Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/02/2007 |
| Processo: | 02518/07 |
| Nº Processo/TAF: | 01214/06.5BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ACTO DE ADJUDICAÇÃO RECURSO JURISDICIONAL SUBIDA DIFERIDA |
| Data do Acordão: | 05/30/2007 |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso jurisdicional do despacho proferido ao abrigo do nº4 do artº 128º do CPTA, na providência cautelar com vista à suspensão de eficácia da deliberação do Júri do Concurso Público Internacioal nº 180001/2006, para fornecimento de refeições aos doentes e funcionários do Hospital Júlio de Matos, para o ano 2006, que admitiu as propostas das empresas concorrentes contra-interessadas e, consequentemente, a suspensão do respectivo procedimento pré-contratual. O despacho recorrido indeferiu o pedido de declaração de ineficácia, formulado pelo requerente, do acto de adjudicação do concurso em análise, com fundamento em que o mesmo se traduz num acto de execução indevida uma vez que a resolução fundamentada da entidade requerida, nos termos do nº1 do artº 128º do CPTA seria extemporânea. O recurso, a processar como os de agravo, subiu imediatamente e em separado, com efeito devolutivo. Porém, a nosso ver, erradamente. De facto, consideramos que na falta de norma expressa no CPTA que regule especificadamente os recursos dos despachos interlocutórios interpostos nas providências cautelares ( cfr artºs 142º nº5 e 147º), deverá recorrer-se à aplicação subsidiária do CPCivil. Assim, nos termos da alínea c), do nº1, do artº 738º, do CPC, aplicável por força do artº 140º do CPTA, nos procedimentos cautelares, os recursos dos despachos proferidos antes da decisão final, sobem com o agravo interposto daquela, não existindo qualquer excepção a esta regra, o que bem se compreende se atentarmos na natureza urgente e expedita do procedimento, a qual acarreta a impossibilidade da decisão do recurso em tempo útil. Além disso, afigura-se-nos de toda a conveniência a apreciação pelo Tribunal superior de todas as questões suscitadas no processo com uma visão global do mesmo, até porque o recurso da decisão final pode ser de apreciação prioritária em relação aos recursos interpostos de despachos interlocutórios, nomeadamente quando é considerada procedente uma questão prévia suscitada na providência cautelar, como poderá vir a acontecer no caso presente em que é manifesta a ilegitimidade da requerente para impugnar os actos de admissão ao concurso de outra concorrentes, como vem sendo entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência ( cfr ac do STA de 27-1-04, in procº nº 01956/03 e ainda doutrina e jurisprudência no mesmo citada) Aliás, fora dos casos excepcionais previstos no nº1 do artº 734º do CPCivil e apesar do estipulado no seu nº2, tem entendido a jurisprudência que mesmos nos processos não urgentes, só em casos excepcionais é que os recursos dos despachos interlocutórios sobem imediatamente, “com vista a assegurar a primazia da celeridade na administração da justiça sobre o eventual arrastamento do processo”( cfr ac do TC de 16-3-93 in DR, II série, de 28-5-93). Ora, tendo o despacho recorrido, sido proferido num processo urgente, e tendo sido atribuído ao recurso jurisdicional efeito devolutivo, a apreciação do mesmo torna-se neste momento inútil, pois o processo de suspensão e o incidente prosseguiram seus termos não estando a respectiva decisão pendente da decisão que vier a ser tomada neste recurso jurisdicional. Nestes termos, afigura-se-nos que é de revogar o despacho que ordenou a sua subida imediata, com o consequente não conhecimento, por ora, do presente recurso jurisdicional que, se for caso disso, deverá subir com a decisão final a proferir na providência cautelar de acordo com as normas citadas ( cfr, neste sentido, os acs do TCA Sul de 30-11-05, 7-7-05, 28-5-05 e 9-12-04, in recºs nºs 01180/05, 00732/05, 00503/05 e 00308/04, respectivamente). |