Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/13/2011
Processo:07082/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DIREITO À INDEMNIZAÇÃO.
CADUCIDADE.
ARTIGO 197º Nº 6 DO RJEOP.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 30.09.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, na acção administrativa comum intentada por “Luseca – Sociedade de Construções, SA” contra o Instituto Politécnico de Beja, considerou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito à indemnização prevista no artigo 197 n.º 6 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas – RJEOP, e absolveu o R. do pedido.


*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não optou pela solução que se impunha.

Na verdade, acha-se em causa o direito à indemnização fundado no disposto no artigo 154 do RJEOP, aprovado pelo Decreto-lei n.º 59/99 de 2 de Março, por retardamentos da consignação da empreitada, decididos pelo Instituto Politécnico de Beja.

E tal corresponde a um facto eminentemente jurídico, que nenhuma conexão ou afinidade apresenta com o artigo 197 do mesmo diploma. Efectivamente, este preceito reporta-se exclusivamente a dificuldades verificadas na execução física da obra, decorrentes de casos de força maior, ou “de actos que dificultem ou onerem a execução da empreitada” (RJEOP, artigo 197 n.º 5), e que por isso mesmo, implicam sempre vistoria, inspecção ou exame no terreno, com auto lavrado em conjunto pelas partes (idem, n.º 2).

Por conseguinte, e como a recorrente mais detalhada e cabalmente demonstra na respectiva alegação, a tramitação prevista no citado artigo 197 mostra-se naturalmente alheia e inteiramente deslocada numa situação de retardamentos da consignação da empreitada – situação esta que de resto, e por si só, não determina maior dificuldade na execução da empreitada. Assim e curialmente, o disposto no n.º 5 do mesmo artigo não poderia ser aplicado na vertente situação.

Neste contexto, ao desconsiderar o disposto no artigo 154 do RJEOP, e ao indevidamente aplicar no caso o preceituado no artigo 197 do mesmo diploma, incorreu o douto aresto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em erro de julgamento por deficiente interpretação dos atinentes normativos.

Decorrentemente, emito parecer favorável ao provimento do recurso jurisdicional.