Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/18/2008 |
| Processo: | 04643/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ACÇÃO PRINCIPAL. |
| Data do Acordão: | 01/29/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho proferido em 29.10.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (fls.130) que, por considerar findo o pedido de produção de prova pericial antecipada formulado no processo principal, declarou “a caducidade da presente providência cautelar, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 123 do CPTA”. * Na minha perspectiva, o despacho recorrido não terá optado pela melhor solução. Efectivamente, por sentença de 11.12.2007 prolatada nos presentes autos, foi deferida a intimação para abstenção de uma conduta (traduzida na paralização da actividade do Município da Covilhã na parcela de terreno objecto de expropriação, pertencente a G........., e decorrente do acto de transmissão da posse sobre tal prédio rústico), “para vigorar até à conclusão da produção antecipada de prova na acção principal”. Na verdade, na referida acção principal, e na sequência da notificação do relatório pericial, o ora recorrente havia solicitado esclarecimentos adicionais aos Senhores Peritos – o que lhe foi indeferido. Tendo recorrido desse despacho de indeferimento, onde peticionava a subida imediata do recurso, viu contudo tal requerimento rejeitado, por despacho de 29.10.2008 (ou seja, com a mesma data do aresto ora recorrido…quando ainda não havia transitado em julgado a decisão que indeferira os esclarecimentos pretendidos por G.......). De resto, foi apresentada em 11.11.2008 (e no processo principal) a oportuna reclamação dirigida ao Exmo Presidente deste TCAS, visando o referido despacho de rejeição do recurso. Verifica-se assim que a declaração de caducidade da providência cautelar precedeu indevidamente o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a elucidação solicitada pelo ora recorrente – ocorrendo pois antes de se achar terminada a produção antecipada de prova, com violação do disposto no artigo 123 n.º1 alínea e) do CPTA. Acresce tambem que, no âmbito da prova pericial (v. artigos 388, 582 n.º 1 e 583 n.º 1 do Código Civil) incumbe aos peritos e não ao julgador, avaliar a indispensabilidade da realização de ulteriores diligências materiais, como sucede na situação concreta, no seguimento dos esclarecimentos pretendidos por G........... A decisão sob recurso mostra-se pois inquinada de erro de julgamento, nos termos expostos. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |