Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/21/2006
Processo:02186/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCURSO
DUALIDADE DE CRITÉRIOS
MANIFESTAS ILEGALIDADES
ACÇÕES DE FORMAÇÃO
Data do Acordão:03/13/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Município de Odivelas, do acórdão proferido em 6.4.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que, concedendo provimento à acção administrativa especial intentada por A........., anulou o acto administrativo de homologação da acta de classificação final, produzido pelo Presidente da Câmara de Odivelas, no concurso externo de ingresso para admissão de três estagiários com vista ao preenchimento de três lugares na categoria de técnico superior de psicologia de 2ª classe da carreira técnica superior.


*

A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do município recorrente resiste ao confronto com a criteriosa, detalhada e límpida argumentação doutamente expendida no acórdão sob recurso.

Na verdade, o aresto recorrido detectou e demonstrou de modo irrefutável, algumas relevantes e manifestas ilegalidades na actuação do júri que, repercutidas nas suas decisões, vieram claramente beneficiar alguns candidatos em detrimento de A....... – deste modo resultando correspondentemente desrespeitados diversos princípios constitucionais, designadamente os da igualdade, imparcialidade, boa-fé, e proporcionalidade (artigos 13 da Constituição da República Portuguesa e 5, 6 e 6A do Código do Procedimento Administrativo).

Sendo certo que as conclusões do recurso ora interposto, pela sua vacuidade, não denotam possuir a consistência necessária para abalar de algum modo a decisão do TAF de Lisboa 2, afigura-se-me contudo oportuno salientar a total impertinência de algumas asserções produzidas pelo Município de Odivelas.

Desde logo porque não faz qualquer sentido a insistência numa suposta “pouca motivação (por parte de A......) na prestação de funções nesta autarquia local” – visto tratar-se de uma candidata que efectivamente concorreu no procedimento, revelando todo o interesse nos lugares em causa.

Deslocada se mostra igualmente a insinuação de que a preferência por candidatos já ao serviço da edilidade não passa de mera “impressão” (de A......... e agora do TAF de Lisboa 2), uma vez que, na sequência do enviesado procedimento concursal, onde se mostra até indevidamente empolada e valorizada a circunstância de alguns candidatos possuirem experiência profissional no âmbito da autarquias locais e nos lugares em causa (e paralelamente depreciada, no caso daquela candidata, a falta de tal experiência), foram efectivamente aqueles os posicionados nos três primeiros lugares, únicos a concurso.

Finalmente se dirá que, contráriamente ao alegado pelo município recorrente, não se vislumbra qualquer incoerência no acórdão recorrido. De facto, ao considerar uma hipotética situação de relevância da quantidade das acções de formação (fls. 238, 2º§), o douto aresto limita-se a apontar, uma vez mais, a dualidade de critérios seguidos pelo júri do concurso – e isso porque, como se verifica pelas menções apostas nas fichas de entrevista dos candidatos P........, P....... e A........, a quantidade de acções de formação pesou, e muito, na respectiva pontuação (o mesmo não sucedendo no caso da “outsider” A....., apesar de esta candidata haver frequentado um maior número de tais acções).

Assim, o que resulta claramente do acórdão recorrido é apenas isto: no concurso em causa, não deveria relevar a quantidade de acções de formação. Mas a considerar-se atendível essa cifra, deveriam tambem nesse aspecto ser abrangidos todos os candidatos, e não apenas (conforme aconteceu) os “candidatos-já-funcionários-da-edilidade”.

Inexiste pois a aventada contradição.

Pelo exposto, e na minha perspectiva, não enferma o douto aresto do TAF de Lisboa 2, de qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer:

Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional.