Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/14/2005 |
| Processo: | 00738/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO DIREITO DE AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO PROCEDIMENTAL GRAVE |
| Data do Acordão: | 05/30/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 27.1.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso, anulou o acto de indeferimento tácito da CGA, formado sobre o requerimento apresentado por J ... em 25.7.1996. Em tal petição visava este interessado o desarquivamento do seu processo e o respectivo prosseguimento, não obstante a ausência do requisito da nacionalidade portuguesa. * Na minha perspectiva, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente CGA resiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Recordar-se-á na verdade que, segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A (v. designadamente o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387; de 3.12.98 – recurso 42527; e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação . Nesse mesmo sentido se orienta a mais recente jurisprudência deste T.C.A. (acórdãos de 4.4.2002 – recurso 1921/98; de 9.5.2002 – recurso 4762/00; de 20.6.2002 – recurso 10499/01; de 28.4.2003 – recurso 12080). Nenhum outro requisito se mostra pois exigível. De resto, se o legislador houvesse pretendido incluir como “conditio sine qua non” da aposentação, também o requisito da residência em território nacional, ou outro, tê-lo ia dito expressamente - sendo certo que não lhe faltaram oportunidades para o efeito, nas sucessivas alterações ao Decreto-lei n.º 362/78, operadas pelos Decretos-leis n.ºs 23/80 de 29 de Fevereiro, 118/81 de 18 de Maio, e 363/86 de 30 de Outubro. Assim, não procede a novel alegação da CGA, ao pretender ressuscitar o artigo 82 n.º 1 alínea d) do Estatuto da Aposentação para as situações de não nacionais não residentes em território português... estribando-se para tanto no acórdão n.º 72/2002 do T.C. Não se vislumbra na verdade, a razoabilidade de uma tal interpretação, pois em parte alguma do referido aresto se constata a mínima referência à imprescindibilidade de o interessado residir em território nacional. E por outro lado no mesmo diploma se afirma claramente ser a negação do direito de aposentação aos que perderam a nacionalidade portuguesa, conducente a uma solução arbitrária, manifestamente discriminatória e injusta. E igualmente irrelevante para a situação em análise se antolha a existência do acordo de 1976 celebrado entre Portugal e a República de Cabo Verde sobre a aposentação dos funcionários públicos, uma vez que a vigência do Decreto-lei n.º 362/78 e respectiva legislação complementar lhe é posterior, sendo as mesmas matérias reguladas de modo diferente nestes últimos diplomas. Na verdade, a jurisprudência tem vindo a entender que, com a publicação do D.L. n.º 362/78, cessou a vigência das normas incompatíveis com este diploma, constantes dos acordos ao tempo aprovados pelos D.L. n.º 524-M/76 de 5 de Julho: cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 11.7.96 (recurso 040095); e de 18.12.97 (recurso 042211). No sumário deste último pode ler-se: “VIII- As normas convencionais de direito internacional público deixam de vigorar, designadamente, por denúncia, suspensão, conclusão de outro tratado ou acordo, extinção do seu objecto. IX - À primazia do direito internacional não obsta a que na respectiva ordem jurídica interna os Estados signatários reconheçam aos naturais da outra parte contratante direitos não consagrados por via convencional. X - O D.Lei 362/78, no seu n. 1, do art. 1, ao possibilitar a atribuição de pensão de aposentação aos ex-funcionários e agentes das antigas províncias ultramarinas, que não tenham mantido a nacionalidade portuguesa, não contraria qualquer direito convencionalmente acordado em favor do Estado de Cabo Verde, nada obstando, por isso, à sua aplicação”.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer: Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença recorrida. |