Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/15/2009
Processo:05357/09
Nº Processo/TAF:00542/06.4BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:DESPACHO CONJUNTO DE DECLARAÇÃO DE IMPRESCINDÍVEL UTILIDADE PÚBLICA DE PLANO DE PORMENOR.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela Associação, então A., do acórdão de fls. 553 e segs. do TAF de Almada, que julgou totalmente improcedente a presente Acção Administrativa Especial, em consequência absolvendo os Ministérios RR. e os Contra - Interessados de todos os pedidos.

Nas conclusões das suas alegações a recorrente, além de requerer a ampliação da matéria factual dada como assente nos termos do art.712º nº 1 al. a) do CPC, imputa ao acórdão recorrido violação, por erro de julgamento e de apreciação da prova, dos princípios da legalidade e da imparcialidade, de violação, por erro de julgamento, do preceituado na al. e) do art. 2º, nº 3 do art. 12º, art. 14º e nº 3 do art. 20º, todos do DL nº 69/2000, de 03/05 e arts. 2º, 9º al. d), 66º nº 2 e 109º da CRP e violação, por erro de julgamento de apreciação da prova e interpretação do disposto no art. 120º do CPA.

Os recorridos, então RR. e a empresa Contra - Interessada contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido.

II – No acórdão em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas a) a l), do ponto II.1., de fls. 558 a 569, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Quanto á requerida ampliação da matéria de facto assente.

Pretende a recorrente ver aditados, à matéria de facto assente, os factos constantes dos protocolos realizados entre o Município em causa e a empresa contra - interessada, da acta da reunião, de 17.01.2003, da Assembleia Municipal, na qual se discutiu a aprovação do protocolo a celebrar e o Plano de Pormenor, bem como de notícias publicadas em jornais sobre o abate de sobreiros e o empreendimento em causa, documentos e recortes de jornais esses juntos aos autos.

O referido aditamento, segundo a recorrente, possibilitaria a subsunção dos referidos factos, em conjunto com os dados como provados no acórdão de 1ª instância, ao direito no que se refere ao alegado vício de “desvio de poder”.

Todavia, afigura - se - nos que dos mesmos documentos e notícias, mesmo que conjugados com a restante matéria de facto dada como provada, não se retiram factos concretos, cuja subsunção ao direito induzam só por si ao alegado vício de “desvio de poder”, atento o facto de:
- a discussão ocorrida na Assembleia Municipal, apenas revelar pontos de vista e opiniões entre vereadores e presidente da mesma, tanto mais que para além do campo de futebol e do centro comercial estão previstas outras construções e espaços verdes a realizar;
- as notícias publicadas limitarem - se a transmitir factos e declarações anteriores ao Despacho impugnado e, assim, as consequências legais do abate de sobreiros que precediam a declaração de “imprescindibilidade pública”;
- quanto aos protocolos celebrados, embora o seu teor possa ser levado ao probatório, as eventuais vantagens económicas para a empresa contra - interessada, que deles se possa inferir, só por si não afasta, sem mais, o interesse público que resulte do empreendimento em causa.

Assim, que para além da matéria de facto já dada como provada, que, a nosso ver, se mostra suficiente, afigura - se que o teor de tais documentos e notícias não têm relevância para aferir do mencionado vício, motivo por que será de indeferir a requerida ampliação.

IV – Quanto à alegada violação, pelo acórdão recorrido, por erro de julgamento e de apreciação da prova, dos princípios da legalidade e da imparcialidade.

Atenta a matéria de facto dada como provada e o atrás exposto, não se afigura que o acórdão recorrido ao ter considerado não ter a ora recorrente demonstrado probatoriamente o invocado “desvio de poder”, tenha violado tais princípios.

Na verdade, nem a consideração dos interesses privados invocados pela ora recorrente nem o aludido “empenhamento” e a “invulgar celeridade” na obtenção das assinaturas do despacho em causa, podem, em nosso entender, só por si, levar à conclusão de que o fim real ou motivo principal determinante do acto em questão não condiz com o fim legalmente estabelecido, isto é, que exista desvio de poder.

Com efeito, nos múltiplos empreendimentos, seja a construção de auto - estradas, complexos turísticos, aeroportos, etc., visam - se, a par dos interesses públicos que a realização dos mesmos permitem usufruir pela comunidade e para a qual são imprescindíveis, mesmo com algum prejuízo, ainda que minimizado, de outros interesses públicos como seja o do ambiente, também, quase sempre, interesses, com vantagens económicas elevadas para os privados os quais, por contrato de concessão ou por outras várias formas, os vão construir e até financiar.

Isso, porém, só por si, não afasta a existência dos interesses públicos imprescindíveis que à sua construção sejam inerentes, sendo tal coexistência permitida pelo sistema económico em que estamos inseridos.

Ora, no caso em apreço, não se poderá dizer que não existirão interesses privados na construção do campo de futebol, do centro comercial e mesmo a previsão de obtenção de elevados lucros para a empresa aqui recorrida.

A questão é que face às razões de interesse público que fundamentam o despacho em crise, nomeadamente nos seus considerandos, a recorrente não demonstrou, quer pelos documentos e notícias que juntou quer por qualquer outro meio, que não fosse esse interesse o fim real visado pelo despacho e assim que o mesmo não seja coincidente com o fim legal e como tal praticado com desvio de poder, além de que nem sequer invocou existir outro local na região, onde o empreendimento pudesse ser construído com menor impacte para a natureza e ambiente.

Motivo por que ao assim ter decidido o acórdão em recurso não se mostre violador dos princípios da imparcialidade e legalidade invocados.

V – Quanto à alegada violação, pelo acórdão recorrido, do preceituado na al. e) do art. 2º, nº 3 do art. 12º, art. 14º e nº 3 do art. 20º, todos do DL nº 69/2000, de 03/05 e arts. 2º, 9º al. d), 66º nº 2 e 109º da CRP.

Consubstancia a recorrente aquelas violações no facto do acórdão em recurso ter considerado que o despacho em crise não tinha que ser submetido a prévia avaliação de impacte ambiental (AIA), ao contrário do que defende.

Mas, como resulta do disposto nos nºs 2 e 6º do DL nº 169/2001 de 25/05, porque o Despacho de imprescindível utilidade pública é do Plano de Pormenor e não dos loteamentos e licenças das construções a realizar propriamente ditas, que o procedimento desse Despacho não estivesse, a nosso ver, sujeito a AIA, por não ser exigível (nº 3 do art. 6º).

É certo que a declaração de utilidade pública do Plano de Pormenor a que se refere o Despacho Conjunto de 12 de Dezembro de 2001 já considera que a sua execução “implicará necessariamente a construção de edifícios, infra - estruturas e equipamentos em áreas parcialmente ocupadas por povoamento de sobreiros …”, nem por isso o mesmo Despacho, deixa de consignar que “o presente despacho conjunto não substitui o exercício das competências para emissão de parecer, autorização ou licenciamento cometidas por lei a quaisquer entidades e que o Plano de Pormenor, a elaborar … será acompanhado pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Lisboa e Vale do Tejo, pela Direcção - Geral das Florestas e pela Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste, entre outras entidades, no sentido de garantir que as condições e os pressupostos do presente despacho conjunto são respeitados na versão final do Plano”.

Daí que, só por si, a existência do referido Despacho Conjunto não implique que as acções futuras de loteamentos da contra - interessada não possam estar sujeitas a procedimento de AIA, sobretudo se o Plano de Pormenor final não vier a garantir as condições e pressupostos do mesmo Despacho.

Aliás, sendo a área de intervenção do empreendimento de 166 ha, tal não significa que a área de conversão dos sobreiros seja igual ou superior a 50ha, para efeitos do Anexo II, ponto 1 al. d) do DL nº 69/2000, e a ser inferior (35,11ha,como refere o Ministério da Agricultura nas suas contra - alegações) a necessidade de AIA sempre estaria afastada.

Todavia, a necessidade ou não de procedimento de AIA no que se refere às operações de loteamento do empreendimento em que o referido abate de sobreiros se mostra inserido, atento o DL nº 69/2000 com as alterações do DL nº 197/2005 de 08/11, já é outra questão, que não constituiu causa de pedir nem foi alegado pela recorrente.

Também no que se refere à imputada violação dos direitos fundamentais, nomeadamente no que se refere ao ambiente, como se afirma na sentença recorrida «não se pode entender a tutela constitucional sobre o ambiente como uma tutela absoluta, proibitiva de toda e qualquer acção humana, sob pena de se admitir que o território não pode cumprir a sua função de suporte físico e biológico indispensável ao desenvolvimento económico, social e cultural. O que se pretende com esta tutela é que o balanço final da actividade humana sobre o ambiente não seja negativo, isto é, que os danos não sejam superiores aos benefícios que a intervenção possa produzir.».

Assim, que também, quanto àquelas imputadas violações, a nosso ver, não assista razão à recorrente.

VI – Quanto ao alegado erro de julgamento de apreciação da prova e interpretação do disposto no art. 120º do CPA.

Salvo o devido respeito, não se vê onde pode estar a errada interpretação, pelo Acórdão recorrido, do art. 120º do CPA, que apenas define o conceito de acto administrativo.

Afigura - se, porém que a recorrente pretende com essa imputação defender que “a não existência de um empreendimento de imprescindível interesse público enquanto pressuposto essencial à génese e prolação do Despacho em crise inquina o mesmo de nulidade” (conclusões XLIV e XLV das alegações de recurso), por considerar que o conceito de empreendimento só pode significar “obra humana” e como tal o Plano de Pormenor não pode ser encarado nessa perspectiva.

Como refere o Ministério da Agricultura nas suas contra - alegações, um Plano de Pormenor é um instrumento jurídico que regula os modos de ocupação do espaço.

Ora, com o Plano de Pormenor em questão visa - se a transformação, em termos de planeamento urbanístico, de uma vasta área envolvendo componentes como infra - estruturas básicas, abastecimento de água, electricidade, gás, arruamentos, transportes, escolas, ligações viárias, espaços de lazer, como um grande parque verde, comércio, complexo desportivo, abrangendo o estádio de futebol e outras infra - estruturas desportivas, construção de milhares de fogos habitacionais e de uma grande superfície comercial.

Trata - se, assim, da formulação da ocupação de um determinado espaço, neste caso a Área Oriental de Setúbal, em termos de planeamento
urbanístico, com a projecção de várias obras ou construções, constituídas como um todo em termos de realização, ou seja, de um empreendimento.

Daí, que sendo, no caso, o Plano de Pormenor a prever a ocupação de um determinado espaço por um empreendimento a realizar, que não se veja porque não possa ser o próprio Plano de Pormenor a ser declarado como de imprescindível utilidade pública, se esse mesmo empreendimento se demonstrar como tal.

Pelo que, também quanto a esta questão faleça razão à ora recorrente, em nosso entender.

VII – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se o acórdão recorrido.