Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/20/2004
Processo:11879/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:FALTA
PROFESSORA
GRAVIDEZ RISCO
Data do Acordão:09/27/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O presente recurso contencioso vem interposto por M .... do despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional dos Açores de 20.9.02 que lhe indeferiu a requerida “dispensa dos deveres funcionais, em virtude ... da gravidez e dos riscos associados à situação, conforme informação do médico assistente”, pedindo a anulação do acto recorrido por enfermar dos vícios de forma por falta de fundamentação e de violação de lei.
A autoridade recorrida bate-se pela confirmação do despacho recorrido e a improcedência do recurso.

2. A recorrente apresentou as conclusões seguintes:
“1.A recorrente requereu à Directora Regional da Educação, ao abrigo das disposições aplicáveis da Lei nº 142/99, de 31 de Agosto, do Decreto-Lei nº 70/2000 de 4 de Maio e do Decreto-Lei nº 230/2000, de 23 de Setembro (Lei da Maternidade), a dispensa dos deveres funcionais, em virtude de gravidez de risco.
2.Tendo junto declaração do Dr. R ... , Médico Ginecologista e Obstetra, na qual se atesta que recorrente "está desaconselhada de viagens de avião". Nas declarações emitidas por aquele médico especialista destaca-se o facto da recorrente apresentar "ameaça de parto de pré-termo", isto é, correndo o risco do bebé ser prematuro, cf. a declaração emitida em 14 de Maio de 2002 e junta ao requerimento formulado pela ora requerente.
3.Não obstante ter uma gravidez de risco e estar desaconselhada de andar de avião - o que releva, na medida em que a recorrente é professora efectiva na Escola Básica 2/3 da Horta (ilha do Faial) - a autoridade recorrida indeferiu a pretensão formulada mediante acto administrativo de indeferimento, depois de interposto o adequado recurso hierárquico necessário.
4.O acto administrativo recorrido tem a seguinte fundamentação:
a) Não poder andar de avião não equivale a não poder trabalhar;
b) O facto de não poder andar de avião não coincide com o conceito de gravidez de risco;
c) A interpretação do artigo 10º, nº 3 da Lei da Maternidade exige que o médico ateste a impossibilidade de trabalhar, o que não teria acontecido no caso "sub judice"
5.De facto, o acto administrativo recorrido encontra a sua fundamentação na expressão "não poder andar de avião não é igual a não poder trabalhar e muito menos é atestar uma gravidez de risco", cf. o nº oito do doc. 1.
6.Limitando-se, deste modo, a autoridade recorrida a fazer uma simples asserção, destituída de qualquer factualidade e sem suporte legal.
7.Deste modo, o acto administrativo recorrido não se encontra fundamentado, cf. o artigo 125º, nº 2 do CPA
8.Pelo que é anulável por falta de fundamentação, cf. o artigo 135º do CPA.
9.A autoridade recorrida adopta um critério não previsto no Decreto-Lei nº 70/2000, de 4 de Maio, já que o sentido normal da norma aponta para o deferimento da pretensão que a recorrente formulou à autoridade recorrida.
10.De facto, no termos do disposto no artigo 9º, nº 3 do Código Civil, "na fixação do sentido a alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas a soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
11.Presunção de que a autoridade recorrida afastou, me violação do sentido literal da norma, já que, para trabalhar - isto é dar aulas em escola situada na ilha do Faial - a recorrente teria de viajar de avião, pelo menos no início e no final de cada período lectivo.
12.Dado que a sua residência habitual se situa na ilha de São Miguel, facto que a autoridade recorrida e a Directora Regional da Educação reconhecem, ao notificarem sempre a recorrente para a sua morada na ilha de São Miguel, freguesia da Fajã de Baixo, concelho de Ponta Delgada.
13.Sendo que a recorrente consultou o médico no concelho de Ponta Delgada, ilha de São Miguel.
14.Pelo que, para efeitos do disposto no artigo 10º, nº 3 do DL nº 70/2000, o risco clínico impeditivo de trabalhar na Escola Básica 2/3 da Horta - Ilha do Faial - se prende com a impossibilidade clínica de viajar de avião
15.Assim o acto administrativo recorrido é anulável por vício de violação de lei, cf. o artigo 135º do CPA.
16.Pelo que o acto administrativo recorrido deve ser anulado.”
Afigura-se-me que o recurso não merece provimento, pois estamos num domínio de surrealismo factual e jurídico, engendrado pelo arrazoado desconexo da recorrente.
Por um lado, inexiste qualquer vício de forma, por falta de fundamentação, pois que a fundamentação é suficiente, por permitir a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, conhecer as razões por que decidiu assim e não de forma diferente, podendo ser feita por remissão, como no caso do acto recorrido, para a “informação anexa”, em obediência ao preceituado no artº 125º, nº 1 do CPA.
Por outro lado, inexiste qualquer violação de lei, posto que as declarações médicas de 17.4.02 e de 14.5.02, de que a recorrente “está desaconselhada de viajar de avião” são totalmente irrelevantes para a requerida dispensa dos deveres funcionais, em virtude ... da gravidez e dos riscos associados à situação, conforme informação do médico assistente.
Ora, as faltas dadas em razão da gravidez de risco, são como quaisquer outras, por motivos de saúde, devidamente justificadas, até pelos vários atestados médicos juntos ao PA, mas a justificação de faltas por período de gravidez de risco só pode ser feita mediante parecer da Junta Médica que reconheça a situação de gravidez de alto risco para o nascituro a fim de que, sendo assim qualificada, possa a interessada fundamentar pedido de dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou ensino, dispensa essa que bem pode traduzir-se, tanto na permissão de total ausência ao serviço como na simples deslocação para outro estabelecimento mais próximo da sua residência oficial, por só aquela entidade ser competente para o fazer, como decorre do nº 2 do artº 100º do DL 139/A/90, Estatuto da Carreira docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, como se decidiu, por exemplo, nos Acs. do STA de 11.3.97; R. 39652 e de 13.2.97, R. 38912. Só o "risco" específico que derive da concreta actividade e das condições em que o trabalho é prestado constitui motivo para a dispensa ao serviço e não integra essa hipótese legal a gravidez de risco clínico, que nada tem que ver com a função exercida e para a qual a lei legitima a ausência justificada ao trabalho ou o alargamento do período de licença anterior ao parto, como afirma igualmente o Ac. do TCA de 13.4.2000, R. 1356/98.

3. Em conclusão, improcedendo os invocados vícios de forma e de violação de lei, deverá improceder o recurso e confirmar-se o despacho recorrido, segundo o meu parecer.