Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/27/2005
Processo:00758/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CG APOSENTAÇÕES
Data do Acordão:06/09/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, da sentença de fls. 48 e segs. do TAF de Lisboa, na parte em que julgou improcedentes as questões prévias da irrecorribilidade do acto, por se tratar de uma mera informação e ter sido assinado por entidade sem competência própria para, isoladamente, deferir ou indeferir tal tipo de pretensão, bem como da extemporaneidade do pedido, suscitadas pelo ora recorrente.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida, errada interpretação da lei , designadamente dos arts. 25º nº 1 da LPTA e 120º do CPA, arts. 108º e 108-A do Estatuto da Aposentação, na redacção do DL nº 214/83 de 25/05, art. 111º do CPA, arts. 3º e 4º do DL 256-A/77 de 17/06 e do DL nº 362/78 de 28/11 e legislação complementar.

O recorrido contra - alegou pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na douta sentença recorrida, com relevância para a decisão da causa, foram considerados como assentes os factos constantes dos pontos 1 a 13 de fls. 50 a 52 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Atenta a matéria de facto dada como provada, desde já, se nos afigura que a sentença recorrida não merece censura.

Analisando as conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, este coloca em causa a sentença recorrida no que respeita à pretensa “irrecorribilidade do acto”, por o ofício de 06.01.2003 ser meramente informativo e ter sido assinado por entidade sem competência própria para, isoladamente, deferir ou indeferir tal tipo de pretensão, por a competência delegada dever ser exercida por dois directores.

Pelos motivos criteriosa e profundamente explanados na douta sentença recorrida, para a qual remetemos, não restam dúvidas de que a decisão do Sr. Director - Coordenador, ínsita no ofício de 06/01/2003, definiu expressamente, face à pretensão apresentada pelo ora recorrido, a situação jurídica do mesmo em concreto, tratando - se de um verdadeiro acto administrativo, que indeferiu o pedido da concessão da pensão de aposentação, no que se reporta ao requerimento de 20/11/2002.

Na verdade, mesmo que, eventualmente, se pudesse considerar como já recorríveis contenciosamente os anteriores ofícios de 27/10/95, de 27/02/2002 e de 06/05/2002, o que poderia “ a priori “ apontar para uma eventual confirmatividade daquele acto ( o que aliás nem sequer foi alegado pelo ora recorrente, quer em 1ª instância, quer agora), o certo é que, como se afirma na sentença recorrida, em todos aqueles ofícios, a CGA nega direito à pensão do ora recorrido por falta de satisfação do requisito da nacionalidade portuguesa e com fundamento na consolidação do acto tácito de indeferimento, não obstante o ora recorrido nos sucessivos pedidos formulados ter apresentado sempre novos fundamentos pelo que a rejeição do pedido formulado em 20/11/2002, que levou à prolacção do acto recorrido de 06/01/2003, veio definir, inovatoriamente, a situação jurídica do ora recorrido em concreto, na medida em que o fundamento da renovação do pedido era agora a posição sufragada em despacho do Ministério das Finanças.

A decisão ínsita no ofício de 06/01/2003 trata - se, pois, de um verdadeiro acto administrativo – que, conforme se refere na sentença em recurso, « debruçando - se sobre o novo fundamento de renovação do pedido (posição assumida pelo Ministério das Finanças) indeferiu expressamente o pedido da concessão da pensão de aposentação », com fundamento por remissão para a posição já transmitida em ofícios anteriores e no entendimento de que o processo em questão se encontra devidamente tratado no estrito cumprimento da legislação aplicável – o qual foi notificado ao ora recorrido e verticalmente definitivo, que não de uma mera informação ( o Director Coordenador subscritor do acto decidiu por competência delegada, conforme deliberação do Conselho de Administração da CGA nº 237/2002, publicada no DR nº 66 de 14/03/2002) – cfr. no mesmo sentido, Acs. deste TCA de 07/11/2002, proc. 10648/01, de 09/05/02, proc. 11189/02; de 17/02/2000, proc. 2728/99; de 02/05/2002, p. 6112/02; de 26/10/2000, p. 4502/00; Ac. do Pleno do STA 047044 de 06/02/02.

Ora, a propósito da referida Deliberação do Conselho de Administração da CGA nº 237/2002, nem da deliberação do Conselho de Administração da CGA, publicada no citado DR, resulta a necessidade da competência delegada dos poderes, para a decisão final dos pedidos de aposentação dos funcionários da ex - administração ultramarina, ser exercida por dois directores, mas apenas tão - só a delegação em cada um dos directores dos serviços, como, é o próprio artigo 108º do EA que no seu nº 3 ( na redacção do DL nº 214/83 de 25/05 ) permite aos dois administradores designados, para efeitos do nº 1, delegar os respectivos poderes nos directores, directores - adjuntos ou subdirectores.

Assim sendo, que a decisão do Sr. Director - Coordenador, ínsita no ofício de 06/01/2003, porque proferida no âmbito de delegação de competências, seja definitiva e vertical, preenchendo os requisitos do art. 120º do CPA e como tal recorrível contenciosamente (art. 25º da LPTA).

Quanto à alegada “errada interpretação e aplicação da lei” no que se refere à questão prévia da extemporaneidade – dada a consolidação na ordem jurídica do acto de indeferimento tácito do pedido inicial para atribuição da pensão – por, segundo o recorrente, o pedido apresentado em 20/11/2002 só poder ser entendido como um novo pedido, o qual, é manifestamente extemporâneo dado ter sido formulado após a publicação do DL nº 210/90 de 27 de Junho.

Conforme se refere na douta sentença em recurso, « (...) dado não se ter consolidado na ordem jurídica o acto tácito de indeferimento. Assim sendo o seu pedido de reabertura datado de 20.11.2002 só pode ser entendido como uma renovação do inicial , o qual não merecera até então uma decisão expressa de mérito. Logo, nesta óptica, o respectivo pedido não pode deixar de ser considerado tempestivo, porque se reporta a data anterior à entrada em vigor do DL 200/90 de 27.6, o qual revogou o DL 363/86 de 30.10. ».

Com efeito, na esteira do Ac. deste TCA de 07/11/2002, proc. 10648/01, que passamos a citar, « ... o indeferimento tácito não é um acto administrativo mas antes uma ficção legal cuja única função é permitir ao administrado o uso facultativo do recurso contencioso na falta de resolução expressa sobre a sua pretensão, e ainda assim com severos limites ao princípio da estabilidade da instância, uma vez que a superveniência do acto expresso acarretará a substituição do objecto do recurso (artigo 51º/1 da LPTA) ou a inutilidade superveniente da lide.
Aliás, se o indeferimento tácito fosse equivalente a um acto administrativo, a entidade recorrida teria razão na questão prévia suscitada e deveria ter-se por consolidado na ordem jurídica o acto silente formado na sequência do requerimento apresentado pela Recorrente em ...
Finalmente, a relação de mera confirmatividade entre actos administrativos pressupõe que tenham a mesma fundamentação e os "actos" tácitos, por natureza, só têm um sentido ficcionado, mas nenhuma fundamentação.
Em suma, o indeferimento tácito, não sendo na realidade um acto administrativo, será varrido da ordem jurídica e não "confirmado" pelo eventual indeferimento expresso que venha a ser produzido. ».

Assim sendo, ou seja, inexistindo acto consolidado na ordem jurídica por indeferimento tácito, que continuasse a impender sobre o órgão competente o dever legal de decidir expressamente a pretensão do ora recorrido, formulada em 15/09/87, ao abrigo dos Decs. Leis. nºs 362/78 de 28/11 e 363/86 de 30/10, ou seja, em data anterior ao DL nº 210/90 de 27/06, pelo que bem considerou o Mmº Juiz a quo, em nosso entender, não haver extemporaneidade do pedido.

IV – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.