Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/23/2008
Processo:04135/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:NACIONALIDADE PORTUGUESA;
CAMPO DE TRABALHO DO TARRAFAL
Data do Acordão:03/25/2010

Texto Integral: Parecer do Ministério Público.



Acompanhando as bem elaboradas alegações do ora recorrente (Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações), direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas (aliás, devida e correctamente alicerçadas) mais não me resta acrescentar, face ao que ficou factualmente demonstrado, que não seja – sob pena de inevitável e irrelevante repetição – sufragar aquela posição do recorrente no sentido de a douta decisão recorrida afrontar a disciplina constante do nº 1 do artigo 11º da Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro.


Permita-se-me realçar apenas o que segue.


Pese embora a pertinência e subtileza da argumentação utilizada na douta sentença recorrida entendo, com o devido respeito, que não pode ser defensável a conclusão extraída naquela douta decisão de que “(…) a expressão aos cidadãos nacionais (constante daquele normativo) nos remete para a qualidade, para a cidadania existente à data do feito que se reconhece. Não necessariamente a cidadania existente à data em que o direito é reconhecido ou exercido.”


É que a tal se opõe frontalmente a regra plasmada no nº 2 do artigo 9º do Código Civil onde expressamente se consigna: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.


É certo que o entendimento defendido naquela douta decisão tem um mínimo de suporte textual na lei, mas não no sentido, afigura-se-me, que veio a ser considerado a final.


Efectivamente, e tendo em devida consideração a matéria fáctica dada como provada, concretamente, que o ora recorrido não detinha, à data da entrada em vigor da Lei nº 49/86, a cidadania portuguesa, parece-me manifesto que o mesmo não preenche um dos pressupostos condicionantes da atribuição da indemnização simbólica estabelecida no preceito legal em apreço, qual seja, a de que se trata de um “cidadão nacional”.


Com efeito, e desde logo, se o legislador não pretendesse distinguir a nacionalidade de quem foi internado no campo de trabalho do Tarrafal (independentemente dos serviços prestados à liberdade e à democracia) certamente que o expressaria, de modo inequívoco e indubitável, no respectivo texto, o que equivale a dizer que a leitura do mesmo inculca que apenas estão abrangidos na sua previsão aqueles que são ou mantêm, à data da sua entrada em vigor, a cidadania portuguesa.


É que, a não ser assim, todos quantos prestaram serviços à liberdade e à democracia (e tantos foram) e ali foram internados, independentemente da respectiva nacionalidade deveriam ter direito à indemnização em apreço, o que, afigura-se-me, está expressamente arredado do texto da norma legal entendida como violada.


Por outro lado, e como muito bem refere o recorrente, “A acolher-se, de forma generalizada, a interpretação defendida pelo Mmº Juiz a quo então teríamos de considerar como violadores do princípio da justiça e da igualdade e, nessa medida, inconstitucionais, todos os diplomas legais que fazem depender a concessão de prestações sociais à posse da nacionalidade portuguesa, como são, a título meramente indicativo, as pensões se preço de sangue atribuídas pelo desempenho de missões no estrangeiro e as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.”


Acresce considerar que a doutrina do Acórdão nº 72/2002 do Tribunal Constitucional não é aqui susceptível de ser chamada à colação, pois que a situação subjacente à ali considerada não se identifica ou confunde com a aqui em apreço.


Refira-se, ainda, que a admitir a tese sufragada pela douta decisão recorrida, um qualquer estrangeiro (à data do internamento no Tarrafal) que obtivesse, posteriormente a tal, a nacionalidade portuguesa, estaria impedido de beneficiar da indemnização aqui em apreço, o que, manifestamente, não se me afigura admissível tendo em conta o escopo prosseguido pela norma.


Assim, não pode o intérprete alterar o espírito e o sentido literal da lei, por dela discordar, sobretudo numa situação em que não há qualquer lacuna, pelo que a solução teria que ser encontrada por outra via que não a da interpretação (que tenho, no caso, e com o devido respeito, como abusiva) do texto legal.


Pelo exposto, e atenta a ocorrência de violação da disciplina do comando legal indicado, emito parecer no sentido de que o presente recurso merece provimento.