Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/26/2006
Processo:07465/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CAPITÃO DA FORÇA AÉREA
CASO RESOLVIDO
COMPLEMENTO DE PENSÃO
DL Nº 328/99 DE 18-8
Data do Acordão:03/27/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito do requerimento que o recorrente, capitão da Força Aérea – dirigiu, em 25-9-02, ao General Chefe de Estado Maior da Força Aérea, onde solicitava o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito.”
Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por errada interpretação de facto e de direito do disposto no artº 19º do DL 328/99, de 18.08, bem como a ofensa do conteúdo essencial do direito do recorrente a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no escalão 3º que lhe corresponde a partir de 01.07.99.

A autoridade recorrida na sua resposta suscitou a questão prévia de falta de objecto do recurso contencioso, por não ter o dever legal de decidir o pedido formulado pelo recorrente no requerimento apresentado em 25.09.02, inexistindo, consequentemente, qualquer indeferimento tácito do mesmo.
Alega a existência de caso decidido ou resolvido sobre o acto de posicionamento no 1º escalão para efeitos de cálculo do complemento de reforma, acto de que o recorrente tomou conhecimento através das notificações que lhe foram feitas em 02.11.99, 05.06.00 e 06.07.00, não tendo reagido a tal posicionamento.

Importa, pois, na sequência do douto acórdão do STA que decidiu revogar o acórdão deste TCA Sul que deferira a questão da falta de competência do GCEMFA, apreciar prioritariamente esta questão.

Segundo a entidade recorrida, na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei nº 328/99, de 18-8 e para efeitos do disposto no nº1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do Recorrente relativamente à sua posição remuneratória, cujo sentido e conteúdo foram levados ao conhecimento do Recorrente, através da notificação que lhe foi feita em 2 de Novembro de 1999.

Essa definição inovatória foi aceite pelo Recorrente e dela não foi interposto recurso hierárquico para o CEMFA.

Posteriormente, com a entrada em vigor das demais escalas indiciárias previstas no Decreto-Lei n.° 328/99 - respectivamente em 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Julho de 2000 - foi mantido o posicionamento do Recorrente no 1º ° escalão do posto de capitão, para efeitos de cálculo do complemento de pensão, o que também foi por ele aceite.
O posicionamento do ora Recorrente no 1º escalão do posto de capitão constitui caso resolvido, encontrando-se já decorrido em 25 de Setembro de 2002 o prazo máximo de um ano para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos inquinados de ilegalidade, a ser o caso, previsto no n.°1 do artigo 141 ° do Código do Procedimento Administrativo.
Não impendia sobre o General CEMFA qualquer dever legal de decidir o requerimento apresentado pelo Recorrente em 25 de Setembro de 2002, tendo por objecto a alteração do seu posicionamento do 1º para o 3° escalão do posto de capitão, não se tendo formado acto de indeferimento tácito relativamente à mesma pretensão, como é entendimento pacífico na Jurisprudência.

Vejamos se tem razão:

Com data de entrada de 25.09.02, o recorrente dirigiu ao General Chefe de Estado Maior da Força Aérea, um requerimento onde solicitava que o messmo “se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito.”
Pelos ofícios-circular de 2-11-99, 5-6-00 e de 6-7-00, da 3ª repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea, o recorrente tomou conhecimento das alterações do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor das novas escalas indiciárias( cfr processo instrutor e resposta do recorrente junta a fls 106).

O recorrente passou à situação de reforma em 31-12-93, estando posicionado nessa data no 3º escalão, índice 300.

Em 1-7-00, foi reposicionado no 1º escalão, por aplicação do disposto no artº 19º do DL nº 328/99, de 18-8.

A questão prévia da carência de objecto por inexistência do dever legal de decisão mostra-se decidida pelo Acórdão do STA lavrado a fls. 70/75 dos autos.

Há, contudo, que apreciar a questão prévia da existência de caso resolvido ou caso decidido, resultante do acto de alteração de escalão remuneratório, como acto jurídico individual e concreto, com produção de efeitos jurídicos no caso concreto, que não foi impugnado, suscitada pela autoridade recorrida na sua resposta.

Com efeito, através dos ofícios-circular de 5-6-00 e de 6-7-00 já referidos, o recorrente tomou conhecimento de que a sua situação remuneratória se mantinha inalterada, permanecendo no 1º escalão, para efeitos de cálculo do complemento da sua pensão de reforma. Ora, o recorrente não reagiu contra estes actos da administração, nem dos actos de processamento do complemento de pensão que se lhes seguiram, não tendo impugnado hierarquicamente os mesmos, para o CEMFA, como deveria ter feito, nos termos do disposto no artº 106º do EMFAR, visto tratar-se de actos do Director de Finanças do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea.
Não o tendo feito, tal acto de posicionamento no 1º escalão para os efeitos referidos, firmou-se na ordem jurídica como caso resolvido, por falta de impugnação graciosa, visto consubstanciar uma decisão voluntária, unilateral e autoritária da Administração sobre a situação remuneratória individual e concreta do recorrente.
Firmado na ordem jurídica tal acto, à data do requerimento de 25-9-02, isto é, depois de um ano passado sobre tal acto, não tinha a autoridade recorrida qualquer dever de decidir tal requerimento, carecendo o presente recurso contencioso de objecto, por se não ter formado indeferimento tácito perante o caso decidido referido ( cfr, entre outros, os acs do TCA Sul de 13-10-05, in recº nº 7464/03 e de 30-11-05, in recº nº 7467/03 e de 21-10-04, in recº 12942/03).

Diz o recorrente que, ainda que os abonos do suplemento de reforma já pagos constituam caso resolvido, mesmo assim, tal não se verificará com os abonos processados após o requerimento de 25-9-02.
Porém, não tem razão.

Tal apenas aconteceria se não houvesse nenhuma decisão inovatória da Administração a definir a situação jurídica do recorrente, caso em que lhe era permitido impugnar qualquer dos actos de processamento de vencimentos que reflectissem a situação remuneratória dita lesiva, tendo direito a eventual alteração a partir do mês seguinte ao do acto impugnado ( cfr, neste sentido, os acs do STA de 6-10-94, de 27-1-94 e de 7-2-95, in recºs nºs 34337, 32889 e 035906, respectivamente).

Pelo exposto, procedendo a suscitada questão prévia, o recurso carece, a nosso ver, de ser rejeitado embora por questão diferente da decidida pelo STA.