Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/02/2009 |
| Processo: | 04865/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | EXCEPÇÕES DILATÓRIAS. ILEGITIMIDADE ACTIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TAF. ERRO SOBRE O ACTO IMPUGNADO. |
| Data do Acordão: | 04/23/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho saneador proferido em 10.01.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na sequência da análise das excepções dilatórias aduzidas pelo INFARMED – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (ilegitimidade activa, incompetência material do TAF, e erro sobre o acto impugnado) concluiu pela respectiva improcedência. * Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Assim, desde logo se afigura clara a legitimidade activa da “M.........., S....... & D..... Lda”, por dispor de inegável interesse pessoal e directo na declaração de nulidade ou anulação do acto impugnado – acto este que concedeu á contra-interessada “J........., S.A.” uma autorização de introdução no mercado – (abreviadamente, AIM) referente a um medicamento genérico cuja substância activa (ácido alendrónico) se encontrará protegida por um direito de propriedade industrial não caducado, detido por aquela sociedade por quotas (v. artigos 20 e 19 n.º 1 alínea b) do Estatuto do Medicamento). Para alem disso, a “Merck” é titular da AIM dos medicamentos “Fosamax” e “Fosamax 70 mg.” (sendo que este último se acha em relação de concorrência directa com o genérico autorizado, tendo sido indicado como medicamento de referência para efeitos de concessão da AIM ora impugnada, com as mesmas indicações terapêuticas). Por conseguinte, o acto que permite a comercialização do genérico autorizado, acarreta necessariamente para a “M....” uma menor operacionalidade no mercado, com a correspondente redução de lucros e receitas. Por outro lado, conforme é salientado no aresto sob recurso, “existindo uma intervenção administrativa necessária e prévia ao lançamento de um medicamento genérico no mercado, ocorrerão potencialmente actos administrativos sindicáveis em sede dos Tribunais Administrativos, designadamente por iniciativa de quem detiver um quadro jurídico que a proteja, como parece ser o caso da MSD”. E na verdade mostra-se em causa nos autos uma relação jurídica administrativa, radicando a respectiva génese no acto de concessão de AIM pelo ora recorrente à “Jaba Farmacêutica, S.A.”, acto este cuja declaração de nulidade ou anulação se pretende. Como é óbvio, para apreciar tal solicitação são materialmente competentes os tribunais administrativos, conforme concluiu o douto despacho saneador do TAF de Sintra. Nesta contexto, e porque a meu ver a decisão recorrida não enferma pois de qualquer erro de direito ou de facto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |