Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/20/2005
Processo:06377/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:DEVER DE CORRECÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS
DENÚNCIA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO
Data do Acordão:12/21/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O recorrente impugna o acto que, em recurso hierárquico, manteve a decisão que lhe infligiu a pena disciplinar de multa, pela violação do dever de correcção .
Imputa-lhe os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos e de forma por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade.
De acordo com o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (ED), art. 3º:
"1. Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
..............
4. Consideram-se ainda deveres gerais:
a)...............................
..................................
f) O dever de correcção;
..............
10. O dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes do serviço público, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos.
A disciplina no serviço público visa a manutenção da ordem necessária aos fins que prossegue. Não, contudo, a qualquer preço, ou através do sistemático silenciamento dos subalternos, mas sempre com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos Constituição da República Portuguesa, art. 266º, nº 1. . "Deixou, assim, de ser um instrumento unicamente ao serviço do poder para constituir também um meio de defesa dos servidores ante as tentações desse mesmo poder" Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, pág. 24, nota 3..
Por outro lado, o direito de defesa, direito fundamental constitucionalmente consagrado Constituiçãoo, artigo 269º, nº 3., que seguramente assiste ao recorrente no procedimento disciplinar, não desonera a Administração do seu dever de oficiosamente esclarecer a verdade Cfr. artigos 55º, nº 1 do ED e 56º do Código de Procedimento Administrativo..
O ónus da prova em matéria disciplinar impõe ao titular do poder disciplinar a recolha de elementos comprovativos da infracção e da culpa do agente, não incumbindo a este provar a respectiva inocência, podendo, no entanto, se o entender, apresentar factos justificativos que possam excluir a ilicitude ou a culpa.
Por isso, no caso de non liquet da prova, funciona o princípio de processo penal in dubio pro reo cfr. Ac. do STA, de 9/10/87, BMJ 370, 594; Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 311; Figueiredo Dias, Rev. Leg. Jur., 105º, pág. 139..
No caso em análise, o arguído foi sancionado apenas com fundamento na violação do dever de correcção, que teria consistido em ter dirigido uma exposição ao Presidente da Assembleia da Escola, noticiando: a) a distribuição, numa reunião do Conselho Pedagógica, pelo Presidente da Comissão Executiva Provisória (PCEP), da fotocópia duma exposição dirigida ao Director Regional do Norte; b) a reprodução dessa fotocópia, que apareceu profusamente “espalhada” pela sala dos professores; c) que a reprodução da sua exposição não era fiel e a sua assinatura foi grosseiramente falsificada; d) que tais actos são passiveis de serem considerados infracção penl e disciplinar, comportam objectivos obscuros, enviesam as intenções do exponente e põem em causa as competências da Assembleia.
Para além disso, questionava o seguimento dado aos seus esforços no sentido de contribuir para o bom funcionamento da Escola, posto em causa através de algumas das situações oportunamento levadas ao conhecimento da Comissão Executiva, já que não só não tinha sido resolvida nem uma única dessas situações, mas antes consolidadas algumas práticas que ele considerou e considera irregulares.
A decisão disciplinar pressupôs – e só por isso manteve a punição, aliás aplicada com esse mesmo pressuposto - que o aqui recorrente, naquela exposição, quis imputar ao PCEP “a falsidade na reprodução do documento e a falsificação da assinatura”, nisso consistindo a violação do dever de correcção. Porém, o arguído sempre negou que tivesse aquela intenção, alegando que não imputou a falsificação a nenhuma pessoa em concreto, tendo apenas comunicado os factos na prossecução do interesse público.
E na verdade, no texto da exposição não afirmava o aqui recorrente que o autor das falsificações era o PCEP, sendo certo que podem não coincidir os actos materiais de falsificação e a distribuição do documento falsificado, bem podendo quem divulgou o documento ignorar a falsificação. Aliás, o exponente não chega sequer a afirmar que o documento inicialmente distribuído na reunião era o mesmo que afirma ter sido profusamente divulgado, o qual não coincidia com o original enviado ao DRN.
À Administração competia provar, sem margem para dúvidas, que o arguído teve a referida intenção em que assenta a violação do dever de correcção. Deduz aquela intenção do facto de, no circunstancialismo, só o PCEP poder ter falsificado o documento. Com tal conclusão não concorda o recorrente, afirmando que não entregou pessoalmente a carta àquele. E de facto, não tendo feito a entrega directamente ao PCEP, é admissivel que o recorrente representasse a possibilidade de outras pessoas terem efectuado a alegada falsificação, não podendo, assim, afirmar-se peremptoriamente que teve a referida intenção de imputar a falsificação ao PCEP.
De qualquer modo, se o recorrente constatou a adulteração da sua exposição – e na verdade, as assinaturas dos documentos de fls 3 e 4 não coincidem, havendo também algumas diferenças de pormenor no texto -, não se vê como a sua comunicação - ainda que imputasse a falsificação à pessoa que, segundo a própria Administração, só poderia ser o PCEP – possa integrar a violação do dever de correcção. A menos que se pretenda silenciar os subalternos sempre que os actos dos superiores possam integrar a prática de ilícitos criminais ou disciplinares, o que não parece ser objectivo do dever de correcção.
Ao contrário, perante a denúncia duma falsificação, antes que se instaurasse o processo disciplinar contra o denunciante, deveria era ter-se averiguado a própria falsificação, cuja comprovação seria certamente essencial para, por um lado, mostrar a inocência do denunciante, ao afirmar um facto verdadeiro e disciplinarmente relevante, e, por outro, para a penalização do autor da falsificação.
Parece-me, assim, que se verificam os vícios imputados ao acto recorrido, que deverá ser anulado, assim procedendo o recurso.