Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/10/2010
Processo:06637/10
Nº Processo/TAF:02863/06.7BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PENSÃO APOSENTAÇÃO.
DL 362/78.
Data do Acordão:11/18/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela CGA, então R., da sentença de fls. 77 e segs., do TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente acção e em consequência condenou a C GA na prática, em 30 dias, de um acto que decida e aprecie o pedido de aposentação formulado pela A., considerando verificados os pressupostos respectivos (do DL nº 362/78) e que são os únicos exigíveis, com os efeitos respectivos reportados à data de 01.09.1980, mais a condenando no pagamento de juros de mora a contar do termo do prazo de 90 dias após a apresentação de certidão do tempo de serviço – 02.06.2006.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a ora recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 111º do CPA e nº 1 do art. único do DL nº 210/90 de 27/06.

A então A., ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e com base na prova documental junta ao PA e por acordo, os factos constantes das alíneas A) a F), a fls. 79, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III - Afigura - se - nos que a recorrente nas suas alegações de recurso, o que pretende é que a sentença de 21 de Março de 2006, proferida no processo nº 617/2003 do TAC de Lisboa, que confirmou o acto tácito de indeferimento do pedido de aposentação da A. formulado em 14.08.1980, apreciando o mérito do pedido, fez com que a relação jurídica entre a A. e a CGA ficasse definitivamente resolvida, formando caso julgado material, pelo que a apreciação do requerimento de 02.06.2006 passaria sempre pelo indeferimento do pedido de aposentação por ter sido apresentado extemporaneamente, fora do prazo previsto no DL 210/90. Mais invocando que tendo a interessada apenas feito prova dos requisitos para a aposentação em 02.06.2006 forçoso será concluir que já não era possível o reconhecimento e a atribuição de uma pensão relativamente a esse tempo de serviço por força do aludido dl Nº 210/90.

Ora, a excepção do caso julgado, foi julgada improcedente no despacho saneador de fls. 54 e segs.

E, sendo embora certo que a Ré não poderia impugnar a decisão contida no despacho saneador, em recurso autónomo (aos presentes autos aplica - se o CPC na redacção anterior ao DL nº 303/07), sempre teria que, no requerimento de interposição de recurso da sentença, especificar que recorria daquele despacho, o que não fez.

Na verdade, como indicam os Professores Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, 2007, em anotação ao art. 142º «(…) nos agravos de subida diferida, o recorrente deve identificar o despacho interlocutório recorrido no requerimento de interposição do recurso da decisão final e expor as razões por que impugna esse despacho nas alegações do recurso apresentado contra a decisão final. Nesses casos, o legislador terá optado, por razões de celeridade processual, pela interposição de um recurso único (…).
Não se trata, portanto, apenas de diferir as alegações relativas ao recurso do despacho interlocutório para o momento em que deva subir o recurso da decisão final, mas de impugnar o próprio despacho interlocutório nesse momento.
(…)
Entre os despachos interlocutórios que têm subida diferida e se encontram, como tal, abrangidos pela primeira parte do nº 5, contam - se os despachos que, na fase do saneamento do processo, julguem improcedente uma questão prévia (cfr. artigo 87º, nº 1, alínea a), e nº 2, no que concerne à acção administrativa especial). » ( bold e sublinhado nosso).
Assim, porque tal excepção foi julgada improcedente no despacho saneador não recorrido no requerimento de interposição de recurso e como tal transitado em julgado, afigura - se - nos que relativamente á !ª questão do “caso resolvido” não poderá este tribunal, conhecer no presente recurso jurisdicional.

Todavia, para o caso de assim não se entender, sempre se dirá o seguinte:

Acontece que, segundo a própria recorrente, (cfr. alegações de recurso, a fls. 92 e 93) a referida sentença proferida no processo 617/2003 do TAC de Lisboa confirmou o acto tácito de indeferimento do pedido de aposentação da A. formulado em 14.08.1980, ao abrigo do DL nº 362/78, por a mesma “não ter apresentado quaisquer certidões ou documentos de valor igual ou superior de que resultasse comprovada quer a sua prestação de serviço quer a realização de descontos para efeitos de aposentação”.

Daí, que mesmo considerando que da referida sentença resultaria “caso julgado”, relativamente à omissão de decisão do requerimento formulado em 1980, nem por isso a Administração deixaria de ter o dever de decisão sobre o pedido formulado pela mesma A., em 2006 pedindo o deferimento definitivo do seu requerimento anterior, mas agora juntando a certidão comprovativa da sua prestação de serviço e realização dos respectivos descontos.

Tendo sido desta omissão – que anteriormente ao CPTA constituía um indeferimento tácito – que foi deduzido o pedido de condenação à prática de acto devido, na presente Acção Especial.

E, estando em causa a condenação à prática de acto devido haverá, pois de ser apreciada a pretensão material da A., de concessão da aposentação ao abrigo do mencionado DL 362/78, aferindo da verificação dos seus pressupostos, como o entendeu a sentença recorrida, nomeadamente no que se refere à efectividade de serviço e realização de descontos para a compensação da aposentação, por a certidão comprovativa dos mesmos apenas ter sido carreada para os autos em 21.07.2009, em junção à p.i., e assim muito posteriormente à vigência daquele mesmo Dec. Lei.

Ora, conforme resulta do facto assente da al. E) e da certidão junta ao requerimento formulado em 2006, a A. prestou mais de cinco anos efectivos nos então Correios de Cabo Verde, de 01.06.1960 a 29.06.1978 e efectuou os respectivos descontos para compensação da aposentação, durante aquele período, com excepção do período de 01.06.1970 a 31.12.1973, pelo que preenche aqueles mencionados requisitos.

E, o facto da referida certidão ter a data de 11.04.2006 e ter sido apresentada apenas na CGA com o requerimento de 02.06.2006, não releva, já que, como se refere no Acórdão de 27/09/2007, Rec. 02228/07, deste TCAS, que confirmou integralmente a sentença de 1ºinstância ali recorrida, pode ler - se: « a declaração certificada de que o interessado “(..) prestou serviço (..) tendo sofrido os descontos legais para efeitos de compensação de aposentação (..)” não pode valer com o sentido de que os descontos se verificaram à data da apresentação do requerimento para aposentação porque esta data se refere a evento distinto da data em que os mesmos se comprovam, à luz do disposto no artº 238º nº 1 C. Civil.
De modo que, na exacta medida das razões de direito bem como da doutrina e jurisprudência expostas e citadas pelo Tribunal a quo e no douto parecer do EMMP, supra transcritos, que a presente formação deste TCA Sul subscreve integralmente sem qualquer declaração de voto e para os quais remete, confirma-se o julgado em 1ª Instância nos termos e com os efeitos consignados no artº 713º nº 5 CPC ex vi artº 140º CPTA.» (bold nosso).

Sentença essa, de 1º instância transcrita no referido Acórdão na qual se afirma: «Diga-se que, relativamente ao requisito de realização de descontos para efeitos de aposentação, o Autor apenas em 8 de Março de 2006 juntou aos autos certidão de onde resulta claro que terá realizado tais descontos (cfr. 9. do probatório).
Desse modo, certo é que os descontos se verificaram à data da apresentação do requerimento para aposentação (o que é distinto da data em que os mesmos se comprovam).
Como vimos, a pretensão em análise nos presentes autos é aquela que respeita à emissão do acto administrativo devido, e não à pretensão apreciada no quadro do acto de recusa/ indeferimento (…)».

O mesmo resulta também do Acórdão do STA de 20/01/2010, Rec. 0729/09, em que perante o DL 362/78, estava em causa o ónus da prova e a comparabilidade de certidões tendo duas sido apresentadas, respectivamente em 15.08.2007 e 19.12.2007, se aceitou no mesmo Acórdão as mesmas, como documentos autênticos, a comparar no seu teor, enquanto o doc. apresentado em 1980, por não se tratar de certidão mas de mera fotocópia de certidão foi postergada.

Assim, no caso em apreço, comprovando a certidão datada de 2006 que a ora recorrida prestou mais de cinco anos efectivos à Administração Pública Portuguesa em Cabo Verde, pelos quais foi abonada dos seus vencimentos e sofreu os respectivos descontos para compensação da aposentação, que nos termos da mesma certidão, à data da apresentação, em 1980, do requerimento para aposentação, se encontrassem já efectuados os descontos.

E, porque uma coisa é a data da realização dos descontos e outra é a data em que os mesmos se comprovam e verificado que à data da apresentação do requerimento para aposentação os mesmos já tinham sido efectuados, que não releve o facto da certidão em questão ter sido apresentada após a publicação do DL nº 210/90.

Por outro lado, não se percebe a imputação à sentença, pelo recorrente, de violação do art. 111º do CPA, que respeita à “Deserção”, já que, como atrás se disse, não houve qualquer decisão sobre o requerimento formulado em 2006, nomeadamente, da existência de deserção do procedimento, o qual nos termos do nº 1 do referido art. 111º tem de ser declarado, nem nas alegações de recurso a recorrente invoca tal deserção a qual não opera ope legis.

Assim, que a sentença recorrida, em nosso entender, não enferme de qualquer vício, nomeadamente dos que lhe são imputados.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.