Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/21/2007
Processo:02624/07
Nº Processo/TAF:03279/06.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS
LOCAL DA RESIDÊNCIA DO REPRESENTADO
LOCAL DA SEDE DO AUTOR
TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE
Data do Acordão:06/21/2007
Texto Integral:Parecer ao abrigo do artº 146º do CPTA


O presente recurso jurisdicional vem interposto do douto despacho que considerou o TAF da Lisboa incompetente em razão do território para conhecer a acção administrativa especial proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com sede em Lisboa, em representação de um associado residente em Tomar, área da competência do TAF de Leiria.

Segundo o despacho ora recorrido, o TAF competente seria o da área de residência do representado e não o da sede do representante, de acordo com o artº 3º nºs 1 e 2 do DL nº 325/2003, de 29-12, uma vez que a derrogação das regras da legitimidade processual em caso de defesa colectiva de interesses individuais por parte dos sindicatos, nos termos do artº 4º nº 3, do DL nº84/99, de 19-3, não tem a virtualidade de subverter a aferição dos demais pressupostos processuais e o esquema legal de distribuição territorial de competências dos TAFs, a ponto de uma acção intentada em nome de alguém que reside e trabalha na área do Município de Tomar, ser dirimida pelo TAF de Lisboa.

Não concordou, porém, o sindicato Autor, alegando, essencialmente, que a sentença viola o artº 4º nº3 do DL nº 84/99, de 19-3, que lhe confere legitimidade processual para defesa dos direitos dos seus associados, bem como o artº 16 do CPTA, nos termos do qual a competência territorial afere-se em função da localização da sua sede.

E tem, efectivamente, toda a razão.

Quanto a nós e salvo o devido respeito por opinião diversa, se subversão normativa existe é por parte do despacho recorrido ao alterar as normas de processo civil relativas aos pressupostos processuais e, nomeadamente, em relação às normas que regulam as regras da competência territorial.

De facto, não sendo o associado, parte na acção, mas sim o Sindicato, não se vê como é que se poderá aferir a competência do Tribunal em função da sua residência, uma vez que a mesma se afere em função da residência dos Autores ou dos Réus ( para além de outros factores que não importa aqui referir).

Com efeito, ou o sindicato não tem legitimidade activa para ser Autor, e então teria que ser afastado da lide – o que não será o caso dado que a jurisprudência tem considerado possuir legitimidade processual para defender um único associado – ou, se a tem, figura como Autor, logicamente para todos os efeitos ( e não só para alguns), incluindo para o efeito de se determinar a competência territorial do tribunal, em função da área onde se localiza a sua sede.

Assim, é absolutamente irrelevante o local da residência do associado ou dos associados que pretende representar em juízo, pois não existe qualquer norma no nosso ordenamento que permita fazer a interpretação que o despacho faz da questão em apreciação, por muito correcta que se afigure em termos de distribuição mais equitativa dos processos pelos diversos TAFs.

Deste modo, porque a sede do Sindicato Autor é em Lisboa, o tribunal territorialmente competente para apreciar a presente acção é o TAF de Lisboa, nos termos do artº 16º do CPTA.

Termos em que, procedendo o recurso jurisdicional interposto, deverá, a nosso ver, ser revogada a sentença e substituída por outra que declare o TAF de Lisboa competente.




A magistrada do M.P.