EXTRAORDINÁRIO MÉDICO |
| Data do Acordão: | 09/28/2006 |
| Texto Integral: | VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nos autos de recurso jurisdicional em referência, a recorrente conclui que: “A) O 5º parágrafo do preâmbulo do DL 412/99, 15.X, anunciou, pela primeira vez em texto legal, a intenção de o legislador igualizar a remuneração do trabalho extraordinário; B) Dois anos após, o DL 92/2001, 23.111, finalmente introduziu esta medida correctora das injustiças que resultam de, ao pessoal das carreiras médicas, ser exigido, v.g. nos termos do art. 31°/6, DL 73/90, 6.111, trabalho extraordinário obrigatório muito superior aos limites máximos, quer diários, quer anuais, que vigoram para os demais funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do DL 259/98, 18.VIII, art. 27°, na condição muitíssimo especial de haver médicos cujo valor do trabalho/hora extraordinário é cerca de 93% inferior aos médicos da mesma categoria a escalão, resultante de os primeiros praticarem o regime das 35 horas semanais, sem exclusividade, a os segundos o das 42 horas semanais, com exclusividade; C) O DL 92/2001, reflecte consequentemente a necessidade de incrementar, mau-grado paulatinamente, o novo "modelo de pagamento", por razões do forte impacte financeiro desta medida de justiça dentro do corpo especial dos médicos das carreiras hospitalar a de clínica geral - e, por extensão, à luz do art. 19°/1, DL 128/92, 4.VII, hoje do art. 2l°/1, DL 203/2004, 18.VIII, nos internos - adoptando, embora, regras de aplicação no tempo que não passam sob o crivo do princípio da proporcionalidade a que o legislador ordinário está vinculado, face ao disposto no art. 59°/1, a), CRP, que assim viola nas suas disposições que introduzem um processo de "implementação" compressor a destituído de criteria ponderados; D) O prazo de 31.XII.2002 é, nomeadamente, um prazo último de caducidade da possibilidade de fazer depender o pagamento igualizado aos médicos da "implementação" do "modelo de pagamento", se se quiser aceitar, o que não se concede aqui, a constitucionalidade do dito processo de "implementação"; E) O dever, irrestrito, de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas, está instituído ope legis, devendo-se ter como capaz de produzir efeitos desde a data do início de vigência do DL 92/2001; F) Se se quiser aceitar, repete-se, o que não se concede aqui, a constitucionalidade do dito processo de "implementação", expirou, pelo menos, em 31.XII.2002, o poder/dever ministerial de autorizar ou denegar o pagamento igualizado; G) Nas etapas do período intercalar da "implementação", coube às administrações o dever de criar as condições materiais que, por sua natureza, não estavam nas mãos dos médicos, sabido que muitos não tiveram a possibilidade de acompanhar "a reestruturação das consultas externas hospitalares" - cfr. art. 1°/3, seja lá isto o que for, ou de concretizar "a adesão ao programa para a promoção de acesso" - art. 1°/4, particularmente nos casos em que o programa inexistiu no seu estabelecimento de Saúde; H) O Despacho 24236/2001 (28 série), 28.XI, é, por sua vez, materialmente inconstitucional, violando o art. 199°, c), CRP, dado que se revela desnecessário à boa execução da lei que declara pretender regulamentar e dado que se mostra infractor do disposto no art. 112°/6, CRP, por inovar a quantificar praeter legem; I) O acórdão aqui posto em crise, que manteve a deliberação denegatória está, portanto, ferido dos vícios de lei constitucional e ordinária, e de forma, assinalados supra, pelo que deve ser substituído por outro que defina a posição jurídica da recorrente nos termos peticionados. Termos em que, dando provimento ao presente recurso, se fará a costumada JUSTIÇA.” O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso. Desde logo, é patente que a recorrente se cinge a censurar o procedimento da administração. Todavia, a recorrente em nada censura o douto Acórdão recorrido, em especial omite o dever de enunciar os vícios imputados à sentença, estatuído pelo comando do artº 144, nº 2 do CPTA. Ora, constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da instância "a quo", pelo que o âmbito desse recurso se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior e não cumpre, por isso, conhecer da ilegalidade imputada ao acto administrativo objecto do pedido mas dos vícios e erros de julgamento de que padece a decisão do tribunal "a quo", como é pacífico e decidiram por exemplo os Acs. do STA de 12.6.96, R. 36675 e de 4.6.97, R. 31245. Certo é que não evidenciando a alegação os motivos da discordância face ao decidido, a simples circunstância de o recorrente se ter limitado a reproduzir na sua alegação de recurso jurisdicional toda a argumentação desenvolvida sobre o acto administrativo, obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional, cfr. Ac. do Pleno do STA de 21.2.02, R. 25909A. Pode ver-se no mesmo sentido também o Ac. do Pleno do STA de 15.3.01, R. 32607 que pelo menos implicaria a improcedência do recurso, porque as conclusões de um recurso consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso, pelo que recai sobre o recorrente o ónus de, nas conclusões da respectiva alegação, delimitar objectivamente o recurso e indicar os fundamentos de facto e de direito pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, especificando as normas ou princípios pela sentença ou acórdão violados e deste modo, improcede o recurso jurisdicional em cujas conclusões da alegação o recorrente se limitou a reproduzir o já alegado no recurso contencioso, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento próprio da sentença ou do acórdão recorrido. Assim também se decidiu por exemplo nos Acs. do TCA de 20.6.02, R. 4583 e de 2.6.05, R. 7065, que aliás rejeitou o recurso por falta de objecto, aliás porque versando as alegações de recurso, e respectivas conclusões, sobre matéria que respeita ao acto recorrido em 1ª instância e não à decisão recorrida, nada se imputando a esta em sede de erro de julgamento ou outro, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional, carecendo o recurso de objecto, e devendo o mesmo ser rejeitado - cfr. Ac. do TCA de 3.11.05, R. 581/05. Quanto ao fundo e se houvesse que conhecer do recurso, sempre improcederia, inexistindo qualquer razão de censura ao douto Acórdão recorrido, tanto mais que a recorrente olimpicamente ignorou os factos provados e o direito aplicado, em que profusamente se fundamentou o sentenciado inquestionável. Em especial, sobre a rejeição do Despacho 24236/2001 como nova causa de pedir e quanto à observação do douto Acórdão recorrido sobre as regras de interpretação da lei e que para que os médicos sem dedicação exclusiva que prestam serviço de urgência possam ter direito ao pagamento das respectivas horas extraordinárias pelo regime de dedicação exclusiva é condição legal que o Hospital em que prestam serviço tenha procedido (cumulativamente) à reestruturação das consultas externas hospitalares e aderido ao programa para a promoção de acesso (cfr. n° 2 do art. 1° do DL 92/2001) e não tendo sido provado que nos serviços do Réu durante o período em que a autora exerceu funções e prestou serviço de urgência (alíneas B) a D) do probatório) tenham sido adoptadas as medidas previstas no n° 2 do art. 1° do Dec.-Lei n° 92/2001 (pressupostos cumulativos) não estão preenchidos os pressupostos positivos para o pagamento do respectivo trabalho extraordinário pelo regime constante do n° 1 do mesmo artigo. Em conclusão, o recurso deverá ser rejeitado por carecer de objecto ou conhecendo-se do mérito sempre improcederá, segundo o meu parecer. |